TJRN - 0801522-43.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801522-43.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID's 157493133 e 159372291), com preliminares, e réplica (ID 160467279), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que o demandado, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, que pende em favor da requerente, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Seguidamente, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, isso porque a instituição promovida atua como administradora da conta bancária envolvida na fraude, bem como que a promovente atribui a ela a falha na prestação de seus serviços, o que por si só efetiva a legitimidade passiva do demandado. 5.
Deixo de analisar a preliminar da incompetência do Juizado Especial Cível, eis que a ação foi protocolada perante o Juízo Comum. 6.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:03
Outras Decisões
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13/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA BEATRIZ GOMES MORAIS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801522-43.2025.8.20.5103 AUTOR: HILMA BEZERRA RODRIGUES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, OKTO TECH LTDA.
CURRAIS NOVOS/RN, 17 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 07:51
Juntada de termo
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801522-43.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
HILMA BEZERRA RODRIGUES SILVA, qualificada(o) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A e da Okto Tech LTDA, também qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Determinada emenda à inicial (ID 149040026), a parte autora juntou manifestação (ID 154807798) 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 5.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 6.
Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar a audiência referida no art. 334 do Novo CPC, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do ato de conciliação/mediação em momento posterior, durante o transcurso do processo.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO em favor da requerente os benefícios da gratuidade judiciária, RECEBO a inicial e DETERMINO a CITAÇÃO de Banco do Brasil S/A e Okto Tech LTDA para, caso queiram, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.416/2009) -
23/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:09
Outras Decisões
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801522-43.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Inicialmente, verifico que a autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita (ID 152044894).
Contudo, analisando detidamente os autos, a decisão de ID 149040026 não indeferiu qualquer pedido da demandante, apenas determinou a emenda da petição inicial, possibilitando que a autora demonstrasse que possui os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Desse modo, pelo esclarecimento destacado no "item 1", MANTENHO a decisão que possibilita a EMENDA da petição inicial (ID 149040026) e determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão de ID 149040026, juntando comprovantes que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita; b) com a juntada de manifestação, autos conclusos para decisão; c) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação da autora, conclusos para sentença. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Outras Decisões
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21/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801522-43.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:23
Outras Decisões
-
19/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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