TJRN - 0800303-26.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0800303-26.2025.8.20.5125 AUTOR: OLIMPIO MONTEIRO DE BRITO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A .
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (embargada), para no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca os Embargos de Declaração, interpostos aos autos id (162749110).
Patu/RN, 3 de setembro de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria -
03/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800303-26.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO MONTEIRO DE BRITO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Olimpio Monteiro de Brito Filho em face do Banco do Brasil, já qualificados, cujos objetos consistem na condenação do requerido a ressarcir o valor equivocadamente transferido pela parte autora e na condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 09 de março de 2024, por meio do caixa eletrônico do Banco do Brasil, agência Patu, realizou um depósito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deveria ter sido feito para sua própria conta bancária, mas, equivocadamente, foi depositado para outra conta bancária; b) ao procurar a agência bancária, não lhe foi ofertada uma solução para o problema.
Ao ensejo juntou documentos.
Citado, o Banco do Brasil alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de culpa exclusiva da parte autora e ausência de responsabilidade da Instituição Financeira.
Manifestação sobre a contestação de ID nº 153099886.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte ré manifestou-se e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva Deixo de conhecer a preliminar arguida nesse momento, uma vez que se confunde com o próprio mérito do presente processo.
Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à ocorrência ou não de erro ou a existência de responsabilidade da instituição financeira demanda pelo depósito equivocado feito pela parte autora.
Inicialmente, cumpre asseverar que, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços, aqui incluídas as instituições financeiras, responderam objetivamente pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
Ainda, a distinção entre fortuito interno e externo encontra relevância no campo da teoria do risco da atividade.
Em se tratando de atividade cujo risco lhe é inerente, o prestador do serviço não pode se eximir da responsabilidade em decorrência de fortuito interno.
Em outras palavras, deve o prestador de serviços responder pelos danos causados que estejam inseridos na linha de desdobramento natural da atividade desempenhada, ainda que não tenha dado causa direta à sua ocorrência.
O fortuito externo,
por outro lado, se consubstancia em um fato imprevisível e inevitável, estranho aos riscos da atividade desenvolvida, de modo a tornar insubsistente o nexo de causalidade. É necessário verificar se ocorreu fortuito interno ou externo e se as operações financeiras contestadas decorreriam exclusivamente de fato imputável ao autor ou a terceiros.
Um dos elementos basilares para a aferição da responsabilidade civil se materializa no nexo de causalidade, ou seja, na relação de causa e efeito entre a conduta imputada ao ofensor e o dano experimentado pela parte ofendida.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, a quebra do nexo de causalidade somente é possível em caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que não há nenhuma responsabilidade da instituição financeira no fato de a parte autora ter feito um depósito bancário, equivocadamente, para uma conta de terceira pessoa, cuja titularidade foi informada pela instituição financeira.
Não tem a instituição financeira nenhuma responsabilidade pelo fato de o autor, diretamente, ter feito depósito de numerário para uma conta errada e diferente da sua.
Uma vez feita a transferência, não cabe a instituição financeira realizar um estorno, mas sim ao próprio autor diligenciar e tentar reaver o dinheiro do terceiro beneficiário.
Desse modo, comprovada a culpa exclusiva do consumidor, deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:46
Decorrido prazo de OLIMPIO MONTEIRO DE BRITO FILHO em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de OLIMPIO MONTEIRO DE BRITO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N.º0800303-26.2025.8.20.5125 Promovente: OLIMPIO MONTEIRO DE BRITO FILHO Promovido: Banco do Brasil S/A Aos 02 de maio de 2025, às 09:00 horas, nesta cidade de Patu/RN, na sala de audiências do Juizado Especial Cível desta Comarca, por vídeoconferência, através do aplicativo TEAMS com a presença da conciliadora, MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ, sob a orientação do MM.
Juiz de Direito do JECC desta Comarca, Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora OLIMPIO MONTEIRO DE BRITO FILHO,com seu advogado Dr.
MIZAEL GADELHA - OAB/RN8164, acompanhado da estudante de bacharel em direito a Sra. Áttina Darana Lopes Araújo- CPF: *06.***.*26-84 e da parte demandada: BANCO DO BRASIL S/A, representada pelo preposto ALAN MARCONI DA SILVA MEDEIROS CPF *65.***.*39-91, acompanhado da advogada, Dra.
LARISSA DA ROCHA OAB/SP 488.212 , tendo declarada aberta a sessão.
Aberta a audiência constatou-se a presença de ambas as partes.
Dada a palavra a parte requerida por sua advogada, esta manifestou/requereu o seguinte: Que não tem proposta de acordo, requer prazo para contestar, ocasião onde se manifestará a cerca do julgamento antecipado ou da produção de mais provas.
Fica a parte requerida por sua advogada intimada/ciente do prazo de 15 dias, para a juntada de contestação.
Dada a palavra a parte autora por seu advogado, este manifesta/requer o seguinte: Que após a juntada de contestação se aberto prazo para juntada de impugnação, ocasião onde se manifestará a cerca do julgamento antecipado ou da produção de mais provas.
E para constar foi lavrado o presente termo.
MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ CONCILIADORA (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 02/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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02/05/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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02/05/2025 09:05
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 02/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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