TJRN - 0808615-48.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de PREFEITO DE MOSSORÓ ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de PREFEITO DE MOSSORÓ ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do(a) demandado, na pessoa de seu(a) representante processual para, no prazo legal, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interpostos.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 JOSE SERGIO DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
06/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808615-48.2025.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL NEVES GUARDIANI IMPETRADO: PREFEITO DE MOSSORÓ ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por RAFAEL NEVES GUARDIANI, qualificado na inicial, em face do Prefeito do Município de Mossoró/RN, igualmente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de ser nomeado no cargo de Procurador do Município de Mossoró.
Alega, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Procurador do Município, regido pelo Edital nº 03/2021-SEMAD, objetivando ocupar uma das 7 vagas (6 para ampla concorrência e 1 para Cotas PP) previstas e, realizadas todas as etapas do concurso, foi aprovada na 14ª colocação, tendo sido o resultado final homologado em 21/11/2024.
Acrescenta que foram chamados 7 aprovados no certame, tendo todos eles tomado posse, de modo que todas 7 vagas previstas no edital para o cargo de Procurador do Município estão ocupadas, contudo, sustenta que tal quantitativo é insuficiente para cumprir todas as atribuições privativas do cargo, tendo sido criados inúmeros cargos comissionados para, em fraude à lei e à regra da impessoalidade, tais atribuições serem realizadas por pessoas que não foram aprovadas no certame.
Afirma que no âmbito do Município de Mossoró pessoas ocupantes de cargos comissionados, tais como assessores jurídicos, assessores técnicos e diretores jurídicos, estão exercendo atividades privativas de procuradores municipais concursados, bem como complementa que o Município de Mossoró ainda contratou advogados privados/escritórios para o exercício de atividades típicas da advocacia pública.
Sustenta que existem ao menos 54 pessoas investidas em cargos comissionados desempenhando a função de Procuradores Municipais, fora os advogados privados contratados e desse modo, uma vez que foi provado na 14ª colocação, posição bem inferior ao número de contratações precárias, a sua mera expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à nomeação.
Defende que diante da situação de ilegalidade e inconstitucionalidade ocorrida no Município de Mossoró, resta patente a necessidade de concessão da segurança para fins de determinar a sua nomeação para o regular exercício do cargo para o qual foi aprovado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Custas iniciais recolhidas e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (ID nº 149811693).
Notificado, o Município de Mossoró apresentou manifestação (ID nº 152047053), suscitando preliminarmente: a) ausência de prova pré-constituída; b) ausência de interesse processual – concurso ainda vigente -, c) prevenção por conexão, tendo em vista o processo nº 0805242-09.2025.8.20.5106, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, em que os candidatos aprovados no cadastro de reserva para o cargo de Analista de Procuradoria, buscam a nomeação com base na alegada similitude entre as atribuições dos cargos comissionados ocupados no município e as funções dos cargos efetivos para os quais foram aprovados, subsidiariamente, reconhecimento da prevenção por conexão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, competente para o Mandado de Segurança nº 0808522-85.2025.8.20.5106, primeiro impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas no concurso para o cargo de Procurador do Município, com a remessa dos autos para reunião e julgamento conjunto; d) necessidade de formação de litisconsorte necessário, requerendo a citação dos candidatos classificados em 8ª a 13ª colocações.
No mérito, defende a ausência de direito subjetivo à nomeação, aprovação do impetrante fora do número de vagas, tendo em vista o preenchimento de todas as vagas do Edital, legalidade dos cargos comissionados, inexistência de desvio de função ou preterição, presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Requereu que seja denegada a segurança.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID nº 156908881).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da ausência de interesse processual – concurso ainda vigente.
A autoridade coatora suscita ausência de interesse processual, tendo em vista que a demanda em análise foi proposta com o intuito de assegurar a nomeação e posse em cargo cujo concurso ainda está com a validade vigente, com resultado final homologado em 08/01/2025, possuindo, portanto, prazo de validade em curso, passível inclusive de prorrogação a publicação do resultado final do certame e nomeação dos aprovados.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A impetração de mandado de segurança durante o prazo de validade do concurso não implica ausência de interesse processual, pois a pretensão do impetrante é precisamente assegurar eventual nomeação antes do decurso desse prazo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Da prevenção por conexão.
