TJRN - 0835076-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835076-23.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JACIARA ALVES DE LIRA Demandado: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata de cumprimento de sentença promovido por JACIARA ALVES DE LIRA, em desfavor de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados.
Intimado o executado para pagamento voluntário do valor oriundo da condenação, o BANCO SAFRA apresentou manifestação impugnando o valor apresentado pelo exequente e pleiteou a realização de perícia contábil para apuração do valor correto, conforme ID. 158470219.
Pois bem.
Considerando que os valores de cálculos apresentados pelas partes apresentam grande distinção; considerando que a discussão do valor a ser apurado em execução imputa na análise de conhecimento técnico, a saber, incidência de juros de mora, índice de correção monetária aplicado ao cálculo, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e DETERMINO a realização de perícia contábil, com o objetivo de apuração da quantia devida ao exequente.
Conforme previsão do art. 95, CPC, a perícia deverá ser custeada por quem a requereu, no caso, a parte executada.
Por todo o exposto: a) PROCEDA a Secretaria com a nomeação da perita RITA DE CASSIA SANTANA DOS SANTOS, CPF: *00.***.*76-30, profissional devidamente cadastrada na lista de contadores credenciados da NUPEJ (https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml;jsessionid=6B0FFEA8003968A41BC0B741A281B5EE.app_arq01_node1_l); b) INTIME-SE a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de sua formação; c) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; d) VENHA a parte executada, no mesmo prazo supracitado dizer se concorda com a proposta apresentada pela perita; d.1) Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 20 dias, para posterior apreciação de homologação do laudo, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico; d.2) Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835076-23.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo JACIARA ALVES DE LIRA Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Apelação Cível nº 0835076-23.2021.8.20.5001 Apelante: Banco Safra S/A Advogada: Dra.
Luciana Martins de Amorim Amaral Apelada: Jaciara Alves de Lira Advogado: Dr.
Coraci Carlos Fonseca Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PAGAMENTO DO PECÚLIO POR MORTE DO CONTRATANTE.
PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO LAUDO DE NECRÓPSIA, EXPEDIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
CONDUTA ABUSIVA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO, CORROBORADOS COM OS DEMAIS DOCUMENTOS, QUE COMPROVAM A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Sendo a certidão de óbito, corroborada com os demais documentos, a prova da ocorrência da causa morte do segurado, temos a negativa indevida do apelante em cumprir com os termos do contrato, o que enseja o dever de reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Jaciara Alves de Lira, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento do valor correspondente ao pecúlio por morte do segurado; ao pagamento e quitação do financiamento do veículo descrito nos autos, utilizando para tal o Seguro Prestamista, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
Nas suas razões, suscita, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que não houve a negativa em cumprir a obrigação contratual, mas sim a não possibilidade de dar andamento a solicitação feita pela requerente devido à falta de documentação necessária, qual seja: laudo de necrópsia, indispensável e imprescindível ao procedimento para o recebimento da indenização securitária.
Alude que inexiste dano moral indenizável, eis que não houve falha na prestação dos serviços e nem de descumprimento contratual, a ensejar a reparação imposta, devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25678957).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim, rejeito dita preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de requerimento administrativo junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida, estando evidenciado o interesse da autora, ora apelada, em obter o provimento judicial, a fim de alcançar o direito alegado.
Assim sendo, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento do valor correspondente ao pecúlio por morte do segurado; ao pagamento e quitação do financiamento do veículo descrito nos autos, utilizando para tal o Seguro Prestamista, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Cumpre esclarecer que o seguro prestamista é a uma proteção financeira que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez, ou de outras situações avençadas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência da relação contratual entre o banco apelante e o segurado falecido, contendo a discriminação do seguro: “SEGURO PRESTAMISTA: MORTE + INVAL PERM ACIDENTE” (Id nº 256788908).
Restou demonstrado, ainda, o recebimento do e-mail informando sobre a necessidade enviar seguintes documentos: “- Boletim de Ocorrência; - Cópia do Laudo de Necropsia, expedido pelo Instituto Médico Legal.” (Id nº 25678906).
Em análise, depreende-se dos autos que o pagamento do seguro contratado encontrou óbice na ausência da apresentação do Laudo de Necrópsia, documento exigido pelo apelante como indispensável e imprescindível ao procedimento para o recebimento da indenização securitária.
Com efeito, observa-se que o pagamento do pecúlio por morte do contratante é devido, cuja cobertura compreende morte/invalidez permanente total por acidente (Id nº 25678943), restando devidamente comprovado pelo inquérito policial que o segurado foi vítima de disparos de arma de fogo, onde não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito (Id nº 25678394 – pág. 5).
