TJRN - 0826242-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0826242-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G S SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 4 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 12:40
Decorrido prazo de Autora em 01/09/2025.
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04/09/2025 12:39
Decorrido prazo de Ré em 18/08/2025.
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30/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 10/07/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 13:28
Recebidos os autos.
-
18/08/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826242-89.2025.8.20.5001 Autor: G S SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da decisão de ID 150995419, que deferiu a tutela antecipada requerida pela autora.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão/contradição, pois não foi concedido prazo razoável para que o réu efetuasse a baixa do restritivo imposto à autora.
Pugnou, ainda, pela redução das astreintes.
Contrarrazões ao ID 152249175.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
No caso, nenhum dos vícios sanáveis pela via eleita é ocorrente; pelo que são inadequados os embargos opostos.
Por tudo exposto, REJEITO Embargos Declaratórios interpostos pelo réu.
No entanto, embora não ocorrentes as hipóteses de cabimento dos Embargos, tem-se que, analisado a petição do réu como pleito por reconsideração da liminar, tem-se que merece acolhida parcial.
Com efeito, de fato se observa que o prazo concedido para que o réu promova a baixa do restritivo é irrazoável – sobretudo considerando-se que, mesmo quando aplicada o regramento protetivo do CDC, o prazo legal concedido ao credor para que exclua a anotação após adimplemento é de 05 (cinco) dias.
Ademais, reanalisado a inicial, conclui-se que não é indicada qualquer urgência extrema que justifique a concessão de prazo tão exíguo para que o réu cumpra a sua obrigação – enquanto ao próprio autor é estabelecido prazo mais elástico para que consigne o pagamento.
Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 150995419; apenas no que pertine ao prazo para que o réu promova a baixa do restritivo.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, caso ainda não cumprida a liminar; e mantenho integralmente a multa arbitrada (a qual, registre-se, não é excessiva, e apenas incide na hipótese de descumprimento da ordem).
Intime-se o réu, para ciência.
Já ofertada a defesa, intime-se a parte autora para que, sendo do seu interesse, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimem-se ambos os litigantes, para que indiquem se têm interesse na produção de outras provas; e retornem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:56
Outras Decisões
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 11:16
Juntada de termo
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826242-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G S SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151665743), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826242-89.2025.8.20.5001 Autor: G S SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais em face do Banco Bradesco S/A, ajuizada sob fundamento de que as partes realizaram a renegociação de um débito de cartão de crédito Empresarial ELO Grafite, fixando-se o pagamento a ser feito de forma parcelada, com entrada de R$ 2.100,00 + 32 parcelas de R$ 2.070,51, com vencimento da entrada em 14/08/2024 e pagamento da entrada via boleto, e das demais parcelas por débito automático ou fatura.
Narra que efetuou o pagamento da entrada (R$ 2.100,00) na data do vencimento (14/08/2024), contudo, a instituição ré teria deixado de fornecer os boletos de pagamento referentes às parcelas subsequentes sem qualquer justificativa; adiciona, ainda, que foi obrigado a diligenciar junto à sua agência bancária, buscando a intervenção da gerente para a emissão dos boletos, obtendo sucesso quanto a quitação de três parcelas subsequentes, (13/09/2024, 27/09/2024, 13/11/2024),todavia, não obteve sucesso quanto as demais, ocasionando sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que o Banco Requerido exclua o nome do Requerente e do CNPJ nos cadastros de inadimplentes e determine a consignação em pagamento das parcelas vincendas. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de consignação em pagamento e da exclusão da inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, se afirma o requisito da probabilidade do direito.
A ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível na ocasião em que o autor tenta efetuar o pagamento da quantia devida, porém, sem êxito, em razão de recusa injustificada do credor em receber a obrigação.
No caso, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a efetiva renegociação (IDs 149369033), a tentativa de pagamento da obrigação (áudios de IDs 149369073, 149370579, 149370580, 149370589, 149370591, 149370593, 149370597, 149370601, 149370608 e 149370613), bem como a dificuldade de obter os respectivos boletos junto credor da quantia devida, hipótese expressamente prevista no art. 335, I, do Código Civil, como justificadora da ação de consignação em pagamento.
Nesses casos, o devedor não pode ser penalizado com os efeitos da mora quando, por culpa exclusiva do credor, não consegue quitar a obrigação no tempo e modo devidos.
Quanto ao perigo de dano, este é demonstrado pelo fato de que o autor já se encontra inscrito em cadastros de inadimplentes, conforme vislumbra-se do ID 149369069, mesmo estando disposto a quitar os débitos que geraram a inscrição.
Por tais fundamentos, entendo presentes os requisitos legais da tutela antecipada.
Ademais, é importante frisar que a consignação judicial do valor não acarreta qualquer prejuízo à instituição bancária, credora na presente demanda, já que o depósito será realizado em juízo e ficará disponível para levantamento, caso a quantia venha a ser reconhecida como devida.
Tal mecanismo garante o equilíbrio da relação jurídica e protege ambas as partes, impedindo enriquecimento sem causa e promovendo a segurança da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para (I) Autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência desta decisão, e vincendas na data original de seu vencimento, a título de consignação da quantia devida, conforme inicialmente pactuado entre as partes; Decorrido o prazo para depósito e, sendo este realizado, certifique-se; após, intime-se a parte ré para que proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 24h (dez) da ciência da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Pedido por justiça gratuita deferido ao ID 150288635.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/07/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 07:35
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:13
Juntada de diligência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826242-89.2025.8.20.5001 Autor: G S SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 72hrs, esclarecendo o motivo pelo qual passou a não fornecer os boletos a parte autora.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G S Santos Industria e Comercio LTDA.
-
02/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826242-89.2025.8.20.5001 Autor: G S SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifico que o autor deixou de apresentar documento que comprove a condição de sócio com poderes de representação por Gilvanildo Silva, portador do documento de identificação de ID 149366669 e subscritor da procuração.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida documentação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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