TJRN - 0806803-60.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806803-60.2025.8.20.0000 (Origem nº 0812637-86.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806803-60.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento de liminar que vedava cobrança de débito até deliberação final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de elementos que comprovem o descumprimento da ordem judicial; (ii) a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 10.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos nos autos demonstram que a empresa, mesmo intimada da liminar, promoveu cobrança administrativa e negativação do nome da parte agravada com base em débito expressamente alcançado pela decisão judicial, caracterizando descumprimento da ordem. 4.
A incidência da multa cominatória encontra respaldo no art. 537, § 1º, do CPC, sendo a medida adequada diante da conduta reiterada da agravante em violar a determinação judicial. 5.
Comprovado o decurso de tempo suficiente para atingir o teto da multa fixada, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo. 6.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a conduta reincidente da empresa. 7.
Precedentes desta Corte reconhecem a adequação da multa aplicada em hipóteses análogas, quando respeitado o teto fixado e a finalidade coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; TJRN, AI nº 0810136-54.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025; TJRN, AI nº 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 22/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0812637-86.2024.8.20.5106, movido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos termos que seguem (Id 147344525): “Quanto ao alegado descumprimento da liminar, entendo que assiste razão à exequente, uma vez que, não obstante a determinação para a demandada se abster de cobrar a dívida no valor de R$ 787,59, vencida em 25/01/2022, até que houvesse a definição do real valor do débito, a documentação acostada aos autos comprova que, na data de 25/04/2023, a promovida realizou uma cobrança da dívida, através da SERASA, dando à exequente o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação, sob pena de negativação de seu nome no cadastro de inidôneos.
Posteriormente, por meio da fatura com vencimento em 17/05/2023, a demandada efetuou nova cobrança, desta feita, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Por fim, em consulta realizada na data de 01/06/2023, a demandante constatou que seu nome está negativado, por solicitação da COSERN, com base no débito de R$ 787,59, que ainda estava em discussão judicial (extrato da consulta no ID 122601663).
Destarte, se contarmos apenas o período entre 25/04/2023 (data da cobrança feita através da SERASA) e 01/06/2023 (data da constatação da efetiva negativação), temos o decurso de 37 (trinta e sete) dias de descumprimento da liminar, que resultaria em uma multa no montante de R$ 18.500,00, se não fosse o limite máximo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Noutro pórtico, não vejo qualquer desproporcionalidade nem excessividade na fixação da multa diária com valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, uma vez que o parâmetro comparativo cabível não é com relação somente ao valor do débito em discussão (R$ 787,59), mas também, e principalmente, com base na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, que poderia ser suspenso, caso a demandada ficasse à vontade, sem nenhum freio para impedir o prosseguimento das medidas de cobrança, principalmente na esfera administrativa, que possibilita o corte da energia elétrica para a unidade consumidora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela COSERN, e, por conseguinte, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença.” Inconformada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN interpôs Agravo de Instrumento (Id 30717225), alegando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque determinou o pagamento integral do valor da multa cominatória sem que tenha havido comprovação inequívoca do descumprimento da liminar e de sua duração, apontando ausência de liquidez do título executivo.
A agravante sustentou ainda que a decisão de primeiro grau se baseou em documentos unilaterais e genéricos, sem provas cabais de que a negativação do nome da agravada ocorreu em decorrência do débito objeto da liminar.
Alegou que eventual multa, se devida, deveria ser reduzida por excesso e desproporcionalidade, tendo em vista o valor da obrigação principal (R$ 787,59) e o montante executado (R$ 10.000,00).
Postulou, com isso, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar a constrição patrimonial indevida e prejuízos à continuidade da prestação do serviço público.
Suspensividade indeferida ao Id 30726919.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 30985694).
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legalidade da imposição da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 no âmbito do cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, notadamente quanto à existência de comprovação do descumprimento da liminar concedida na fase de conhecimento e a alegada desproporcionalidade da sanção imposta.
A documentação acostada aos autos revela que a agravante, apesar de intimada da decisão liminar em 21/03/2022 (Id 79506232), promoveu a cobrança do valor objeto da demanda.
A autora recebeu notificação do SERASA em 05/04/2023 (Id 122601661), apontando expressamente a fatura vencida em 25/01/2022.
Posteriormente, em 10/05/2023, a COSERN emitiu fatura contendo ameaça de corte no fornecimento de energia em caso de não pagamento do mesmo débito (Id 122601662).
