TJRN - 0828221-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:30
Juntada de informação
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11/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:44
Juntada de informação
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05/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828221-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA, MARIANA BELEZI BARBOSA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por LUIS CARLOS BARBOSA e outros contra ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA por meio da qual relata ter investido o valor de R$ 49.000,00 , supostamente para a aquisição de painéis solares, com a promessa de rendimento mensal de 5%; em 24/02/2025 uma operação da Polícia Federal bloqueou os ativos da empresa demandada, suspeita de prática de esquema de pirâmide financeira.
Requer a procedência do pedido para declarar nulos os contratos firmados, condenando a demandada a restituir os valores investidos, acrescidos de indenização por danos morais.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de valores e a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a parte autora comprova o vínculo contratual (ID. 149949113 a ID. 149950280), bem como a transferência da quantia de R$ 44.000,00 e o reinvestimento de R$ 5.000,00 em favor da empresa demandada, nos termos dos comprovantes de depósito de ID.149950301 a ID. 149950310, constituindo-se em fato notório a Operação Pleonexia, levada a cabo pela Receita Federal e Polícia Federal, que determinou a suspensão de suas atividades e o bloqueio de ativos, inclusive disponibilizando link para comunicação por parte dos prejudicados: "Esta página se destina exclusivamente às pessoas que celebraram contratos de investimento com a ALPHA ENERGY CAPITAL, a fim de que promovam o registro de comunicação online dos crimes financeiros apurados na Operação PLEONEXIA, dos quais são potenciais vítimas. https://apps.pf.gov.br/r/comunicapf/comunicapf/operacao-sr-pf-rn Diante dos indícios consistentes de práticas ilícitas, e considerando a boa-fé do demandante, que se presume, bem como se extrai da narrativa contida na petição inicial e da documentação colacionada aos autos, impõe-se o deferimento da medida cautelar de arresto de valores como forma de viabilizar o ressarcimento buscado no mérito, sendo de se ressaltar que a diligência de bloqueio SISBAJUD não apresentou resultado positivo em diversos feitos em tramitação com o mesmo objeto, tendo em vista o prévio bloqueio de valores no âmbito da operação policial.
Na Justiça Comum, o procedimento criminal em desfavor da demandada tramitou perante a 6ª Vara Criminal (Inquérito Policial nº 0880673-10.2024.8.20.5001), nos autos do qual foi declarada incompetência da Justiça Comum, remetendo-se os autos à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, onde tramita o processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400; além de referida ação penal, tramita perante a Justiça Federal o processo nº 0802430-56.2025.4.05.8400, perante a 2ª Vara Federal, não sendo certo em qual dos processos se deu o bloqueio de valores em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Desse modo, o arresto cautelar pretendido será operacionalizado mediante penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC) do feito criminal em tramitação perante a Justiça Federal, reservando-se naqueles autos, o montante pretendido, ficando a cargo do Juízo criminal decidir a conveniência de transferência dos recursos aos presentes autos, quando do julgamento de mérito.
O arresto se dará no valor de R$ 49.000,00, equivalente ao investimento comprovadamente transferido para a demandada.
Por outro lado, não se cogita, no presente momento processual, do arresto de valores a título de danos morais, estimados pelo demandante em R$ 11.000,00, cuja incidência e exigibilidade será objeto de análise no curso da demanda.
Com essas considerações, entendo presente em parte o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre da necessidade de se resguardar patrimônio para futuro ressarcimento dos investimentos realizados mediante fraude.
Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado por LUIS CARLOS BARBOSA e outros para determinar o arresto cautelar do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), que tenha sido bloqueados pela Justiça Federal do patrimônio de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Para tanto, oficie-se à 14ª Vara Federal (0801203-31.2025.4.05.8400) e à 2ª Vara Federal (0802430-56.2025.4.05.8400) da Seção Judiciária do RN, solicitando que seja formalizada PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em favor do demandante LUIS CARLOS BARBOSA e outros.
Cite-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828221-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA, MARIANA BELEZI BARBOSA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por dois investidores que transferiram em favor de uma empresa o montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), supostamente para a implantação de projetos de usinas fotovoltaicas, com retorno estimado em 5% ao mês; as atividades da demandada foram interrompidas por operação da Polícia Federal, que investiga esquema de pirâmide financeira.
Indeferido o pedido de justiça gratuita pelo despacho de ID. 149952759, as partes insistem na alegação de hipossuficiência sob a alegação de que investiram a integralidade de suas economias no negócio, não dispondo de renda para pagamento de custas sem prejuízo de sua manutenção, juntando aos autos declaração de imposto de renda e outros documentos. É o relatório.
Não obstante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, há que se contextualizar referida declaração com os elementos de prova colacionados aos autos.
Conforme destacado no despacho de ID. 149952759, a disponibilidade de quarenta e nove mil reais para a realização de investimento que pode ser considerado de alto risco, sinaliza para a capacidade financeira dos demandantes, sendo incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo CPC para a concessão do benefício da gratuidade.
A documentação colacionada aos autos com a petição de ID. 150809897, por seu turno, confirma referida capacidade financeira, ao revelar que um dos demandantes aufere renda na faixa de dez mil reais por mês, o que sinaliza a possibilidade de custear as despesas processuais, que de acordo com a tabela de custas resultariam em preparo inicial no valor de R$ 687,19.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da hipossuficiência financeira.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Subsidiariamente, defiro em favor dos demandantes o parcelamento de despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, autorizando que as custas do preparo inicial sejam pagas em duas parcelas, de mesmo valor, com vencimento a cada trinta dias, ficando advertidos os demandantes que a inadimplência de quaisquer das parcelas ensejará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Intimem-se os autores, por seus advogados, a fim de que comprovem no prazo de 15 dias o depósito da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS CARLOS BARBOSA, MARIANA BELEZI BARBOSA
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12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828221-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA, MARIANA BELEZI BARBOSA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Tendo em vista o valor do investimento realizado (R$ 49.000,00), conclui-se que os demandantes disponham de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS BARBOSA, MARIANA BELEZI BARBOSA.
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30/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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