TJRN - 0837631-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0837631-08.2024.8.20.5001 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ofertados por MARIA VILANI OLIVEIRA DANTAS LEITE em face da sentença proferida, no Id. nº 144300880, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mossoró e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).
A parte impetrante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto ao pedido feito para impor sanções aos impetrados no caso de descumprimento da decisão liminar e da sentença que confirmou tal decisão (Id n° 145636412).
O ente público impetrada apresentou impugnação aos embargos (Id n° 148601978).
Apesar de devidamente intimada, a parte impetrada IDECAN não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, verifico que, de fato, a sentença apresenta omissão em relação aos pedidos feitos pela parte impetrante quanto fixação de sanções a parte impetrada tendo em vista que, por diversas vezes, a impetrada IDECAN, não prosseguiu com a reclassificação mesmo depois de decisão liminar que a determinou (Id n°125701483) e mesmo após pedidos do Município de Mossoró (Id n° 127999684).
Inclusive, o concurso foi homologado sem o cumprimento da referida decisão liminar.
Diante desse cenário, não vejo outra solução a não ser compelir a parte impetrada IDECAN a cumprir a liminar concedida, evitando-se que a parte impetrante continue sendo prejudicada.
Sabe-se que o art. 497, do CPC/15, permite ao juiz, para efeito de efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas que entender necessárias.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, pelo que, em caso de descumprimento da sentença proferida no Id n° 145636412, fixo desde logo uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a ser pago pelo IDECAN, nos termos do art. 497, CPC, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:52
Concedida a Segurança a MARIA VILANI OLIVEIRA DANTAS LEITE
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/12/2024 08:16.
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/12/2024 08:16.
-
02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:49
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:25
Desentranhado o documento
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24/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:06
Juntada de diligência
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18/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:20
Declarada incompetência
-
10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:15
Declarada incompetência
-
07/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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