De fato, inobstante as alegações recursais, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando a causa da morte do segurado (Id nº 25678909 – pág. 2), de modo que a exigência da documentação solicitada: “Cópia do Laudo de Necropsia, expedido pelo Instituto Médico Legal.”, como condição para o prosseguimento do procedimento do pagamento da indenização securitária (Id nº 25678906), é considerada conduta abusiva.
Importante evidenciar, conforme observado na sentença, que além da certidão de óbito, a ora apelada apresentou ao apelante os seguintes documentos: “Formulário de Aviso de Sinistro totalmente preenchido (ID 71188128 - págs. 3 a 5); 2.
Cópia do CPF, RG e Comprovante de Endereço Residencial em nome do segurado (ID 71188128 - págs. 6 e 7; ID 71188482); 3.
Cópia autenticada da Certidão de Óbito (ID 71188128 - pág. 2); 4.
Relatório Médico, preenchido pelo médico; 5.
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, para morte ocasionada por acidente; 6.
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (somente quando o segurado for o condutor do veículo envolvido no acidente).” Portanto, sendo a certidão de óbito, corroborada com os demais documentos, a prova da ocorrência da causa da morte do segurado, temos a negativa indevida do apelante em cumprir com os termos do contrato, o que enseja o dever de reparação.
Acerca do tema, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DE CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
MORTE DO SEGURADO.
OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PARCELAS RESTANTES APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. (…).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800879-09.2021.8.20.5109 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
MORTE DO SEGURADO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS QUE CORROBOREM A TESE RECURSAL.
ATESTADO DE ÓBITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO SEGURO NO MOMENTO DO SINISTRO.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/2015.
PAGAMENTO DO SEGURO QUE SE IMPÕE, (...)”. (TJRN – AC nº 0100177-62.2018.8.20.0113 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 14/06/2022 - destaquei).
Assim, existe a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles, configurado o abalo moral indenizável, ante os transtornos causados à autora, ora apelada.
E, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, a teor do art. 85,§ 11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835076-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
04/07/2024 23:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:46
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0835076-23.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACIARA ALVES DE LIRA Réu: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização, proposta por JACIARA ALVES DE LIRA contra BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados.
A autora, na qualidade de companheira do falecido segurado, reclama: (a) o pagamento do pecúlio por morte do contratante; (b) a quitação do financiamento de veículo, através do seguro respectivo; e, (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que procurou a seguradora para fins de requerer o seguro, porém, recebeu a negativa da empresa, que informou não ser possível o pagamento do seguro.
Juntou a folha de orientação encaminhada pela seguradora (ID 71188128 - pág. 11), com a lista de documentos necessários para iniciar o pedido de indenização de sinistro por morte.
Os documentos são: 1.
Formulário de Aviso de Sinistro totalmente preenchido (ID 71188128 - págs. 3 a 5); 2.
Cópia do CPF, RG e Comprovante de Endereço Residencial em nome do segurado (ID 71188128 - págs. 6 e 7; ID 71188482); 3.
Cópia autenticada da Certidão de Óbito (ID 71188128 - pág. 2); 4.
Relatório Médico, preenchido pelo médico; 5.
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, para morte ocasionada por acidente; 6.
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (somente quando o segurado for o condutor do veículo envolvido no acidente).
No contrato de financiamento do veículo (ID 71188479), consta a cláusula 4 que menciona o seguro opcional, o qual o de cujus fez a opção por contratar, denominado de “seguro prestamista”.
A demandante carreou, ainda, cópia da proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 71188128 - pág. 13 a 15), em cujo documento consta o número da Apólice, qual seja, 1007700038889.
No mesmo documento consta como credor/beneficiário o BANCO J.
SAFRA S/A, como seguradora a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como corretora a SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Em vista disso, no mérito, formularam pedido para condenar o BANCO SAFRA ao pagamento do pecúlio por morte.
A decisão de ID 71514989 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme ata nos autos (ID 85329685).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 86120849) e, em sede de preliminar, alegou: (a) falta de interesse de agir, sob argumento de que a autora não enviou o Laudo de Necropsia e, por isso, não houve análise e negativa; e, (b) ilegitimidade passiva, aduzindo que a parte legítima é a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
No mérito, alega que: (a) não houve descumprimento do contrato; (b) é impossível devolver o prêmio pago, por ser “contraprestação paga para contratação do seguro”; (c) não houve dano moral; e, (d) é impossível inverter o ônus da prova, sob argumento de que a parte autora não possui os requisitos de hipossuficiência probatória, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica acostada aos autos (ID 86555352), com pedido de juntada do IP que investiga a morte do falecido companheiro da autora.
