TJRN - 0800402-11.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800402-11.2025.8.20.9000 Polo ativo MARIZE LIMA DE CASTRO Advogado(s): MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800402-11.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0816939-51.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIZE LIMA DE CASTRO AGRAVADO(A): DETRAN/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE IMPOSTA PELO DETRAN.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, devendo ser respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO De início, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, este consistente na suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta por meio do processo administrativo nº 02910116.001494/2021-11.
Alega, a Agravante, ter sido autuada no dia 14 de maio de 2016 por ter cometido uma suposta infração de trânsito de código 757-9/0 do DENATRAN, sendo-lhes imputadas as penalidades previstas nos artigos 165-A e 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Defende, em síntese, a necessidade de reconhecimento de prescrição quinquenal e prescrição intercorrente (trienal) em relação ao auto de infração AI 18065517.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção.
Pois bem.
O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada.
E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação.
Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Passando à análise do mérito recursal, entendo que as alegações da Agravante não se mostram suficientes para afastar, neste momento preliminar, a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos.
Ao que parece, o processo administrativo seguiu seu curso regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo possível identificar, inclusive, a notificação da condutora quanto aos atos procedimentais.
Verifica-se, ademais, que somente após a apreciação pelo órgão responsável, foram aplicadas as penalidades previstas em lei – pontuação e multa –, bem como iniciado o processo para a suspensão do direito de dirigir.
Não obstante o esforço da Agravante para defender as teses de prescrição quinquenal e trienal, entendo que a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual.
Ressalte-se que o pleito recursal busca a suspensão de ato administrativo, o qual, como já apontado acima, é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária.
Registre-se, outrossim, que o processo de suspensão do direito de dirigir foi iniciado em 11 de maio de 2021, mas, somente após finalizado, o condutor decidiu questionar as supostas ilegalidades administrativas, as quais, é importante destacar, sequer foram suscitadas em recurso administrativo.
Este comportamento é contrário à ideia de urgência defendida no pedido de tutela de urgência.
Somado a isso, a afirmação de que necessita dirigir seu veículo para a sua locomoção não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a concessão da liminar.
Por outro lado, a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida.
Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito.
Feitas tais considerações, entendo que não ficou evidenciada a presença dos requisitos previstos no já mencionado art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, devendo ser respeitada a suspensividade regrada pelo CPC. É como voto.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800402-11.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
12/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIZE LIMA DE CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIZE LIMA DE CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800402-11.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0816939-51.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIZE LIMA DE CASTRO AGRAVADO(A): DETRAN/RN Decisão Vistos, etc.
Cuida de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, este consistente na suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta por meio do processo administrativo nº 02910116.001494/2021-11.
Alega, a Agravante, ter sido autuada no dia 14 de maio de 2016 por ter cometido uma suposta infração de trânsito de código 757-9/0 do DENATRAN, sendo-lhes imputadas as penalidades previstas nos artigos 165-A e 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Defende, em síntese, a necessidade de reconhecimento de prescrição quinquenal e prescrição intercorrente (trienal) em relação ao auto de infração AI 18065517.
Foi o bastante a relatar.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que, para a concessão de tutela de urgência é indispensável a presença dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, o qual consagra o instituto em referência.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final.
Pois bem.
Analisando o pleito liminar, entendo que as alegações da Agravante não se mostram suficientes para afastar, neste momento preliminar, a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos.
Ao que parece, o processo administrativo seguiu seu curso regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo possível identificar, inclusive, a notificação da condutora quanto aos atos procedimentais.
Verifica-se, ademais, que somente após a apreciação pelo órgão responsável, foram aplicadas as penalidades previstas em lei – pontuação e multa –, bem como iniciado o processo para a suspensão do direito de dirigir.
Não obstante o esforço da Agravante para defender as teses de prescrição quinquenal e trienal, entendo que a análise dessas questões demanda estudo mais aprofundado da situação, mostrando-se imprescindível a prévia instrução processual.
Ressalte-se que o pleito recursal busca a suspensão de ato administrativo, o qual, como já apontado acima, é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que não se mostra recomendável a sua análise em sede de cognição sumária.
Registre-se, outrossim, que o processo de suspensão do direito de dirigir foi iniciado em 11 de maio de 2021, mas, somente após finalizado, o condutor decidiu questionar as supostas ilegalidades administrativas, as quais, é importante destacar, sequer foram suscitadas em recurso administrativo.
Este comportamento é contrário à ideia de urgência defendida no pedido de tutela de urgência.
Somado a isso, a afirmação de que necessita dirigir seu veículo para a sua locomoção não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a concessão da liminar.
Por outro lado, a penalidade de suspensão do direito de dirigir é a consequência legalmente prevista para a infração cometida.
Por fim, importa destacar o interesse público na efetividade das normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, sendo que este deve prevalecer em face do interesse particular do condutor, haja vista a tutela à segurança, à proteção e à integridade de todos os demais usuários das vias de trânsito.
Feitas tais considerações, entendo que não ficou evidenciada a presença dos requisitos previstos no já mencionado art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não observados os critérios estabelecidos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de urgência.
Posto isso, determino: a) a intimação da parte Agravada para, em 15 dias, apresentar a contrariedade que entenda; b) a cientificação do juiz de primeiro grau quanto ao aqui decidido, inclusive, para fins de apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) transpostas as oportunidades traçadas nas alíneas anteriores, intime-se o Ministério Público para o parecer de estilo; d) com a transposição de todas as fases acima postas (letras de “a” a “c”), conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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