TJRN - 0809652-61.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0809652-61.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODOLFO DA NOBREGA CORREA REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Das preliminares Primeiramente analiso a prejudicial de mérito prescricional arguida pelo Ente Público Demandado.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. - Do mérito A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que é servidora estadual, percebendo seus vencimentos de forma única e exclusiva através do demandado.
Sustenta que recebeu em atraso os valores relativos à remuneração entre 2017 e 2018, sem as devidas correções e juros de mora.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar à parte autora os valores referentes a diferenças remuneratórias, em razão do atraso no pagamento dos salários, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Convém mencionar que é público e notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte vivenciou uma grave crise financeira, que deu ensejo ao descumprimento de várias obrigações, mais especificamente atrasos de salários dos servidores públicos.
Nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, verbis: “Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)” Com base nas disposições legais acima citadas, verifica-se que o Administração Pública deveria ter adimplido os salários até o último dia de cada mês, ressaltando que ela não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, à medida que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Vale salientar que a crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem nenhuma hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância, nem representam despesa nova diversa das já existentes antes do período da crise.
Nesse cenário, conclui-se que a parte autora deve receber a correção e os juros incidentes sobre a remuneração de 2017 e de 2018, incluindo-se o décimo terceiro de 2018, a contar do inadimplemento de cada obrigação (art. 397 do CC/2002), como forma de mera reposição do poder de compra do salário e para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, entendo que, em casos de cumprimento de obrigação líquida, isto é, com data de vencimento certo para acontecer, como in casu, a mora opera-se com o vencimento da dívida, como previsto pelo supracitado art. 397 do CC.
Logo, em obrigações dessa natureza, o credor não necessita provocar o devedor para que este cumpra a obrigação.
Em caso semelhante, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte decidiu da seguinte forma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO DE ABRIL DE 2017 A NOVEMBRO DE 2018.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43-STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
COMANDO DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar correção monetária e juros de mora pelos dias de atraso no adimplemento dos salários de abril de 2017 a novembro de 2018, a incidir, apenas, a taxa Selic. 2 – A Constituição Estadual, à luz do art. 28, §5º, assegura que o pagamento do funcionalismo seja feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de realizar o adimplemento salarial dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 3 – Comprovado o pagamento da verba salarial em atraso, impõe-se a incidência de juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 4 – É inconsistente o argumento de crise financeira para afastar o reconhecimento de vantagem, prevista em lei, em favor do servidor público. 5 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, em sendo a obrigação líquida e positiva, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária conta-se do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822342-06.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 02/12/2022) (grifado) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o demandado a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de 2017 e 2018, incluindo-se o décimo terceiro de 2018, desde a data em que cada obrigação deveria ter sido cumprida, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Fixo os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data atualização pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 09:59
Processo Reativado
-
22/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:22
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 14:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:27
Decorrido prazo de RODOLFO DA NOBREGA CORREA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:21
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 18:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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