Por fim, em 01/06/2023, foi confirmada a negativação do nome da agravada com base no valor judicialmente impugnado (Id 122601663).
Tais elementos são suficientes para confirmar o descumprimento da ordem judicial, cuja liminar expressamente vedava qualquer forma de cobrança do valor de R$ 787,59, até deliberação final.
A insistência da empresa em adotar medidas administrativas como negativação e ameaça de corte, mesmo após decisão judicial clara e precisa, justifica a incidência da sanção coercitiva prevista no art. 537, §1º, do CPC.
Quanto à liquidez do débito, é evidente que o agir contrário da agravante superou o número de dias necessários para alcançar o limite da multa imposta, pois ao menos abril e junho de 2023 (data do ingresso do cumprimento provisório), por muito, ultrapassaram vinte dias necessários para alcançar o teto de R$ 10.000,00 da multa imposta, de sorte que não há dúvida quanto ao montante devido.
Em conclusão, refiro que as astreintes não se mostram desproporcionais.
Ao contrário, o seu descumprimento reiterado pela empresa evidencia sua ineficiência, não havendo que se falar em extremo prejuízo financeiro diante da sabida capacidade econômica da COSERN, tampouco é o caso de enriquecimento sem causa.
A meu ver, em que pese seja possível a revisão, a qualquer tempo, das multas fixadas, o caso denota sua aplicação com parcimônia, ciente do dever de proporcionalidade e razoabilidade que a hipótese necessita.
Em situações análogas assim já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO DE TETO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a cobrança de multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.
O agravante sustenta que a multa estabelecida é excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem é excessivo e se justifica sua redução ou exclusão.III.
Razões de decidir4.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não podendo ser fixada em montante irrisório que inviabilize seu propósito nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento indevido.5.
No caso concreto, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra compatível com a finalidade coercitiva da sanção, em consonância com o prazo de descumprimento da obrigação.6.
O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando abuso ou enriquecimento sem causa da parte exequente.7.
Precedentes do TJRN corroboram a legalidade da manutenção da imposição questionada dentro de limites razoáveis.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.10.
Tese de julgamento: "A multa cominatória deve ser fixada em montante proporcional ao descumprimento da obrigação, observando-se um teto razoável, sem prejuízo de revisão futura em caso de manifesta desproporcionalidade".__________Dispositivos relevantes citados: Art. 537, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRN: AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 e AI n° 0810136-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804537-37.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE PODERIA TER ALCANÇADO VALOR BEM MAIS EXPRESSIVO NÃO FOSSE O TETO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806803-60.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Agravada: MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0812637-86.2024.8.20.5106, movido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos termos que seguem (Id 147344525): “Quanto ao alegado descumprimento da liminar, entendo que assiste razão à exequente, uma vez que, não obstante a determinação para a demandada se abster de cobrar a dívida no valor de R$ 787,59, vencida em 25/01/2022, até que houvesse a definição do real valor do débito, a documentação acostada aos autos comprova que, na data de 25/04/2023, a promovida realizou uma cobrança da dívida, através da SERASA, dando à exequente o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação, sob pena de negativação de seu nome no cadastro de inidôneos.
Posteriormente, por meio da fatura com vencimento em 17/05/2023, a demandada efetuou nova cobrança, desta feita, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Por fim, em consulta realizada na data de 01/06/2023, a demandante constatou que seu nome está negativado, por solicitação da COSERN, com base no débito de R$ 787,59, que ainda estava em discussão judicial (extrato da consulta no ID 122601663).
Destarte, se contarmos apenas o período entre 25/04/2023 (data da cobrança feita através da SERASA) e 01/06/2023 (data da constatação da efetiva negativação), temos o decurso de 37 (trinta e sete) dias de descumprimento da liminar, que resultaria em uma multa no montante de R$ 18.500,00, se não fosse o limite máximo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Noutro pórtico, não vejo qualquer desproporcionalidade nem excessividade na fixação da multa diária com valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, uma vez que o parâmetro comparativo cabível não é com relação somente ao valor do débito em discussão (R$ 787,59), mas também, e principalmente, com base na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, que poderia ser suspenso, caso a demandada ficasse à vontade, sem nenhum freio para impedir o prosseguimento das medidas de cobrança, principalmente na esfera administrativa, que possibilita o corte da energia elétrica para a unidade consumidora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela COSERN, e, por conseguinte, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença.” Inconformada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN interpôs Agravo de Instrumento (Id 30717225), alegando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque determinou o pagamento integral do valor da multa cominatória sem que tenha havido comprovação inequívoca do descumprimento da liminar e de sua duração, apontando ausência de liquidez do título executivo.
