TJRN - 0802522-09.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802522-09.2024.8.20.5105 Requerente: SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Requerido: JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Solares Motos Peças e Serviços Ltda. – EPP, pessoa jurídica de direito privado, em face de José Tarcísio Honório da Silveira Júnior, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado nos autos do processo nº 0800200-16.2024.8.20.5105, por dependência ao inventário judicial de José Tarcísio Honório da Silveira.
A embargante sustenta que, embora não seja parte na execução, teve dois veículos de sua propriedade — um BMW X6M Competition e uma Caminhonete Amarok V6 Extreme — bloqueados por decisão deste juízo, por meio do sistema RENAJUD, em junho de 2024.
Argumenta que a constrição é ilegal, porquanto: (i) não houve sua inclusão formal no polo passivo do incidente, em afronta ao art. 135 do CPC, o que lhe cerceou o contraditório; (ii) não se comprovou qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; (iii) o sócio executado, Caio Ramon Lins Honório, possui patrimônio suficiente para garantir a execução, inclusive imóvel avaliado em mais de R$ 7.000.000,00; (iv) a medida, além de temerária, inviabiliza o exercício da atividade econômica da empresa, que tem como objeto justamente a comercialização de veículos.
Aduz ainda a tempestividade da presente via, invocando jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais que admitem o cabimento dos embargos de terceiro não apenas diante da expropriação efetiva, mas também quando configurada ameaça concreta ao direito de propriedade ou posse do terceiro.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cancelamento das restrições de transferência, a manutenção da posse plena dos veículos, a citação do embargado e, no mérito, a procedência dos embargos para revogar a constrição judicial sobre os bens de sua propriedade.
Tutela de urgência indeferida ao id 143065579.
O embargado apresentou defesa ao id 146079637 sustentando a inexistência das irregularidades.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento concedendo efeito suspensivo (ID 146310671).
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, conhecendo e dando provimento ao recurso, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida (ID 154572090).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do CPC.
Os Embargos de Terceiro são regidos pelos arts. 674 e ss. do Código de Ritos sendo definidos como ação que se objetiva a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais, senão vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso em apreço, os documentos de id 138588042 e 138588043 atestam a propriedade da parte embargante sobre os veículos em litígio, na forma do art. 1.226, do Código Civil, sobre o qual foi instalado medida constritiva em data posterior.
Com efeito, à vista do que se extrai dos autos, reputo que assiste razão à parte autora.
Explico.
De saída, é mister salientar que a adoção de medida constritiva em desfavor da embargante, sem a sua prévia citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revela inequívoca afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressamente assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, bem como no art. 135 do Código de Processo Civil.
A regular instauração do incidente reclama, como pressuposto de validade, a formal inclusão da parte atingida no polo passivo, a par da efetiva concessão de oportunidade para manifestação e produção de provas.
Sem essa providência, desnatura-se a própria lógica constitucional de proteção processual.
Não por acaso, a jurisprudência dos tribunais superiores e das cortes locais tem se consolidado no sentido de proclamar a nulidade de atos constritivos praticados em descompasso com o rito delineado nos arts. 133 a 137 do CPC.
Soma-se a isso a inexistência, no caso concreto, de prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que pudesse legitimar a excepcionalíssima medida da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera invocação de vínculo societário com o devedor principal.
Ora, a manutenção da constrição judicial compromete de maneira direta o exercício regular da atividade econômica desenvolvida pela embargante, empresa dedicada à comercialização de automóveis, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, o que reforça a pertinência do pleito inaugural.
Não é demais recordar que o art. 135 do CPC estabelece, em comando cristalino, que “instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”.
Tal disciplina deve, por analogia, incidir também sobre a hipótese de desconsideração inversa, precisamente para assegurar o pleno exercício do direito de defesa da pessoa jurídica atingida.
A jurisprudência pátria é, a rigor, pacífica: a validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a intimação formal da parte afetada para apresentação de defesa, sendo, portanto, nulos os atos de constrição patrimonial levados a efeito sem a observância dessa exigência elementar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU NULO OS ATOS EXECUTIVOSPRATICADOS CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS.
CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DECLARANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRREGULARIDADES QUE GERAM NULIDADE .
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Medicina Ocupacional S/S LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que declarou a nulidade dos atos executivos praticados contra os sócios da parte executada, em razão da ausência de citação pessoal válida. 1 .2.
A decisão agravada reconheceu a nulidade na inclusão dos sócios no polo passivo sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação pessoal dos mesmos. 1.3 .
A agravante argumenta que a decisão merece reforma, sustentando que a instauração de incidente específico não é necessária e que os sócios tinham plena ciência do processo. 1.4.
O pedido liminar foi deferido para conceder efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final do recurso .II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A validade dos atos executivos praticados contra os sócios da empresa executada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação .2.2.
A necessidade de abertura de incidentepessoal válida específico para desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.3 .2.
Verifica-se que os atos executivos foram praticados sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao disposto nos artigos 134, 135 e 136 do CPC. 3.3.
A citação dos sócios foi realizada a terceiro estranho aos autos, violando o direito ao contraditório e à .ampla defesa, conforme previsto no artigo 135 do CPC.
IV DISPOSITIVO 4.1 .
Recurso conhecido e desprovido,mantendo-se adecisão que declarou a nulidade dos atos executivos praticado contra os sócios.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de procedimento próprio com citação pessoal dos sócios e decisão interlocutória específica, sob pena de nulidade dos atos executivos.” (TJ-PR 00551050420248160000 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024).
Portanto, a persistência da restrição judicial incidente sobre os veículos de titularidade da embargante atinge, de forma imediata e contundente, o núcleo de sua atividade empresarial, vocacionada precisamente à comercialização de automóveis.
Assim, entendo assistir plena razão à parte embargante.
Com relação às verbas sucumbenciais, verifica-se a existência de posicionamento consolidado pelo Colendo STJ, como se infere do julgamento do REsp 1452840 / SP pelo trâmite dos recursos repetitivos, originando o tema 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante art. 927, III do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na legislação citada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DETERMINANDO a desconstituição de eventual penhora/constrição efetivadas sobre os bens em litígio.
Condeno ainda o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se o presente julgamento nos autos do processo nº 0800200-16.2024.8.20.5105.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0802522-09.2024.8.20.5105 Nome: SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida DOUTOR JOAO MEDEIROS FILHO, 1240, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 59000-000 Nome: JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Santo Antônio,, 100, tabatinga, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que as partes juntaram contestação e réplica.
Diante disto, intime-as para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se ainda têm provas a serem produzidas, especificando-as, caso positivo.
Macau/RN, 28 de maio de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0802522-09.2024.8.20.5105 Requerente: SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Requerido(a): JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 146079637 e ss.
MACAU,24 de abril de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR em 25/01/2025 08:47.
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR em 25/01/2025 08:47.
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22/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:47
Juntada de devolução de mandado
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16/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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