TJRN - 0802519-91.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802519-91.2023.8.20.5104 Polo ativo JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802519-91.2023.8.20.5104 Origem: 2ª Vara de João Câmara Apelante: José Francisco da Silva Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3.467) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º - A, I C/C ART. 70 (4X), TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
TESE REJEITADA.
AJUSTE DA PENA-BASE.
OBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
INCREMENTO PRESERVADO.
ALEGATIVA DE DESPOPORCIONALIDADE NO CONCURSO FORMAL.
COTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IMPOSSIBIDADE.
ROGO PELO REGIME SEMIABERTO.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 33, § 3º DO CP.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Francisco da Silva em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0802519-91.2023.8.20.5104, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º - A c/c art. 70 (4x), todos do CP, lhe condenou a 09 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 952 dias-multa (ID 29875686). 2.
Segundo a Imputatória: “...
No dia 04 de dezembro 2022, por volta das 14h00min, no Sítio Favela, Fazenda Nova, área rural de Jardim de Anjicos/RN, o denunciando JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, e outro elemento não identificado, em comunhão de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, diversas coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Rosa Maria Alves Bezerra, José Alcides Bezerra, Valdenor Augusto da Câmara e Maria Inez Câmara Bezerra.
Segundo apurado, no dia dos fatos, as vítimas Ana Angélica e Paulo Roberto Câmara estavam numa casa, em sua propriedade no Sítio Favela, em Jardim de Angicos/RN, quando dois indivíduos entraram na residência, pediram água de forma ríspida e, logo em seguida, sacaram revólveres e anunciaram o roubo, deixando todos apavorados.
Na ocasião, foram subtraídos pertences de três pessoas, dentre eles celulares, bolsas, produtos da natura avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em espécie.
Ato contínuo, os elementos levaram o Sr.
José Alcidez Bezerra, que também estava na casa que foi alvo da ação criminosa, em direção à outra residência, cerca de 20 metros de distância, e, ao chegarem lá, estavam mais cinco pessoas, ocasião em que os criminosos quebraram móveis e uma porta...” (ID 29874115). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) fragilidade de acervo mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (art. 226 do CPP); 3.2) redimensionamento da pena-base; 3.3) desproporcionalidade na fração do concurso formal; e 3.4) fazer jus ao regime semiaberto (ID 29875720). 4.
Contrarrazões da 1ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 29875725). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30294275). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, apesar de ser vacilante a jurisprudência do STJ sobre a temática, em quaisquer dos cenários, a nulidade suso somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente. 10.
In casu, tem-se o relato seguro e coerente das vítimas, Ana Angélica e Paulo Roberto, os quais, além de narrarem o cenário delitivo com riqueza de detalhes (descrevendo, inclusive, o fato de seu tio ter sido conduzido à casa vizinha onde já se encontravam outros familiares), reconheceram, sem sombra de dúvidas, o Apelante como sendo o Autor do crime, sobretudo por ter agido sem o uso de máscara, a luz do dia e no interior da residência (ID 29875686): Ana Angélica Câmara Bezerra: “... era por volta de 13h00 e alguma coisa... foi a primeira a ser abordada... e tinha a casa do seu pai e a casa de um tio seu, que ficam quase vizinhas... estava com o seu tio e a esposa dele; que ouviu os cachorros latirem, se levantou para olhar, mas não viu nada... dez minutos depois, se levantou de novo, porque os cachorros estavam latindo muito forte, aí viu dois elementos chegando... lembra até a roupa deles... percebeu que não eram pessoas de boas intenções... ele vinha já puxando a calça para pular o muro que tinha... um deles lhe pediu água e, em seguida, pulou o muro e sacou a arma... eles colocaram para dentro a vítima, sua madrinha e seu tio... ele foi logo dizendo: “É um assalto, é um assalto” (sic)... eles estavam bastante nervosos, jogaram tudo no chão, pedindo celular, senha de celular; que ele pediu a carteira do seu tio, que estava com dinheiro dentro, além da chave do carro... disse que ficassem calmos porque eles não iam atirar... um deles disse que se alguém atirasse, eles estourariam as cabeças das vítimas... eles entraram para o quarto, como se estivessem procurando algo... um ficou com a vítima e sua madrinha e o outro pegou seu tio pelo pescoço, indo até a casa do seu pai com a arma nas costas dele, onde estavam seu esposo, seu pai, sua mãe e seus dois tios... ele chegou lá anunciando o assalto e disse ao seu pai: “Passe o dinheiro, coroa, que você vende gasolina”... “Passe o dinheiro, coroa, que você vende gasolina”... quando o policial chegou lá, pediu para a vítima descrevê-los... um estava com a cara limpa e o outro usava uma máscara... na mesma semana, foi à delegacia reconhecer e reconheceu o que estava com a cara limpa... eles chegaram a pé... o primeiro que lhe abordou estava com uma calça tactel, camisa e boné... foi abordada pelo que estava de cara limpa e estava armado, tendo sido ele quem anunciou o assalto... quando fez o reconhecimento, a polícia lhe mostrou umas cinco fotos... não teve nenhuma dúvida quando do reconhecimento... ele tem um problema no olho, como se fosse vesgo, algo assim... já tinha feito a descrição dele, aí quando mostraram a foto, reconheceu... seu marido também o reconheceu... estava com ele quando do reconhecimento; que não tem nenhuma dúvida...”. 11.
