TJRN - 0806918-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806918-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 21:44
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806918-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES MAIA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCSICO ALVES MAIA (processo nº 0807118-96.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do “o serviço de Home Care em favor do autor – FRANCISCO ALVES MAIA (CPF nº. *12.***.*72-20), com a disponibilização de equipe multidisciplinar, além de materiais, insumos e medicamentos necessários, conforme prescrito pelo médico que o acompanha (vide IDs 147836654 e 147836655), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão”.
Alega que: “a Empresa demandada não é obrigada a proceder com as despesas pleiteadas pela parte autora, em regime de home care, pelo fato deste serviço não constar no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde”; “não se trata de interferir no tratamento indicado pelo médico assistente, que, diga-se de passagem tem parcialidade pelo envolvimento com o caso, mas sim de seguir com uma avaliação técnica, profissional e imparcial que são as tabelas acima supracitadas, bem assim, de levar em conta o que a legislação traz sobre o caso que é: AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR”; “fornecimento/custeio de materiais como insumos, equipamentos, medicamentos ordinários, camas hospitalares, colchões, fraldas, entre outros, detém evidente ausência de cobertura contratual.
Os materiais pleiteados são excepcionais e estranhos à função do contrato, não se enquadrando em qualquer categoria dos tratamentos que possuem cobertura obrigatória”; “a Lei 9.656/98 (regula a assistência privada de saúde), não previu a obrigatoriedade de a Ré prestar cobertura contratual aos seus segurados para o fornecimento de dieta em tratamento domiciliar ou Home Care”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
O agravado tem 91 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer (CID: G30), Hiperplasia prostática (CID: N40), Incontinência urinária (CID: R32) e angina estável (CID I20.8)).
Os laudos médicos presentes nos ID 147836654 e 147836655 dos autos de origem atestam que o paciente “apresenta dificuldade à sua locomoção, necessitando de andador e cadeira de rodas, e é dependente de terceiros para atividades básicas de vida diária”, acrescentando que “Pacientes nonagenários com demência avançada tem maior risco de delirium, infecções hospitalares (ex: pneumonia associada à ventilação, ITU), tromboembolismo e declínio funcional acelerado devido à imobilização sem nenhuma melhora no prognóstico ou seja na sobrevida do paciente “ e, ainda, “O ambiente hospitalar desorienta pacientes com Alzheimer, exarberbando sintomas comportamentais e aumentando a necessidade de contenção física/farmacológica”.
Ressaltou, ainda, que “O home care proposto é mínimo essencial para garantir segurança, conforto e adequação ética ao estágio das doenças do paciente”.
O mesmo documento indica tratamento home care com tratamento multidisciplinar.
Pelos laudos médicos mencionados acima, e nesse momento de cognição sumária, justificada está a concessão do home care.
Todavia, não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, uma vez que não há solicitação médica com justificativa plausível.
De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família.
Quanto a obrigatoriedade de medicamentos e suplementos alimentares prescritos, não assiste razão a operadora de plano de saúde na pretensão de afastar.
Em que pese a ausência de obrigatoriedade de fornecer medicamentos não antineoplásicos para uso em ambiente domiciliar, entendo que, nos termos do enunciado nº 29 da Súmula do TJRN, “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar”.
Portanto, o uso de fármacos decorrentes da internação domiciliar se equipara ao consumo em ambiente hospitalar. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN).
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800812-74.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
Em relação ao fornecimento de fraldas geriátricas, não se mostra devido compelir a operadora de plano de saúde tal ônus, eis que a higiene do paciente é de responsabilidade da família e extrapola a obrigação contratual.
O home care consiste apenas no deslocamento do paciente para o ambiente doméstico e familiar, sem impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear itens relacionados à higiene e ao conforto do paciente.
Cito os precedentes desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807761-17.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS.
ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE.
CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO.
NECESSIDADE ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
COBERTURA CONTRATUAL.
DEVER DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024).
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de itens sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fornecer Técnico em Enfermagem 24 horas, bem como fraldas geriátricas.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Mossoró para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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