TJRN - 0800296-77.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVI EMANOEL NOGUEIRA DE AQUINO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PENHASCO ENTRETENIMENTO E GASTRONOMIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLA MAGNOLIA JACOME FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ENDRISSE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS DE SALES CHAVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800296-77.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MAGNOLIA JACOME FERNANDES, JEFFERSON ENDRISSE, MARIA GRACIETE FERNANDES REU: PENHASCO ENTRETENIMENTO E GASTRONOMIA LTDA, ANTONIA MEDEIROS DE SALES CHAVES SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O objeto da ação visa à condenação da parte ré ao pagamento devido à autora pela rescisão contratual, independente do pagamento de multa.
Na contestação (ID 126219710), protocolada sob a forma de embargos à execução, a parte ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da pessoa de Márcio Fernando Alves Rodrigues, o qual seria o responsável pelo contrato de locação entabulado entre as partes.
Ato contínuo, a parte autora, em sede de réplica (ID 132994825), pugnou pela citação do Sr.
Márcio Fernando, a fim de explicar sua relação com a parte ré.
Após, as partes reforçaram a necessidade de inclusão do Sr.
Fernando no polo passivo, bem como a necessidade de seu depoimento pessoal (IDs 138612136 e 140492994).
Inexistem, no caso, condições de avaliação da questão posta a julgamento, pois se verifica que a causa exige, para seu melhor deslinde, a intervenção de terceira pessoa que estaria relacionada ao contrato, trazendo complexidade ao feito e, portanto, a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU NOMEAÇÃO À AUTORIA (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE BANCO ITAUCARD S .A.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050900-12.2017 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J . 30.04.2021). (TJ-PR - RI: 00509001220178160182 Curitiba 0050900-12.2017 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021 – grifei).
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU NOMEAÇÃO À AUTORIA (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 9.099 /95...
INVIÁVEL O MANEJO DE TAL DESIDERATO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA...
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Nessa direção: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0835001-16.2023.8.15 .0001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital – grifei).
Além disso, é essa a conclusão que se extrai do art. 10 da Lei nº 9.099/95: “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Sendo assim, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o presente feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Martins/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/07/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:40
Juntada de diligência
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03/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:33
Juntada de diligência
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18/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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