TJRN - 0806749-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:37
Juntada de diligência
-
19/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:33
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 20:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806749-48.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): DANILO JOSE FELIX DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Lado outro, localizei anterior ação de busca e apreensão nº 0809223-26.2024.8.20.5124, referente ao mesmo bem/contrato, distribuída a esse Juízo e extinta sem resolução de mérito, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara. 1 - Do pleito de segredo de justiça: A despeito distribuído o feito em segredo de justiça, a parte autora nada justificou.
Adianto desde já que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC), pelo que indefiro o pedido de segredo de justiça.
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "VEÍCULO MARCA:FIAT, MODELO:GRAND SIENA TETRAFUE CHASSI:9BD197134F3209024, PLACA:OWD5D44, RENAVAM: 001015138508, COR: BRANCA, ANO: 2014".
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a OPERAÇÃO Nº 10560358/*06.***.*77-35 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 149235251 - págs. 4-10) e respectivo aditivo de renegociação nº 664062314 (id 149235251 - págs. 1-3), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*84-36 (id 149235254), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no aditivo contratual (R$ 1.170,25), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 149235252 - pág. 3), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Ocorre que não houve pagamento de custas.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc. ge -
30/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0806749-48.2025.8.20.5124 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
J.
F.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de D.
J.
F.
D.
S., todos já qualificados.
Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo MARCA: FIAT, MODELO: GRAND SIENA TETRAFUE, CHASSI: 9BD197134F3209024, PLACA: OWD5D44, RENAVAM: 001015138508, COR: BRANCA e ANO: 2014.
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica (mesmo veículo e mesmo contrato) sob n.º 0809223-26.2024.8.20.5124, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, extinto sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 286, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, idêntica a causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:43
Declarada incompetência
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23/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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