TJRN - 0819409-41.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819409-41.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819409-41.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLOS EDUARDO RODRIGUES CACERES Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogados do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CARLOS EDUARDO RODRIGUES CACERES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, aduziu o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em orgão de restrição ao crédito (SPC), em razão de um dívida junto à demandada, no valor de R$ 255,58, proveniente do contrato nº 0206661254, cuja origem alegou desconhecer.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Pleiteou, por fim, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 59735640), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da inscrição negativa dela decorrente.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à contestação, o autor rebateu teses defensivas e reiterou os argumentos iniciais, pontuando que a demandada não acostou o contrato ensejador da negativação questionada nos autos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte ré pediu pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pela promovida.
Da prejudicial de prescrição A meu juízo, a situação posta a julgamento não se enquadra na moldura do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata do prazo prescricional da pretensão de reparação civil, tendo em vista que o autor nega a existência de qualquer contratação com a promovida, razão pela qual a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes é alegadamente indevida.
Nesse caso, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual o promovente figura como consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/10/2019, enquanto a inscrição negativa data de 10/03/2015, portanto, não houve a incidência da prescrição quinquenal.
Portanto, rejeito a prejudicial ora suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Ressalte-se que o comprovante de residência e o extrato emitido no balcão do órgão de proteção ao crédito não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, rejeito a preliminar ora levantada.
Da preliminar de falta de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste a promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstram que esta ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida que acostou o extrato de negativação (ID 50271082).
O demandante também afirmou que não celebrou o contrato ensejador da dívida objeto da inscrição ora questionada.
Já a instituição demandada, apesar de sustentar a regularidade da inscrição e da contratação objeto de discussão nos autos, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo demandante.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é da parte ré.
Além disso, como o autor alegou que não contratou a dívida, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
Desse modo, impõe-se reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do requerente e declarar a inexistência do débito ora discutido.
Acerca dos danos morais suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando inexiste dívida, como causadora de um dano presumido, também denominado dano moral "in re ipsa", o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018).
Por sua vez, a fixação da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensa de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento; e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pela parte ré.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO a inexistência do débito discutido nesta demanda (R$ 255,58), relativo ao contrato nº 0206661254.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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