Intimadas para falar a respeito da produção de outras provas, a parte ré juntou cópia da proposta do seguro prestamista (ID 94521156), com assinatura por biometria facial em 21/05/2021 sem comentários a respeito desta prova.
Intimada, a parte autora impugnou o documento, informou que não teria outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 103629735).
Custas iniciais dispensadas, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Acostaram-se documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
II.1 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Antes de enfrentar os argumentos de mérito, faz-se mister apreciar o pedido preliminar da parte requerida, quanto a: (a) falta de interesse de agir, sob argumento de que a autora não enviou o Laudo de Necropsia e, por isso, não houve análise e negativa; e, (b) ilegitimidade passiva, aduzindo que a parte legítima é a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
II.1.a - Falta de Interesse de Agir É cediço que o interesse de agir, ou interesse processual, nos termos do art. 17, c/c art. 330, III) traduz a necessidade de buscar a tutela jurisdicional com a finalidade de evitar ameaça de lesão ao direito ou, ainda, a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto, no caso de violação já efetivada.
Assim, nestes autos, faltaria esse interesse na presente ação de cobrança, na hipótese de dívida ainda não vencida, o que não se afigura de fato, pois há resistência à pretensão perseguida pela autora.
Em sua peça defensiva, a parte ré afirmou que o Laudo de Necropsia é documento indispensável para a análise do requerimento e pagamento do pecúlio, embora, no documento com o conjunto de orientações entregue à requerente, não consta essa exigência, mas solicita o envio da Certidão de Óbito, já enviada pela autora.
Deveras, a alegação de pendência da documentação apontada representa matéria de prova material, a ser debatida quando da análise do mérito, incabível discutir em sede de preliminar.
Posto isso, verifico presente o interesse processual ou interesse de agir e rejeito a preliminar arguida pelo requerido.
II.1.b - Ilegitimidade Passiva O requerido, ainda suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a parte legítima para figurar como demandado é a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Contudo, deixou de requerer o chamamento ao processo de quem ele entende ser o devedor da obrigação.
Ademais, a adesão ao seguro prestamista submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, §2º), cabendo igualmente ao banco, que integra a cadeia de fornecimento dos serviços e do mesmo conglomerado econômico da seguradora, a responsabilidade pelo fiel cumprimento do contrato acessório em caso de sinistro.
Nessa senda, quanto à questão relativa à ilegitimidade passiva, a preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, observa-se que a legitimidade do réu está centrada no fato de integrar a cadeia de fornecedores do serviço questionado, respondendo, sozinho ou em litisconsórcio com a seguradora, pelos prejuízos advindos do não cumprimento dos contratos de seguro, consoante disciplinam os arts. 14 e 25, §1º, do diploma consumerista, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. §1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (grifos acrescidos) Não fosse apenas isso, o BANCO J.
SAFRA S/A figura como estipulante e beneficiário do seguro contratado, conforme apólice (ID 71188128 - pág. 13 a 15) mediante a parceria que mantém junto à seguradora SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que é empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico.
Nesse diapasão, é salutar observar que o BANCO SAFRA, prestador de serviços bancários, tendo como empresa-mãe o Grupo SAFRA e como subsidiárias o Banco J.
Safra S/A, Safra Vida e Previdência S/A, Safra Leasing S/A, Safra Seguros Gerais S/A, Safra Asset Management Ltda, SafraPay Credenciadora Ltda e outras.
Desta forma, fica bem definida a legitimidade do Banco Safra S/A para ocupar o pólo passivo da presente demanda, motivo por que rejeito a preliminar arguida.
II.2 - DO MÉRITO Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Aqui, melhor sorte não assiste ao requerido, esclareço.
Em sua peça defensiva, a parte ré requereu a não inversão do ônus da prova, sob argumento de que a autora não preencheria os requisitos para reconhecimento da hipossuficiência probatória.
De forma sucinta, como já fundamentado alhures, resta mantida a relação consumerista já reconhecida e, por consequência, sustenta-se a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor na análise da demanda trazida nestes autos, inclusive com a manutenção da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Outrossim, a decisão que determinou tal inversão, também encontra amparo no Código de Processo Civil, art. 373, §1º.
Nesse contexto, foi dada à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, não obtendo sucesso, senão contribuindo para demonstração da razão que assiste à demandante.
Dessarte, convalido o reconhecimento da relação consumerista, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da autora.
Sigo.
Por se tratar de ação de cobrança, tendo como fato gerador a contratação de serviços de seguro, o deslinde da demanda consiste em: (a) analisar se houve a efetiva contratação; e, (b) se a documentação necessária à comprovação da morte do segurado foi suficiente para a análise e pagamento do prêmio, com o consequente descumprimento do contrato por parte do réu, ao não atender ao pleito ainda na esfera administrativa; por fim, (c) a configuração e verificação do cabimento de reparação por danos morais.
