TJRN - 0839233-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839233-68.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Considerando que o a apelação não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 30 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839233-68.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA em desfavor de OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que ao consultar seu histórico de crédito, foi surpreendida pela anotação referente a uma dívida oriunda da empresa de telefonia ré, sob o contrato de inicial n.° 4138 e no valor de R$ 185,70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), a qual afirma desconhecer.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do débito questionada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de Id. 103614554 que não recebeu a exordial e determinou que o Demandante se pronunciasse sobre o precedente relativo às demandas que envolvem dívida prescrita inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME, no bojo do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão restou publicado em 30/11/2022 (Artigo 332, caput e inciso II, do Código de Processo Civil).
Contudo, deixou escoar o prazo e quedou-se inerte (Id. 104630939). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Em consultas ao sistema PJE, deparou-se este Juízo, em análise de prevenção de demandas, com a existência de outro processo ajuizado pela parte autora discutindo a mesma dívida objeto da presente lide.
A ação em comento trata-se do processo de n. 0850416-70.2022.8.20.5001, ajuizado em 15/07/2022 e que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, ocasião em que a autora afirma que a dívida estaria prescrita, razão pela qual requereu a sua retirada junto ao site Serasa Limpa Nome, além de uma indenização por danos morais.
O pedido não foi julgado, estando, atualmente, aguardando o início da fase ordinatória com o saneamento do processo.
Eis que NÃO SATISFEITO, vem a parte autora, agora, alegando desconhecer as dívidas, ou seja, sob fundamento jurídico diverso e não suscitado na ação anterior, debater em juízo a regularidade da dívida, a qual, repise-se, vem sendo objeto de análise em processo anterior.
Para além disso, ressalto que a parte autora ingressou com outras 03 (três!!!) DEMANDAS, todas em desfavor da OI S.A. indicando em várias delas um suposto número de contrato diferente, o qual, em verdade, seria apenas o número da dívida relativa a cada competência mensal, porém TODAS derivadas de um único contrato de prestação de serviços, qual seja, 4138816046308436456489-200110.
Além de outras demandas versando sobre o mesmo tema, também contra outros Réus, vejamos: Ora, tanto é assim que a prova da “inscrição indevida” que acompanha a exordial demonstra claramente que se trata de um GRUPO DE DÍVIDAS DE UM MESMO CONTRATO.
Para ilustrar o indevido fracionamento perpetrado pela autora, colaciono a seguir as supostas dívidas distintas questionadas nas demais lides, senão vejamos: Número do contrato: 4138816046308436456489-200110 Processo n. 0850420-10.2022.8.20.5001 e mesma dívida questionada nestes autos Número do contrato: 4138816046308436456489-200110 Processo n. 0850416-70.2022.8.20.5001 Além do presente feito já mencionado, obviamente.
Como é cediço, a identidade de ações ocorre quando ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do Art. 337 do CPC), de modo que verificada a litispendência a ação deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que as demandas possuem como objeto o contrato supostamente de número 4138816046308436456489-200110, alterando-se apenas as competências a ele relativas, a conduta do requerente, por intermédio de seu causídico, equivale ao fracionamento de ações oriundas do mesmo instrumento contratual, sobrecarregando a máquina judiciária desnecessariamente, em nítida a busca pelo enriquecimento ilícito na fabricação de honorários advocatícios, o que não se pode admitir.
Nesse contexto, o fracionamento de pretensões em diversos processos apenas com a alteração do fundamento jurídico para tanto, ou com a alteração das competências devidas mas todas relativas a um único contrato, como no caso, desvirtua a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e torna questionável o legítimo interesse em fazê-lo, pois os pleitos deduzidos poderiam ter sido realizados e atendidos em uma única demanda.
Com efeito, dúvidas não há de que o acolhimento da primeira pretensão autoral terá o condão de ocasionar a perda do objeto da presente demanda, o que corrobora ainda mais com a inviabilidade do fracionamento na forma realizada.
Admitir a tese autoral importaria em desmembrar ações que possuam o mesmo objeto em tantos quantos fossem os fundamentos jurídicos existentes para acolher a pretensão autoral.
No mesmo sentido colaciono precedentes, incluindo do Eg.
TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DEMANDAS DETÊM CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810887-05.2018.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/04/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – RECUSO NÃO PROVIDO.
Constitui abuso do direito de litigar e, sobretudo, ausência do interesse de processual, ensejadora da extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o fracionamento de demandas com causa de pedir semelhantes contra uma mesma instituição financeira. (N.U 1034860-06.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que "o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)".
Desta forma, havendo verdadeira coincidência entre as ações suso mencionadas, deve ser reconhecida a litispendência do processo ajuizado posteriormente, in casu, o presente feito, o qual foi ajuizado no dia 19 de julho de 2023, enquanto o processo n. 0850416-70.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível, foi ajuizado no dia 15 de julho de 2022.
Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em virtude da ocorrência da litispendência.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser a autora beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, considerando que o causídico subscritor da ação vem reiteradamente adotando o procedimento aqui debatido, com a interposição contínua de demandas repetitivas, aparentemente predatórias, e com o mesmo objeto, alterando tão somente a causa de pedir, além de fracionar indevidamente as demandas com base em apenas um único contrato, OFICIE-SE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RIO GRANDE DO NORTE, para que o Tribunal de Ética da instituição apure a conduta dos advogados Drs.
Gustavo Simonetti Galvão, OAB/RN n. 6.313, e Sérgio Simonetti Galvão, OAB/RN n. 6.323.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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05/08/2023 03:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839233-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência aos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e atentando que os acórdãos de repetitivo (REsp n 1.457.199/RS e REsp n 1.419.697/RS) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam improcedência liminar de ação, pois o precedente relativo às demandas que envolvem dívida prescrita inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME já foi firmado no bojo do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão restou publicado em 30/11/2022 (Artigo 332, caput e inciso II, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão de urgência inicial em seguida.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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