E acrescentou: Paulo Roberto Câmara: “... estava cochilando e tinham dois tios dela na área, mas se esconderam... quando acordou, já foi com o rapaz dizendo: “Ei, coroa, passa o dinheiro e o celular” (sic)... acordou e pediu calma... disse que só tinha o relógio e entregou... quando seu sogro se levantou, ele disse: “Coroa, passe o dinheiro que você tem guardado aí”... ele deu um tapa no peito do seu sogro, que ele caiu... foram colocados no quarto enquanto ele vasculhava tudo... quando foi na quinta-feira, houve outro assalto em Pedra Preta e a polícia conseguiu prendê-lo... o pessoal da PM passou uma foto para a vítima, que o reconheceu na mesma hora, até porque ficou cara a cara com ele... reconheceu o segundo criminoso, mas este não foi preso... ficou cara a cara com os dois, pertinho... ele era moreno, baixo, magro... se olhar bem para ele, ele é um pouco vesgo... este foi o que chegou depois... seu sogro tinha feito a negociação de um capim e a pessoa de nome Fabrício foi até lá fazer o pagamento...”. 12.
Em casos desse jaez, quando os Usurpados ratificam, de modo harmônico e coeso, a autoria do delito, tanto na esfera investigativa quanto judicial, não há de se cogitar a pecha soerguida, segundo linha intelectiva do STJ: “...
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos...” (AgRg no AgRg no AREsp 2517258 / RN, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j.em 20/03/2025, Dje de 26/03/2025). 13.
Outrossim, malgrado soerga o álibi de ter ido à oficina tratar do conserto de seu veículo, tal retórica se encontra isolada dos demais elementos dos autos, maiormente pelo fato de não haver apresentado qualquer documento a comprovar sua alegativa, segundo bem explicitou o decisum vergastado (ID 29875686): “...
A defesa tentou justificar a ausência do réu no local do crime por meio do depoimento de sua esposa, que alegou ter ido a um posto de gasolina para devolver o carro.
No entanto, essa explicação não foi acompanhada de provas objetivas, como registros ou testemunhas, que pudessem confirmar a veracidade da justificativa.
Ademais, o depoimento da esposa é contraditório, pois ela não esclarece de que forma o veículo, cuja devolução ela alega ter efetuado, estava em sua posse, o que levanta suspeitas adicionais quanto à participação do réu no crime.
Esse fato, ao invés de esclarecer a situação, acaba por reforçar a evidência de que o réu tinha controle e posse do veículo, o que sugere a utilização do carro na execução ou fuga após o assalto, alinhando-se com os demais elementos de prova que o conectam ao crime...”. 14.
Desta feita, vislumbro se achar o decisum ancorado em outros subsídios, não havendo, pois, de se cogitar a pecha soerguida. 15.
Sobre o tópico, assim se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 16.
Nesse contexto, para além das narrativas explicitadas (tópicos 10 e 11), especialmente ao sinalizarem sem receio a autoria delitiva, tendo, inclusive, sido apontado pelos Ofendidos uma deficiência visual do Inculpado (vesgo), há o respaldo insofismável de outros subsídios coligidos no decorrer da persecutio criminis (álibi sem qualquer documento probatório). 17.
Sendo assim, inexitoso o rogo absolutório. 18.
Avançando ao reajuste da fração utilizada na etapa inicial (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal, a Magistrada a quo elevou a pena-base em 09 meses, considerando a desfavorabilidade do vetor “circunstâncias”, logo, em total conformidade com a diretriz do STJ (1/8): “A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte.
Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado...” (AgRg no AREsp 2063531 / SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 11/03/2025, Dje de 31/03/2025). 19.
Semelhantemente, no tocante a alegada desproporcionalidade do patamar utilizado pelo Sentenciante no reconhecimento do concurso formal (subitem 3.3), restando comprovada a quantidade de ilícitos praticados (04) (item 11 e 12), tenho por justificado o montante aplicado (¼). 20.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas.
Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4...” (HC 821884 / SP, Rel (a).
Min (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 27/11/2024, Dje de 04/12/2024). 21.
Por derradeiro, quanto ao abrandamento do regime inicial para o semiaberto (subitem 4.4), deveras inadequado, principalmente pelo fato de a modalidade mais gravosa ter sido fixada com arrimo em argumento escorreito (circunstância judicial negativa), nos moldes do art. 33, § 3º do CP. 22.
Assim também se posiciona o Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: “...
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo quando a pena não supera 8 oito anos...” (AgRg no REsp 2177382 / SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 18/03/2025, Dje de 26/03/2025). 23.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802519-91.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
02/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:36
Juntada de termo
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24/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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