A primeira questão tem-se por incontroversa, uma vez que a demandada ratificou em sua peça defensiva e documentos acostados, trazendo prova de que houve a contratação, ao juntar a cópia da proposta assinada por biometria facial.
Por outro lado, a questão ainda controvertida subjaz em demonstrar se o Laudo de Necropsia é documento indispensável à comprovação do evento morte e da sua causa, natural ou não natural, como elemento apto a prosseguir com a análise e pagamento do auxílio morte, objeto central desta lide.
Nesse sentido, partindo do princípio que a Certidão de Óbito é o documento emitido pelo cartório competente, dotado de fé pública, e que possui a natureza jurídica de demonstrar o fim da personalidade jurídica da pessoa natural pelo evento morte, contendo, inclusive a causa da morte, trata-se, então de instrumento primordial para comprovação do óbito para todos os fins jurídicos.
A emissão da Certidão de Óbito, é precedida da Declaração de Óbito, emitida pelo perito que, por sua vez, usou o exame necroscópico para sua elaboração, sendo quaisquer um desses documentos, aptos a provar a ocorrência do sinistro morte e a sua natureza.
Por óbvio, tratando-se de seguro de vida por morte acidental, é salutar exigir prova das condições em que se deu o evento morte do segurado, pois, na hipótese de morte natural, não seria o caso de evento coberto pelo seguro.
Contudo, pelo teor da Certidão de Óbito acostada sob ID 71188128 - pág. 2, é possível verificar que a morte decorreu de causa inequivocamente não natural, e violenta, sendo desnecessária a apresentação do referido laudo.
Aliás, o laudo pericial acostado aos autos (ID 86555354), é demasiado explícito e chocante, além de nada acrescenta ao que está descrito na Certidão de Óbito solicitada e enviada pela autora, sendo prova com o mesmo peso, quanto à morte e sua causa.
Idêntico sentido é a jurisprudência do Egrégio TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
MORTE DO SEGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O NEXO ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DO GENITOR DO AUTOR.
PRETENSÃO DO FILHO AO RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LAUDO DE NECROPSIA DO IML NOS AUTOS.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROVA DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS.
REQUISITOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC 0829086-90.2017.8.20.5001 / Natal, Rel.: Des.
VIVALDO PINHEIRO, 3ª CÂMARA CÍVEL, Julg.: 28/04/2020) (grifos acrescidos) Logo, a insistência em não prosseguir com a análise e pagamento do pecúlio do seguro, representa claro descumprimento do contrato por parte do requerido.
Dessarte, firme na fundamentação retro, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe de per si.
Quanto ao pleito por danos morais (c), a consequência direta do descumprimento do contrato é o reconhecimento da falha na prestação do serviço de seguro, que se enquadra nas hipóteses de fornecedor (CDC, art. 3º, §2º), e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor como medida que se impõe (CDC, art. 14, caput).
Desde o requerimento, ante a morosidade e pedidos protelatórios de documento dispensável, a autora teve que suportar desgastes pela insegurança de não saber se, e quando, iria receber o pecúlio, herdando um veículo financiado e sem condições de manter os pagamentos e, ainda, com 3 (três) crianças menores impúberes, filhas do falecido, para manter.
Dessa forma, a postura da empresa requerida provocou transtornos que vão além do mero aborrecimento do cotidiano, ensejando a compensação financeira, face aos danos morais suportados.
Vale salientar que, embora não haja descrição expressa no capítulo da petição inicial referente aos pedidos, é entendimento sedimentado pela 3ª Turma do STJ que o pedido, em processo judicial, deve ser interpretado como uma análise integral da petição, inclusive sendo alvo da contestação pelo requerido.
Nesse diapasão, quanto ao terceiro ponto (c), este também deve ser reconhecido como presente nos autos e cabível o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora.
Assim, fixo o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto a extensão não atingiu a patamares mais graves, embora, com efeito, fossem bem além do mero aborrecimento do cotidiano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento do valor correspondente ao pecúlio por morte do segurado a ser apurado na fase de liquidação, tendo como data de referência a mesma do evento morte do falecido (25/05/2021), incidindo correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) desde a data de referência, tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DETERMINO o pagamento e quitação do financiamento do veículo descrito nos autos, utilizando para tal o Seguro Prestamista, atrelado ao referido vem.
CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais por ela suportados, corrigido monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta sentença.
O Cumprimento de Sentença deverá seguir o rito de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I).
Por fim, CONDENO o banco requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ao causídico da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (CPC, art. 82, §2º; art. 85, §§1º e 2º).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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