TJRN - 0806039-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:47
Juntada de diligência
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09/06/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:11
Juntada de diligência
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806039-28.2025.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: JARBAS FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO FILHO, CARLOS FREDERICO QUEIROZ BATISTA DA SILVA, CARLOS FREDERICO QUEIROZ BATISTA DA SILVA - ME D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, entre as partes acima epigrafadas.
Analisando a peça inaugural, considero, a priori, não ser o caso de rejeição da petição inicial (com base no art. 330 do CPC ou por ausência dos requisitos previstos no art. 17, § 6º, incisos I e II da Lei 8.4289/90).
Também não visualizo motivo para reconhecer manifestamente inexistente o(s) ato(s) de improbidade imputado(s).
Assim, dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Ressalto, contudo, que havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (artigo 17, § 10-A, Lei 8.429/92).
Determino, a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 231, CPC e do art. 17, §º 7 da Lei nº 8.429/1992.
Apresentada(s) defesa(s) e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Sem prejuízo da citação dos réus, intime-se a pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM) para, caso queira, intervir no processo.
Em seguida, tudo cumprido, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do § 10-C, art. 17, da LIA.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 13:38
Outras Decisões
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09/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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