TJRN - 0806915-80.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/05/2025 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MIKENIO DA SILVA CAMARA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MIKENIO DA SILVA CAMARA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MIKENIO DA SILVA CAMARA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 15/05/2025.
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05/05/2025 07:50
Recebidos os autos.
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05/05/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806915-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais proposta por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros, narrando na inicial, e resumo, o seguinte: a) a parte autora teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário; b) desconhece as contratações, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu benefício previdenciário; c) possivelmente houve fraude de terceiros nas transações realizadas em seu benefício; d) não expediu qualquer autorização direcionada à realização de empréstimo ou consignação de dívida, nem pediu empréstimo consignado aos bancos corréus, já que não precisava de empréstimo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que as instituições financeiras demandas suspendam os descontos vergastados, referentes a todos os contratos indicados na inicial.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica; restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pediu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Considerando, pois, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ”Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, tenho que a simples alegação da parte autora que desconhece as contratações e origem dos descontos não é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar as cobranças, sem o contraditório e sem a produção de outras provas.
Ademais, no caso em pauta, também não vislumbro o perigo de dano que autoriza a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte, uma vez que consta dos documentos anexados pela parte autora, que os descontos realizados em seu benefício vêm sendo efetuados desde o ano 2018, outros em 2020, outros em 2021 e, assim, sucessivamente.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:33
Recebidos os autos.
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29/04/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES.
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29/04/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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