TJRN - 0802881-69.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802881-69.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA; CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; PRESCRIÇÃO TRIENAL; IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/09/2021, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao contrato de nº 036200964000030EC, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...).
BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do banco réu; c) prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; d) possibilidade de produção de prova em grau recursal; e) caracterização de cerceamento de defesa no presente caso, com afronta direta ao art. 5º LV da Constituição Federal, tendo em vista que “(...) foi realizado contrato de cartão de crédito entre as partes, tendo a parte recorrida quedado em mora em relação ao pagamento das faturas e encargos contraídos”.
No mérito, afirma que restou evidenciada a contratação na modalidade de cartão de crédito, de modo que não há qualquer ilicitude na cobrança dos encargos contraídos referentes ao cartão de crédito, nem tampouco na inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, por se tratar de um exercício regular de direito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CF/88.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Quanto à alegada prescrição, convém deixar claro que a relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC, de modo que não há que se falar na incidência do art. 206, § 3º, V, do CPC, sendo aplicável a espécie o art. 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, ao tempo do ajuizamento da presente lide persistia a conduta danosa, consistente na negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, de modo que não reconheço a prescrição trienal, suscitada pelo banco apelante.
Por sua vez, a tese recursal de cerceamento de defesa diz respeito ao mérito, e não a questão processual, não ensejando a nulidade do julgado pelo argumento de que teria sido “(...) realizado contrato de cartão de crédito entre as partes, tendo a parte recorrida quedado em mora em relação ao pagamento das faturas e encargos contraídos”.
Por fim, entendo ser inadmissível a juntada de documento novo em sede de apelação, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada dos documentos em momento oportuno, no caso, durante a apresentação da contestação.
Assim, não se tratando de documento novo, produzido posteriormente à sentença e nem havendo justificativa plausível pela impossibilidade de juntada em momento oportuno, resta, portanto, configurada a preclusão.
Passo a apreciação do mérito recursal.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.
Processado o feito com a apresentação de contestação pela parte demandada, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente a relação contratual havida entre as partes, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito ora discutido e condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, defende o banco apelante que restou evidenciada a contratação na modalidade de cartão de crédito, de modo que não há qualquer ilicitude na cobrança dos encargos contraídos referentes ao cartão de crédito, nem tampouco na inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, por se tratar de um exercício regular de direito.
Pois bem.
O art. 14 do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, incisos I e II, § 3º).
O art. 333 do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no art. 373, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.
Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora.
Com efeito, a demandada apresentou em conjunto à contestação apenas faturas de cartão de crédito em nome da autora, alegando que a dívida pela qual foi realizada a inscrição refere-se aos encargos da dívida do cartão de crédito supostamente utilizado.
Contudo, conforme bem observou o julgador sentenciante: (...).
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 15/10/2021,sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao Contrato nº 036200964000030EC, vencido em 10/09/2021, tudo conforme extrato de ID 103423683.
Acontece que o contrato que ensejou a inscrição da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, qual seja, “Contrato de Empréstimo Consignado nº 016495167-9”, foi declarado nulo pelo Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca nos autos de nº 0802781-85.2021.8.20.5112, conforme sentença proferida em 20/12/2021, cuja cópia encontra-se acostada ao ID 108141197 – Pág. 176.
Em que pese ter sido interposto Recurso Inominado pelo banco demandado nos autos supracitados, os quais encontram-se pendentes de julgamento perante a Turma Recursal do TJRN, o referido recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão proferida pelo Juízo a quo em 09/02/2022.
Assim, considerando que a autora permanece inscrita no SPC desde 15/10/2021, eis que o extrato de consulta é datado de 07/07/2023 (ID 103423683), verifico que é indevida a inclusão/manutenção do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome. (...).
A suposta inadimplência dos encargos cobrados do cartão de crédito e que deu origem à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pelas partes, seja por gravação telefônica em que houve a transação.
Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, exposto alhures.
No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida.
Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa ré, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados a parte consumidora, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado de Súmula 385/STJ[1] e por ocasião de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.061.134/RS[2], sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 37, 38, 40 e 41).
O documento juntado com a inicial não consta a existência de inscrição legítima preexistente à negativação promovida pela empresa ré, de modo que agiu corretamente o julgador sentenciante ao verificar a existência de dano moral no caso concreto, de acordo com a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, supracitada.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. [1] Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". [2] Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...] (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) [destaquei].
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802881-69.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802881-69.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO MENEZES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré suscitou a preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a ré pugnou pela oitiva da autora em Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 15/10/2021, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao Contrato nº 036200964000030EC, vencido em 10/09/2021, tudo conforme extrato de ID 103423683.
Acontece que o contrato que ensejou a inscrição da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, qual seja, “Contrato de Empréstimo Consignado nº 016495167-9”, foi declarado nulo pelo Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca nos autos de nº 0802781-85.2021.8.20.5112, conforme sentença proferida em 20/12/2021, cuja cópia encontra-se acostada ao ID 108141197 – Pág. 176.
Em que pese ter sido interposto Recurso Inominado pelo banco demandado nos autos supracitados, os quais encontram-se pendentes de julgamento perante a Turma Recursal do TJRN, o referido recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão proferida pelo Juízo a quo em 09/02/2022.
Assim, considerando que a autora permanece inscrita no SPC desde 15/10/2021, eis que o extrato de consulta é datado de 07/07/2023 (ID 103423683), verifico que é indevida a inclusão/manutenção do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
Em casos análogos aos dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende pela procedência do feito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE A RECORRIDA TENHA TIDO CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ANTES DE 2017, ÔNUS QUE LHE CABE POR SE TRATAR DE FATO NEGATIVO PARA A PARTE AUTORA/RECORRIDA, LEVANDO A PREVALECER A VERSÃO DE QUE TAL CIÊNCIA OCORREU NO ANO DE 2020, CONFORME ALEGADO E COMPROVADO AO ENSEJO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATRAVÉS DE EXTRATO DO SPC QUE ANEXADO À INICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO MORALMENTE SOFRIDO.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810507-65.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 19/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVADO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Cabia a instituição demandada a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes e da respectiva inadimplência ensejadora da inscrição do nome da parte autora nos cadastros SPC/SERASA, ônus este que não se desincumbiu.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800209-71.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806334-41.2020.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/09/2021, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao contrato de nº 036200964000030EC, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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