TJRN - 0880201-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:28
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DENNIS LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0880201-09.2024.8.20.5001 Parte autora: DENNIS LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL, ajuizada por DENNIS LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA, identificado nos autos, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), autarquia estadual.
Alega a parte autora, em síntese, que “foi o proprietário do veículo 23502-YAMAHA/XTZ 125K, de placa: MZK2I31, RENAVAM: 196164362, e teve instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº PROC ADM 197/2023, por COMETER INFRAÇÃO EM PERÍODO DA CNH PROVISÓRIA”, esclarecendo que “a infração de trânsito referente ao AIT nº A 18442459, foi responsável pela cassação da CNH definitiva do autor, pois tal infração foi cometida ao tempo da Permissionária.
Entretanto, quem cometeu a infração do AIT acima foi o Sr.
IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO (v.
Doc. 05), o qual foi abordado pelos agentes de trânsitos, que lhe imputaram a infração esculpida no art. 230, inciso IV, CONDUZIR VEÍCULO SEM PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, em 14 de novembro de 2022”.
O autor diz que ao tempo da infração não era mais o proprietário do veículo, posto que vendido “para a o Sr.
IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO em meados do mês de junho de 2022”, sendo ele o real condutor no momento da autuação, omitindo-se quanto à transferência do registro junto ao DETRAN.
E informa que não indicou o real condutor porque não recebeu a notificação, requerendo a “concessão de antecipação de tutela, para que sejam suspensos os efeitos do AIT nº A 18442459, enquanto sub judice o direito postulado”, além da “procedência integral da ação, com a transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente ao AIT nº A 18442459, para o Sr.
IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO” e a nulidade “do Ato Administrativo que gerou a cassação da CNH do requerente, Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº PROC ADM 197/2023”, restabelecendo-se o seu direito de dirigir.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/RN e ao MUNICÍPIO DE NATAL que SUSPENDA os efeitos da autuação AIT nº A 18442459, até a decisão de mérito (Id. 137794670).
Citado, o DETRAN manteve-se inerte.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de outras provas, o caso é de julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Começo homologando o pedido de desistência em relação à “transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente ao AIT nº A 18442459, para o Sr.
IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO”, já que não figurou no polo passivo da causa e nem foi sequer citado, observado o disposto no Enunciado FONAJE 90.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que somente poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em sentido contrário, pesando sobre o administrado o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, devendo reunir eficaz acervo probatório, que denotem as irregularidades apontadas e a ilegitimidade do ato.
De acordo com o art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição.
O art. 123, I, § 1°, do CTB, no entanto, atribui ao comprador do veículo providenciar, perante o Departamento Estadual de Trânsito do respectivo ente federativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Por outro lado, o art. 134, do CTB, determina ao vendedor encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, datado e assinado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências.
Interpretando este dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 585, concluindo que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange espécies tributárias, a exemplo do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e a taxa de licenciamento, no que se refere ao período posterior à sua alienação (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 382552 SC, Rel.
Mini.m ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ªT, j. 07/11/2013, DJe 21/11/2013; REsp 1180087/MG, 2ªT, Rel.
Mini.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Já no julgamento do PUIL 3.248/SP, o STJ firmou o entendimento sobre o tema, no sentido de que “a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.
Assim, no tocante às infrações administrativas de trânsito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo comprovada a transferência do veículo, não há falar em mitigação da regra de responsabilidade solidária do vendedor prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A regra do art. 134 do CTB deve sofrer certo temperamento, para fins de registro de pontuação, quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Com efeito, a solidariedade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretada de maneira restritiva, limitando-se às penalidades de natureza pecuniária.
As sanções administrativas, que impactam diretamente direitos individuais, como a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação ou a cassação do direito de dirigir, são de natureza personalíssima e exigem prova da efetiva responsabilidade do condutor ou do proprietário à época da infração.
O próprio art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro reforça essa diferenciação, prevendo que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
No caso em análise, a parte autora comprovou que o veículo em questão já estava em poder de terceiro, sendo evidente que o condutor do veículo, no momento da infração, era IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO.
Nessa linha: “RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL DE VENDA DE VEÍCULO.
