TJRN - 0847590-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:17
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847590-08.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ELANE PANTOJA DE SOUZA Demandado: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ELANE PANTOJA DE SOUZA contra WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA, em que a parte exequente pretende compelir a parte executada ao pagamento de obrigação imposta no dispositivo sentencial.
Marque-se que, ao ser intimado para voluntariamente pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição (id 145248247) e documento que a acompanha (id. 145248249).
Por sua vez, o credor anuiu com a quitação posta, reclamando liberação do valor através de dois alvarás, fornecendo os dados bancários para as devidas transferências do crédito. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 12.518,56 (doze mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) em favor da exequente com a devida transferência para da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 3898, Operação: 1292, CONTA: 000577911139-8, de titularidade de ELANE PANTOJA DE SOUZA - CPF: *18.***.*68-50. # R$ 3.912,03 (três mil, novecentos e doze reais e três centavos), em favor da advogada da exequente, com a transferência para a conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0759, CONTA POUPANÇA: 000805773687-7, VARIAÇÃO: 1288, de titularidade de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX, CPF: *45.***.*53-04.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847590-08.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ELANE PANTOJA DE SOUZA Demandado: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o valor requerido a título de alvará pela parte exequente ultrapassa o montante depositado em juízo, uma vez que o valor depositado pela executada foi de R$ 16.430,59 (id. 145248248), e a parte requer a expedição de alvará de R$ 13.300,96 em favor do exequente e R$ 3.912,03 em favor do causídico, o que totaliza R$ 17.212,99.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar os valores requeridos de acordo com o valor depositado pela executada.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
22/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847590-08.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELANE PANTOJA DE SOUZA Réu: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na planilha apresentada pela exequente em ID 137252381.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:39
Processo Reativado
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:46
Decorrido prazo de REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847590-08.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PANTOJA DE SOUZA REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partesem face da sentença de Id. 101485591 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca dos embargos opostos pela parte adversa, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 03:01
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 11/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
20/06/2023 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:53
Decorrido prazo de WGR Construtora em 13/02/2023.
-
14/02/2023 07:54
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:17
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 02:21
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 31/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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