TJRN - 0811437-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811437-59.2024.8.20.5004 Parte autora: GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES Parte ré: JOAO ALVES BARROS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Considerando que o obrigação de pagar será efetivada diretamente na conta da parte autora, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO ELIAS DE PADUA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811437-59.2024.8.20.5004 Parte autora: GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES Parte ré: JOAO ALVES BARROS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter arrematado o veículo PEUGEOT/207 PASSION XS, placa OIH-7649, por meio de leilão extrajudicial promovido pela segunda ré, e cuja propriedade originária era da primeira ré.
Afirma que mesmo após decorrido mais de um ano da arrematação, a documentação necessária à transferência do bem não lhe foi entregue, impedindo a utilização do automóvel para fins econômicos.
Alega que o veículo seria empregado em sua atividade comercial de locação de veículos, razão pela qual formula pedido de condenação das rés, de forma solidária, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais/lucros cessantes no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais).
As rés, em sede contestatória, a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, suscita, em preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, aduz a ausência de nexo causal e ausência de prova do dano.
O leiloeiro João Alves Barros igualmente alega ilegitimidade passiva, por se tratar de mero mandatário, invocando o Decreto n.º 21.981/32, além de defender, no mérito, a ausência de dano e inadimplemento contratual.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ALLIANZ SEGUROS S/A, é incontroverso nos autos que o bem leiloado era de titularidade da seguradora ré, razão pela qual esta figura como comitente da operação de venda em hasta pública, sendo de reconhecimento que o comitente, por figurar como alienante do bem, responde solidariamente pelos vícios na entrega e documentação do veículo, especialmente quando o negócio não se perfectibiliza de forma tempestiva, frustrando a posse plena do arrematante.
Assim, há legitimidade passiva da ALLIANZ SEGUROS S/A, pois subsiste relação jurídica com a autora, decorrente da transferência do bem e da obrigação correlata de entrega da documentação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida JOAO ALVES BARROS, embora o leiloeiro não seja o proprietário do bem, atua como agente da cadeia de fornecimento e intermediário do negócio jurídico, quando o mesmo atua por conta e ordem do comitente, sua responsabilidade, em regra, está limitada ao zelo com a execução do mandato (arts. 22 e 40 do Decreto n.º 21.981/32), contudo, tal limitação não é absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.234.972/RJ, firmou entendimento de que, nos casos em que a controvérsia se refere à falha na prestação do serviço, como o atraso injustificado na entrega de documentos indispensáveis à fruição do bem arrematado, o leiloeiro pode responder solidariamente com o comitente.
Cumpre esclarecer a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a autora não é consumidora, se tratando de pessoa física que tentou formalizar o negócio jurídico para fins comerciais.
A requerente comprovou que arrematou o veículo em 31/08/2021, conforme ID 125072629, quando a documentação indispensável para transferência do bem deveria ter sido entregue no prazo máximo de 45 dias úteis, conforme informação no edital do leilão e nos padrões do mercado.
Passados mais de 15 (quinze) meses da arrematação, a parte autora não havia recebido a documentação em prazo razoável, sendo forçada a acionar o Judiciário.
Ainda que posteriormente o bem tenha sido transferido para seu nome, não há prova de que o procedimento se deu de forma espontânea pelas rés ou em prazo condizente com a boa-fé objetiva, preceituada na legislação cível.
Desse modo, caracterizou-se o inadimplemento da obrigação acessória à arrematação – entregar, em prazo razoável, os documentos hábeis à transferência da propriedade.
O Código Civil constitui em tais artigos: “Art. 421-A, §1º: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” “Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” A parte autora requer indenização de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes, por alegada perda de receitas com locação do bem, ao valor de R$ 550,00/mês, entretanto, a prova produzida é insuficiente.
Os documentos anexados consistem em recibos não autenticados, preenchidos à mão, e um contrato genérico, referente a veículo similar, mas não ao objeto da lide, não se demonstrando de forma efetiva e concreta que o veículo em questão teria sido locado ou que havia clientela específica aguardando a disponibilização do automóvel.
Segundo o artigo 402, do Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No presente caso, os lucros cessantes constituem mera expectativa de ganho, sem amparo probatório robusto.
No que concerne a indenização por danos morais, é incontroverso que houve atraso superior a 12 meses na entrega da documentação necessária à regularização do veículo e ainda que os réus atribuam o atraso a fatores externos (como serviços postais), é dever dos fornecedores zelar pela boa-fé objetiva e pela concretização do contrato em tempo razoável, nos termos do artigo 421-A do Código Civil.
A privação do uso do bem por mais de um ano, aliada à ausência de solução administrativa, extrapola o mero aborrecimento e enseja abalo anormal à esfera jurídica da autora, passível de compensação moral.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL.
LEILÃO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
DEVER DE ENTREGA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.
Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor.
Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.972 – RJ 2011/0025423-8) O dano extrapatrimonial está presente na privação prolongada do uso do bem e no desgaste experimentado pela autora, que permaneceu sem usufruir do bem por mais de 1 (um) ano, mesmo tendo quitado integralmente o valor da arrematação.
Tendo em vista a responsabilidade dos réus, mas também em consonância com a legislação civilista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da condenação ao pagamento de indenização de danos morais.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no procedimento instituído pela Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno os requeridos JOAO ALVES BARROS e ALLIANZ SEGUROS S/A, de forma solidária a pagar a parte autora GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811437-59.2024.8.20.5004 Data: 09/07/2025 09:30 Parte autora: GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO Parte ré: JOAO ALVES BARROS e outros (2) (Preposto: ) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, JOAO PAULO ELIAS DE PADUA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (por videoconferência, conforme autorização e orientações da Portaria Conjunta nº 27 – TJRN, de 15 de maio de 2020) Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, presentes as partes autora e ré.
Ficou consignado em ata que a autora recebeu o documento do automóvel, um ano e três meses após a data prevista, afirmando que teve prejuízos materiais em decorrência do atraso, sendo dado pela MM Juíza prazo de cinco dias para juntado do referido documento.
Após, também de cinco dias, vista para as partes rés se manifestarem e em seguida, os autos conclusos para julgamento. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:12
Outras Decisões
-
02/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LEILOMASTER em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811437-59.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES Polo passivo: JOAO ALVES BARROS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
02/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:48
Decorrido prazo de GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIENE PINHEIRO FERNANDES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 03:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 03:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 06:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 05:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 03:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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