Pretende o impetrado, ainda, seja reconhecida a conexão entre o presente mandado de segurança com o processo nº 0805242-09.2025.8.20.5106, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, em que os candidatos aprovados no cadastro de reserva para o cargo de Analista de Procuradoria, buscam a nomeação com base na alegada similitude entre as atribuições dos cargos comissionados ocupados no município e as funções dos cargos efetivos para os quais foram aprovados, subsidiariamente ou o reconhecimento da prevenção por conexão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, competente para o Mandado de Segurança nº 0808522-85.2025.8.20.5106, primeiro impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas no concurso para o cargo de Procurador do Município, com a remessa dos autos para reunião e julgamento conjunto.
Nos termos do art. 55, do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
São requisitos, portanto, para a conexão: a) identidade de origem fática ou jurídica; b) identidade do pedido; c) risco de decisões contraditórias ou conflitantes.
No que diz respeito à conexão com o processo nº 0805242-09.2025.8.20.5106, a causa de pedir é distinta, uma vez que se refere a concurso para o cargo de Analista de Procuradoria, o que afasta o seu reconhecimento.
Quanto à conexão com o processo nº 0808522-85.2025.8.20.5106, ainda que relacionado com o mesmo concurso para o cargo de Procurador do Município e apresentem fundamentos jurídicos semelhantes, não se verifica conexão processual apta a atrair a prevenção entre os feitos, pois as ações tratam de relações jurídicas distintas, com impetrantes diversos e pretensões de nomeações baseadas em situações individuais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a simples similitude de objeto entre mandados de segurança não implica conexão obrigatória, nem tampouco atrai a prevenção do juízo que primeiro analisou matéria semelhante, sob pena de indevida concentração de todos os feitos relativos a um mesmo concurso em um único juízo, o que comprometeria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido: “Assim, não me parece razoável que o Juízo da 2ª Vara Fazendária da Comarca Potiguar se torne prevento para o julgamento de todos os processos que versem sobre o Concurso Público de Delegado da Polícia Civil, tão somente, porque recebeu os primeiros Mandados de Segurança sobre o tema em alusão, especialmente considerando a existência de relações jurídicas distintas, o que, ao meu sentir, poderia inclusive malferir o princípio do juiz natural.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810983-61.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, publicado em 03/02/2022) No mesmo sentido: “PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL POR PREVENÇÃO.
PREJUDICIALIDADE PELA REUNIÃO DOS FEITOS NESTE JULGAMENTO. [...] Preliminar rejeitada, sob o entendimento de que não há necessária prevenção por conexão entre ações mandamentais, mesmo diante da similitude dos respectivos objetos, sob pena de reconhecermos um Juiz Natural para o deslinde de todas as insurgências relacionadas ao mesmo certame, o que não se mostra coerente com a legislação processual.” (TJRN, Apelação Cível nº 0860211-03.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 23/10/2023) Assim, rejeito a presente preliminar.
Do litisconsorte necessário.
No tocante à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, também não merece prosperar.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017.
Ausência de prova pré-constituída – análise conjunta com o mérito Trata-se de questão que se confunde com o mérito e será enfrentada a seguir.
Pois bem, o Mandado de Segurança é um remédio jurídico constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal.
A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
Leciona Pedro Lenza que "o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo.
Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ." (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011).
Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida.
Assim, diante da ilegalidade ou abusividade estatal passível de demonstração documental, está aberta a via do mandado de segurança ao jurisdicionado.
Se aquela situação jurídica apresentada pelo impetrante não puder ser demonstrada por documentos prontamente, não significa que lhe faleça o direito.
Embora não seja possível seguir pela via mandamental, aquele que se afirma titular do direito lesado ou ameaçado pode propor quaisquer outras ações.
