TJRN - 0804914-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804914-06.2025.8.20.5001 Parte exequente: ADAO ALVES NUNES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.278,98 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26.5.2025, conforme Id 152607733.
 
 Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 152607730), em favor de MARCELO RÊGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, regularmente inscrita na OAB/RN sob o nº 1245, inscrita no CPNJ nº 39.***.***/0001-79, consoante petição de Id 152605775.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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                                            18/09/2025 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 08:40 Outras Decisões 
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                                            17/09/2025 08:40 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            09/09/2025 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 15:32 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804914-06.2025.8.20.5001 Parte exequente: ADAO ALVES NUNES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
 
 Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
 
 Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
 
 Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
 
 Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
 
 Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
 
 Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
 
 Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
 
 Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
 
 Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
 
 Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
 
 Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 25 de junho de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 08:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/06/2025 08:37 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            26/05/2025 13:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:22 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 13:29 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804914-06.2025.8.20.5001 Parte autora: ADAO ALVES NUNES Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros PROJETO DE SENTENÇA ADÃO ALVES NUNES, ajuizou a presente ação, de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando ser Assistente Técnico em Saúde Aposentado, matrícula: 973.815, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 141277208) requerendo a declaração por sentença que faz jus a receber os valores inerentes ao abono de permanência desde quando atendeu os requisitos para a sua concessão, (outubro de 2019) até a data em que o réu efetuou o desconto previdenciário, (janeiro de 2021), atualizados e corrigidos monetariamente, além do acréscimo de juros moratórios, na forma da lei, isentos de contribuição previdenciária e imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba.
 
 A parte autora, foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada de 2025, bem como, as fichas financeiras do período de junho de 2021 a dezembro de 2024, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 O autor acostou aos autos a ficha funcional REPFICHA (cf. id. nº 143269815) e as fichas financeiras (cf. id. nº 143269814) A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
 
 Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
 
 Sustentou a existência de óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais.
 
 Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
 
 A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 149181098, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial É o que importa relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, acolho de plano a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento retroativo do abono de permanência, ocasião em que é de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, a sua concessão, não tendo o IPERN qualquer ingerência nesse fim.
 
 Logo, determino a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda.
 
 Sobre a prescrição, vale dizer que o prazo quinquenal para cobrar o abono de permanência no caso de servidor aposentado inicia a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
 
 Não observado esse prazo, opera-se a prescrição de fundo de direito.
 
 De outro lado, observado o prazo, o cálculo das parcelas devidas será contabilizado mês a mês, considerando a data do ajuizamento da ação como marco temporal.
 
 Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 16 de janeiro de 2021 (Id. nº 141277205).
 
 Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 29 de janeiro de 2025, não houve prescrição de fundo de direito.
 
 De outro lado, considerando as parcelas mês a mês em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, há falar em prescrição já que a cobrança remonta a outubro de 2019 (conforme planilha de cálculos id. nº 141277203) e, de outro lado, a ação foi proposta em janeiro de 2025, quando já havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo assim encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 1º de janeiro de 2020.
 
 Observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
 
 O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
 
 A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência.
 
 Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória.
 
 Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
 
 O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90(noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria.
 
 Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse.
 
 Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem.
 
 Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
 
 De acordo com a Simulação de Aposentadoria (Id. 141277211), verifico que em 2 de outubro de 2019, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto atendeu o limite de idade e tempo de serviço exigidos. É possível verificar nos autos do Processo de Aposentadoria nº 2020.4.02336 (cf.
 
 Id. nº 141277209, pág. 2) que a parte autora requereu a sua aposentadoria na esfera administrativa em 9 de outubro de 2020 e em 16 de janeiro de 2021 (Id. nº 141277205) ocorreu a publicação do ato de aposentadoria.
 
 Registre-se, todavia, que o abono deve ser obstado após o prazo legal máximo de conclusão do processo de aposentadoria, que no caso do ente estadual é, a rigor, de 90 (noventa) dias nos termos dos art. 60 e 67 da LC n. º 303/2005, exceto se o próprio ato de aposentadoria se deu anteriormente a esse período.
 
 Assim, pode-se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas salariais relativas ao Abono de Permanência, compreendidas entre 1º de janeiro de 2020 (respeitando a prescrição) a 9 de janeiro de 2021 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
 
 DISPOSITIVO Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de DETERMINAR a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN do polo passivo da demanda e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) a pagar o Abono de Permanência, devido no valor do desconto previdenciário de 1º de janeiro de 2020 (respeitando a prescrição ) a 9 de janeiro de 2021 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
 
 II) Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir sobre o mesmo o imposto de renda, a ser especificado em sede de cumprimento de sentença, mas não a contribuição previdenciária.
 
 Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
 
 Na sequência, arquivem-se os autos.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 27 de abril de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 22:02 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 01:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2025 22:25 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 21:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/04/2025 20:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:25 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/02/2025 06:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 09:57 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/02/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 11:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/01/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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