TJRN - 0807192-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HERMANO DE VILLEMOR AMARAL FILHO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807192-96.2025.8.20.5124 Autor: DARA HADRIELLE DA CUNHA ROCHA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por DARA HADRIELLE DA CUNHA ROCHA, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual reclama indenização por danos morais e ao pagamento de 500 (quinhentos) DES em decorrência de antecipação de voo.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do art. 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Da análise dos autos, percebo que a autora afirma ter sofrido danos de natureza extrapatrimonial em decorrência de adiantamento de voo em 24 horas, que fez com que chegasse ao seu destino às 2h15min do dia 01.03.2024 (ID. 149888887), quando apenas deveria ter chegado às 2h20min do dia 02.03.2024 (ID. 149888885).
Aduz, ainda, que, ao tomar ciência da alteração da data e do horário de seu voo, entrou em contato com a companhia aérea, que lhe ofereceu apenas duas opções: realizar a viagem na mesma data, porém com uma conexão de 12 horas em Guarulhos, ou antecipar o voo em 24 horas, com conexão de 2 horas no mesmo aeroporto.
A autora optou por esta última alternativa.
Pois bem, embora a parte ré tenha sido revel, tal circunstância não implica, por si só, o julgamento automático de procedência da ação.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, entendo que o fato narrado, embora possa ser considerado frustrante e causador de aborrecimentos, não configura, por ele mesmo, violação de ordem a justificar a reparação por danos morais.
A autora não apresentou prova de qualquer prejuízo extraordinário decorrente da antecipação do voo.
Ainda que a ausência ao trabalho pudesse, em tese, ensejar eventual responsabilidade da ré, tal circunstância configuraria hipótese de dano material, o qual, no entanto, não foi objeto de pedido específico nem tampouco comprovado nos autos.
Não se nega que a requerente possa ter enfrentado transtornos e frustrações em razão da antecipação do voo.
Reconhece-se que a situação vivenciada é capaz de gerar desconforto.
Contudo, tal desconforto não atinge o grau necessário de lesão a atributos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral.
Ademais, não restou demonstrada a clara ocorrência de preterição que justifique o pagamento da indenização especial prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por esse motivo, o pedido de pagamento de 500 (quinhentos) DES também não deve ser atendido.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMANO DE VILLEMOR AMARAL FILHO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:20
Publicado Citação em 02/05/2025.
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11/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807192-96.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção, afirmo competência.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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