Na espécie, busca a impetrante o direito de ser nomeado no cargo de Procuradora do Município de Mossoró, mesmo aprovado fora do número de vagas previsto no edital que rege o certame -, sob o argumento de existência de pessoas ocupantes de cargos comissionados que estariam exercendo atividades privativas de procuradores municipais concursados.
Todavia, sabe-se que nos casos em que a aprovação ocorreu fora do número de vagas, o candidato possui apenas mera expectativa de direito à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
O julgado restou assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destaque acrescido) A par disso, a Excelsa Corte firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou evidenciado nos autos.
A propósito: "EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Concurso vigente.
Terceirização.
Inexistência de vagas.
Preterição.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Agravo regimental não provido". (STF, ARE nº 756227 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Dj: 22.04.2014).
Grifei Lado outro, consoante a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS n. 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017).
Outrossim, em diversos julgados, esclarece a necessidade de existência de cargo vago para configuração da preterição que autoriza a nomeação por ordem judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARGOS EFETIVOS VAGO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não comprovação da existência de cargo efetivo vago pelo Tribunal de origem.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as cláusulas do edital, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 980011 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) Grifo acrescido Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Concurso vigente.
Terceirização.
Inexistência de vagas.
Preterição.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 756227 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) Grifos acrescido.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, entende que candidato classificado fora do número de vagas, para ter direito subjetivo a nomeação, deve demonstrar, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de cargo efetivo vago e a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo (AgInt no RMS n. 67.082/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Nessa mesma linha de entendimento, o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO.
APELO PROVIDO. 1.
Na linha do entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores, para a nomeação pretendida pelo Autor, não basta a demonstração da existência de servidores temporários, sejam contratados ou comissionado, desempenhando as mesmas atribuições de procuradores do município de Camaçari, deve haver também a comprovação da existência de cargo vago de Procurador do Município ou de que os cargos existentes foram ocupados, no período de validade do certame, de forma irregular pelos referidos servidores temporários. 2.
No caso dos autos, observa-se que, embora tenha havido a demonstração de que existiam no Município de Camaçari diversos servidores em cargos em comissão, além de contratações precárias, desempenhando funções correlatas com as atribuições dos Procuradores do Município, não há, contudo, evidência da existência de cargo efetivo de procurador do município vago e disponível a autorizar a nomeação do Autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300836-74.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300836-74.2014.8.05.0039,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 31/08/2022).
Grifos e destaques acrescidos.
No caso concreto, verifica-se que o concurso realizado pela edilidade por meio do Edital nº 03/2024 - SEMAD lançou vagas para o provimento de cargo efetivo de Procurador do Município, prevendo a existência de 7 (sete) vagas, tendo o impetrante logrado aprovação na 14ª colocação.
O impetrante chegou a conclusão de que “além da diminuição dos 8 cargos de Procurador do Município, existem ao menos 54 pessoas investidas em cargos comissionados desempenhando a função de Procuradores Municipais, fora os advogados privados contratados” (ID nº 149728978 - Pág. 46).
Ocorre que, ainda que tenham sido nomeados 54 servidores para exercer cargos em comissão, com atribuições similares às do cargo de provimento efetivo denominado Procurador do Município, não é possível, em sede de mandado de segurança, analisar se os cargos preenchidos por provimento em comissão possuem as mesmas atribuições àquele previsto no edital do concurso público que realizou, o que demandaria dilação probatória.
Também, não restou demonstrado de forma induvidosa a existência de vagas suficientes, nem que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não proceder com a nomeação do impetrante.
De se destacar que, o Edital nº 03/2024 – SEMAD ofertou 07 (sete) vagas, sendo fato incontroverso que os candidatos aprovados dentro desse número foram devidamente convocados.
Ademais, consta nos autos que atualmente há 10 (dez) Procuradores Municipais de cargo efetivo em exercício, número compatível com o previsto na Lei Complementar nº 195/2023, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró.
Tal circunstância reforça a ausência de comprovação quanto à existência de vagas além daquelas ofertadas no edital.