CONSTATADA A VENDA DO VEÍCULO E A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO PRAZO LEGAL, HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DOS DÉBITOS DE IPVA, NOS TERMOS DO ART. 134 DO CTB E DO ART. 6º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N.º 8.115/85.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PONTUAÇÃO POR SE TRATAR DE PENALIDADE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
O REGISTRO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DA VENDA JUNTO AO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUANTOS AOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A AVERBAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN/RS” (TJ-RS - Recurso Inominado: 50010341520188210104 OUTRA, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024).
Como regra, ao condutor é que cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB, configurando-se a solidariedade apenas quando o proprietário ou condutor incidam na hipótese descrita da norma, cujo infrator não se possa identificar (art. 257, § 7º, do CTB).
Nessa linha: BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 912.985/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 24/9/2008.
Cito outro julgado sobre a matéria: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO, NÃO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
CONDUTOR-INFRATOR PLENAMENTE IDENTIFICADO QUANDO DA AUTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTÍGIO DA VERDADE REAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1.
Como deixa claro o acórdão recorrido, houve autuação por infração ao CTB não relacionada à propriedade e à regularidade do veículo, mas referente à sua condução - ou seja, por conduta atribuível unicamente ao condutor, e não ao proprietário, que sequer estava presente no momento da autuação. 2.
Dessa forma, é indevida a atribuição de responsabilidade ao proprietário, com pontuação negativa em seus registros específicos, em especial porque, além de tudo quanto já consignado, o condutor-infrator foi regularmente identificado. 3. É de se prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo sancionador. 4.
Recurso especial não provido” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.281.081/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012).
Frise-se que, na hipótese, o que se pretende é anular o ato administrativo que resultou na “cassação da CNH do requerente, Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº PROC ADM 197/2023”, já que o autor pediu a desistência do pedido em relação a IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO.
Por outro lado, o conjunto probatório convence que IVISON CARLOS SILVA DO NASCIMENTO estava conduzindo o veículo quanto houve a autuação – A 18442459 (id. 137248856), tendo sido abordado pelos agentes de trânsitos, que lhe imputaram a infração esculpida no art. 230, inciso IV (CONDUZIR VEÍCULO SEM PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO), isso em 14 de novembro de 2022.
Trago a colação julgados sobre a matéria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE NATAL/RN.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE NATAL E DE MÉRITO EM FACE DO DETRAN/RN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
ART. 22, V E VI DO CTB.
OBRIGAÇÃO DO DETRAN/RN DE APLICAR AS PENALIDADES POR INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
PRECLUSÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PRAZO DE 30 DIAS.
ART 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AGINT NO PUIL 1.477/STJ.
DECURSO DO PRAZO QUE ACARRETA TÃO SOMENTE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827547-45.2024.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 02/04/2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MS - AFASTADA – MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR DA AUTORA – INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE TERIA COMETIDO A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA À AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
O Detran/MS possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que se busca a anulação do processo administrativo que ensejou a cassação da permissão para dirigir da autora, tendo em vista que a autarquia é a responsável pela instauração do referido procedimento.
Tendo sido demonstrado que foi terceira pessoa quem cometeu a infração de trânsito que motivou a cassação da permissão para dirigir da autora, e que houve a devida identificação do verdadeiro condutor/infrator perante o órgão que emitiu a autuação, deve ser mantida a sentença que determinou a anulação da penalidade aplicada à autora pela autarquia requerida” (TJMS - Apelação Cível: 0804991-87 .2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).
Finalizo lembrando que a petição inicial sustenta que houve a notificação ao autor, o que reforça a argumentação até aqui desenvolvida.
Ante todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para, confirmando a liminar (id. 137794670), declarar a nulidade do Ato Administrativo que gerou a cassação da CNH do requerente, Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº PROC ADM 197/2023.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0880201-09.2024.8.20.5001 Exequente(s): DENNIS LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA Executado(s): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO O condutor responsável pela infração deverá compor a lide na qualidade de parte, em litisconsórcio necessário, seja no polo ativo, quando concorda com a transferência dos pontos e assume a autoria das infrações, seja no polo passivo, quando se opõe à pretensão deduzida em juízo.
A respeito do litisconsórcio, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 10, embora não admita a intervenção de terceiros nem a assistência, autoriza a formação de litisconsórcio.
Em razão das peculiaridades do caso concreto, e da observância do critério de economia processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, requerendo o que entende de direito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:52
Juntada de diligência
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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