TJRN - 0801532-09.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801532-09.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALBINO Polo passivo: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe.
Intimado, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária – sob pena de indeferimento do benefício, a parte juntou aos autos contracheque. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE. 1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. 2.
PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012). 3.
NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1.
ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 4.
RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 .
Pág.: 194) Ademais, na posição deste juízo, o critério mais técnico é, diante da ausência de norma específica tratando da matéria (omissão), socorrer do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro o qual diz que o juiz deverá decidir “o caso de acordo com a analogia...”.
Veja que a analogia é o primeiro critério a ser adotado.
Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2024, o Ministério da Economia fixou o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
O valor de 40% corresponde a R$ 3.114,40.
Para quem ganha acima desse valor, em linha de princípio, não teria direito à gratuidade.
Compulsando os autos, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isso porque a parte autora receber remuneração que ultrapassa o teto.
Sendo assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, pelos argumentos expostos acima, percebe-se que não restou demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do (a) advogado (a) subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
01/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:26
Outras Decisões
-
01/09/2025 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ALBINO.
-
01/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801532-09.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ALBINO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. É que parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca.
De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, bem como comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865553-24.2024.8.20.5001
Gustavo de Mello Lima
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Rayne Luissa de Lima Teodosio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 10:08
Processo nº 0865553-24.2024.8.20.5001
Gustavo de Mello Lima
Municipio de Natal
Advogado: Rayne Luissa de Lima Teodosio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 07:47
Processo nº 0806749-48.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danilo Jose Felix da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:08
Processo nº 0858434-46.2023.8.20.5001
Isabela Cristina Maia Dantas de Sena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 17:21
Processo nº 0803331-34.2014.8.20.0001
Paulo Cesar de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Ataliba Paiva da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2014 15:24