A respeito da matéria, o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Sônia Carla Estevam Fernandes da Silva contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, sob o argumento de inexistência de ilegalidade na não nomeação da impetrante, aprovada fora do número de vagas em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, aprovada na 91ª colocação para o cargo de Professor Pedagogo Municipal, faz jus à nomeação em razão da alegada preterição decorrente de contratações temporárias pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. - O simples surgimento de novas vagas ou a realização de contratações temporárias não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 837311 (repercussão geral). - A preterição somente se configura quando demonstrada, de forma cabal, a necessidade inequívoca da nomeação do candidato aprovado, o que não restou comprovado no caso concreto. - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória para comprovar suposta irregularidade nas contratações temporárias. - A jurisprudência consolidada reconhece que a existência de contratos temporários não se confunde com a ocupação de cargos efetivos, não caracterizando, por si só, a preterição dos aprovados em concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. - O surgimento de novas vagas ou a realização de contratações temporárias durante a validade do certame não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, devendo a necessidade ser demonstrada cabalmente pelo candidato. - A preterição alegada deve ser comprovada por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011; STF, RE nº 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0800561-04.2023.8.20.5126, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0818098-63.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800562-86.2023.8.20.5126 – De minha Relatoria, Julgado em 31/03/2025, Segunda Câmara Cível).
Destaque acrescido.
Ademais, não se revela cabível a concessão da segurança, não apenas pela ausência de cargos efetivos vagos, mas também pela inexistência de prova pré-constituída quanto à alegada ocorrência de desvio de função.
Na hipótese, apesar da alegação do impetrante de que foi preterido ao sustentar que o Município utiliza, de forma ilegal, cargos comissionados e advogados particulares para exercer atribuições privativas de Procuradores Municipais concursados, não restou claro nos autos que os profissionais nomeados para cargo em comissão estejam preenchendo as vagas para as quais ele concorre.
Ressalte-se, por oportuno, que não cabe, em sede de Mandado de Segurança, a análise acerca da conduta da Administração impetrada quanto a não nomeação da parte impetrante em razão da existência de suposta utilização ilegal de cargos comissionados e advogados particulares para exercer atribuições privativas de Procuradores Municipais concursados, diante da necessidade de dilação probatória, que não cabe na via mandamental.
Inclusive, há entendimento na jurisprudência pátria reconhecendo que a discussão sobre eventual desvio de função de cargos públicos exige instrução probatória, inviável em sede de mandado de segurança, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos acerca da adequação do mandado de segurança para discutir a possibilidade de nomeação de candidata aprovada em concurso público em razão de suposto desvio de função de outra profissional aprovada para cargo diverso. 2.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo, já que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação. 3.
Hipótese em que, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para embasar a pretensão deduzida em mandado de segurança, tem-se a inadequação da via processual eleita.
A escala de trabalho juntada não basta para comprovar que a atividade exercida por outro especialista na UTI Pediátrica ocorreu de forma permanente, bem como que este desempenha atividades típicas do cargo almejado pela impetrante. 4.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 1055670-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) Destaques e grifos acrescidos.
Além disso, constam informações nos autos de que o referido concurso público se encontra em plena validade, com possibilidade de prorrogação, possuindo a Administração Pública discricionariedade acerca do momento em que procederá à nomeação dos candidatos aprovados, caso surjam vagas, não sendo possível verificar, de plano, o direito líquido e certo do Impetrante, que restou classificado em cadastro reserva, portanto, fora do número de vagas existentes para o cargo pretendido.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, conforme se depreende da petição inicial do mandamus, fora impetrado o presente remédio constitucional contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Paraíba, objetivando "a imediata convocação e nomeação do Impetrante EDNO JOSÉ OSÓRIO DE ARAÚJO, para o cargo de Educador de Ciências Humanas (filosofia)".
III.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). [...] X.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.982/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Destaque acrescido.
