TJRN - 0801518-06.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801518-06.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria das Neves Aprígio de Lima, em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte requerida (ID 149083976).
A parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 151008562.
Em decisão proferida no ID 151629246 foi examinada as matérias preliminares e prejudicial de mérito, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
As partes apresentaram manifestações nos ID’s 151990396, 152316187. É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a anuência da parte autora quanto a cobrança de tarifas por serviços bancários decorrentes de utilização de conta bancária pela autora.
Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos a cópia do termo de abertura de conta depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços e de opção à Cesta de Serviços em que há menção expressa pela contratação do "Cesta Bradesco Expresso".
Assim, considero que os documentos com a assinatura da autora militam contra a narrativa apresentada na petição inicial.
Ademais, a parte autora ciente da documentação acostada pelo Banco promovido, na oportunidade nada requereu a título de prova que fosse capaz de desconstituir a veracidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica para avaliar se assinatura aposta no documento é, de fato, da autora ou uma falsificação.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte da autora, ou seja, não há insurgência quanto a eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais.
Importante pontuar, ainda, que não cabe a alegação de vício de consentimento em razão de hipossuficiência econômica e intelectual da parte autora, haja vista tratar-se de alegação genérica, não existindo qualquer prova nesse sentido.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801518-06.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Quanto a alegação de que o comprovante de residência seria inválido por não ser atualizado, entendo que não merece acolhida, pois o comprovante de residência é de outubro de 2024 e a ação foi ajuizada em abril de 2025, isto é, a diferença é de aproximadamente 6 (seis) meses, não existindo indício de que a autora tenha agido de má-fé, o que seria incumbência da parte requerida demonstrar nos autos.
Por fim, rejeito a alegação preliminar de necessidade de apresentação de procuração atualizada, uma vez que tal exigência não está prevista em lei e não existe nos autos indícios de exercício predatório da advocacia ou qualquer outro tipo de irregularidade na representação processual.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801518-06.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS NEVES APRIGIO DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de P RICARTE DA SILVA - ME em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801518-06.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DAS NEVES APRIGIO DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. objetivando a suspensão dos descontos mencionados em seu extrato a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO, ENCARGOS LIMITE DE CRED.
IOF”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Cumpre consignar que a parte autora afirma não ter autorizado qualquer desconto junto ao seu benefício, quando percebeu os descontos, procurou saber informações junto a instituição financeira e foi constatada a existência de descontos a título de tarifas, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Além disso, os descontos narrados na inicial a título de tarifa bancária ocorrem há alguns anos e apresentam um aumento gradativo de valor.
Assim, entendo que tal fato, por si só, é suficiente para configurar o perigo de dano, vez que a parte autora é pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual supostamente não ensejou.
Por fim, não há configuração de qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a parte demandante pugna simplesmente pelo afastamento de descontos referentes a serviços não solicitados, restando, portanto, a parte demandada desobrigada a fornecer tais serviços cuja cobrança se afasta em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(a) demandado(a) SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança dos descontos sob as nomenclaturas: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES APRIGIO DE LIMA.
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17/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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