TJRN - 0801683-96.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801683-96.2025.8.20.5121 Promovente: IVANDERSON MARIO DA SILVA Promovido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por IVANDERSON MARIO DA SILVA, nos autos de nº 0801683-96.2025.8.20.5121, movida em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Em petição juntada ao ID de nº 157552170, o autor desiste do feito. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu.
Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, e por consequência, revogo a decisão liminar proferida no ID 149714066.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
16/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Homologada a desistência do pedido de
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15/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 15/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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15/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:22
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:03
Recebidos os autos.
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03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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02/06/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:27
Publicado Citação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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06/05/2025 08:10
Recebidos os autos.
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06/05/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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06/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801683-96.2025.8.20.5121 Promovente: IVANDERSON MARIO DA SILVA Promovido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por IVANDERSON MARIO DA SILVA, nos autos de n° 0801683-96.2025.8.20.5121, movida em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, por intermédio da qual postula perante este Juízo tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a excluir seus dados dos cadastros restritivos ao crédito.
Conta que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos registros de proteção ao crédito por dívida inexistente. É o que importa relatar.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega o débito, tendo impugnado a cobrança realizada, há indícios de que a inscrição seja, de fato, indevida.
Quanto ao perigo de dano, igualmente o enxergo no presente caso, pois, mantidas as restrições creditícias, a parte requerente permanecerá excluída do sistema de crédito, o que dificulta a vida do cidadão moderno.
Se a parte autora questiona a dívida, a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito deve ser suspensa até que seja ultimada a discussão sobre a legitimidade da cobrança.
Ademais, na presente demanda não haverá perigo de irreversibilidade do provimento antecipado posto que, caso se constate que os valores são devidos, poderá a inscrição ser realizada futuramente.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a EXCLUSÃO PROVISÓRIA da inscrição efetuada pelo Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em nome de IVANDERSON MARIO DA SILVA - CPF: *30.***.*69-11.
Oficie-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/05/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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