APELAÇÃO – Mandado de segurança – Concurso público – Inexistência de dependência por conexão - Pretensão à nomeação, em concurso público destinado ao preenchimento de vaga de procurador municipal – Concurso público ainda no prazo de validade – Poder discricionário da Administração, vinculado aos princípios da oportunidade e conveniência – Ausência de arbitrariedade ou ilegalidade da municipalidade em deixar de nomear os candidatos aprovados – Questionamentos acerca da validade do concurso, especialmente para o cargo de procurador municipal – Inoportunas, no momento, novas nomeações para o cargo pretendido - Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003960-52.2019.8.26.0269; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019).
Destaque acrescido.
O impetrante também colacionou acórdão do STF no AgRg no RE com Agravo nº 1.480.637/MG, onde se reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, diante da constatação de que funções típicas da advocacia pública estavam sendo exercidas por dezenas de comissionados e contratados, além da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que permitia tais desvios.
No entanto, a situação ali enfrentada não se confunde com o caso ora analisado, pois aqui a via eleita de mandado de segurança não admite dilação probatória necessária para a demonstração de ocupação atual de cargos de Procurador por terceiros comissionados, tampouco há decisão judicial invalidando qualquer norma local utilizada como fundamento para nomeação dos aludidos cargos em comissão.
Com efeito, a Lei Complementar nº 019/2007, que organizava a antiga estrutura da Procuradoria do Município de Mossoró, previu diversos cargos comissionados de Procurador.
Essa legislação foi objeto de controle concentrado na ADI nº 0811128-54.2020.8.20.0000, onde o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou sua inconstitucionalidade, ressalvando o cargo de Procurador-Geral.
Em decorrência disso, o Município promoveu a edição da Lei Complementar nº 195/2023, reestruturando a carreira da PGM, revogando expressamente a LC nº 019/2007, extinguindo os cargos comissionados de Procurador e exonerando seus ocupantes.
A municipalidade também nomeou os 7 (sete) aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, o que resultou, inclusive, no arquivamento da ADI por perda superveniente de objeto.
Assim, diferentemente do caso de Nova Lima/MG, a irregularidade anteriormente existente em Mossoró foi sanada, e não subsiste mais norma vigente que autorize ou mantenha a prática que o impetrante aponta como fundamento de seu direito.
Sem a existência de cargos efetivos vagos e sem prova cabal de preterição arbitrária atual, não se pode reconhecer o direito subjetivo à nomeação pretendido.
Por fim, o impetrante juntou, em momento posterior, cópia do acórdão proferido no AgRg no RE com Ag nº 1.520.440/MS, de 06/06/2025, no qual o Supremo Tribunal Federal reafirma a natureza institucional da advocacia pública e a obrigatoriedade do concurso público para provimento de seus cargos.
Entretanto, embora o precedente reforce tese jurídica já consolidada, não é capaz, por si só, de demonstrar a preterição da impetrante no caso concreto, pois não supre a ausência de elementos fáticos objetivos relacionados à situação da Procuradoria Geral do Município.
Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, pois não restou demonstrado que houve inequívoca preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Vê-se, assim, que o impetrante não demonstrou neste writ of mandamus, através de prova pré-constituída, que seu direito líquido e certo fora lesionado pela autoridade tida por coatora.
II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida por RAFAEL NEVES GUARDIANI.
Custas já antecipadas.
Sem condenação em verba honorária, nos moldes do art, 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Exclua-se do cadastro do PJe, o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:16
Denegada a Segurança a RAFAEL NEVES GUARDIANI
-
14/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PREFEITO DE MOSSORÓ ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 21:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 19:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:21
Juntada de diligência
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0808615-48.2025.8.20.5106 IMPETRADO: IMPETRADO: PREFEITO DE MOSSORÓ ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica vossa excelência, na qualidade de Procurador(a) do Município de Mossoró, nos moldes do art. 4ª, I, da Lei Complementar Estadual nº 240/02, CIENTIFICO o Município de Mossoró, na pessoa de seu(ua) Procurador(a) Geral para, querendo, ingressar no feito acima mencionado, na qualidade de pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, o qual encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam), local este onde poderá ser consultado e visualizado na íntegra.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025.
THIAGO ALVES DA SILVA Servidor(a) Responsável -
02/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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