A agravante sustentou ainda que a decisão de primeiro grau se baseou em documentos unilaterais e genéricos, sem provas cabais de que a negativação do nome da agravada ocorreu em decorrência do débito objeto da liminar.
Alegou que eventual multa, se devida, deveria ser reduzida por excesso e desproporcionalidade, tendo em vista o valor da obrigação principal (R$ 787,59) e o montante executado (R$ 10.000,00).
Postulou, com isso, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar a constrição patrimonial indevida e prejuízos à continuidade da prestação do serviço público. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da agravante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em razão do alegado descumprimento de medida liminar anteriormente deferida, com a imposição de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença (Id 122600062), movido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES, em que se pleiteia o pagamento da multa diária cominatória no valor de R$ 10.000,00, imposta em sede de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. 0802626-66.2022.8.20.5106), proferida em 11/03/2022, na qual foi determinado que a COSERN se abstivesse de cobrar a fatura de energia vencida em 25/01/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pois bem.
Embora a agravante alegue ausência de comprovação de que a negativação lançada tenha decorrido do débito objeto da decisão judicial, verifico através do documento de Id 122601661 que a recorrida foi intimada da inscrição do débito no SERASA.
O documento, emitido em 05/04/2023, aponta precisamente a fatura em objeto no litígio.
Ainda, consta na fatura posterior emitida pela própria concessionária (Id 122601662 – leitura referente a 10/05/2023), não apenas o aviso do débito como a advertência de possível suspensão do serviço em função do mesmo inadimplemento.
A recorrente foi intimada em 21/03/2022 (Id 79506232) para não exercer qualquer medida de cobrança, sendo imposta a pena de R$ 500,00 por dia descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
A sentença, posteriormente, julgou procedente a pretensão exordial, já passada em julgado.
Avalio, assim, não haver dúvida quanto ao descumprimento da ordem que foi direta e clara, tendo a demandada reiteradamente ignorado o comando, exercendo por vários meios a cobrança do débito em litígio, não sendo suficiente a mera informação trazida nos autos (Id 79984848) de que internamente atendeu a obrigação, ao passo que exerceu efetivas medidas que visavam obter o pagamento, como visto.
Quanto à liquidez do débito, é evidente que o agir contrário da agravante superou o número de dias necessários para alcançar o limite da multa imposta, pois ao menos abril e junho de 2023 (data do ingresso do cumprimento provisório), por muito, ultrapassaram vinte dias necessários para alcançar o teto de R$ 10.000,00 da multa imposta, de sorte que não há dúvida quanto ao montante devido.
Em conclusão, refiro que as astreintes não se mostram desproporcionais.
Ao contrário, o seu descumprimento reiterado pela empresa evidencia sua ineficiência, não havendo que se falar em extremo prejuízo financeiro diante da sabida capacidade econômica da COSERN, tampouco é o caso de enriquecimento sem causa.
A meu ver, em que pese seja possível a revisão, a qualquer tempo, das multas fixadas, o caso denota sua aplicação com parcimônia, ciente do dever de proporcionalidade e razoabilidade que a hipótese necessita.
Em situações análogas assim já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO DE TETO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a cobrança de multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.
O agravante sustenta que a multa estabelecida é excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem é excessivo e se justifica sua redução ou exclusão.III.
Razões de decidir4.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não podendo ser fixada em montante irrisório que inviabilize seu propósito nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento indevido.5.
No caso concreto, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra compatível com a finalidade coercitiva da sanção, em consonância com o prazo de descumprimento da obrigação.6.
O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando abuso ou enriquecimento sem causa da parte exequente.7.
Precedentes do TJRN corroboram a legalidade da manutenção da imposição questionada dentro de limites razoáveis.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.10.
Tese de julgamento: "A multa cominatória deve ser fixada em montante proporcional ao descumprimento da obrigação, observando-se um teto razoável, sem prejuízo de revisão futura em caso de manifesta desproporcionalidade".__________Dispositivos relevantes citados: Art. 537, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRN: AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 e AI n° 0810136-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804537-37.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE PODERIA TER ALCANÇADO VALOR BEM MAIS EXPRESSIVO NÃO FOSSE O TETO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Assim, não encontro a probabilidade do direito necessária para o alcance da tutela suspensiva, ficando dispensada a análise da urgência alegada.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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