TJRN - 0800722-68.2019.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e JOSEFA DE SOUZA GUEDES SOARES em 26/05/2025.
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26/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800722-68.2019.8.20.5121 Requerente/Autor(a): JOSEFA DE SOUZA GUEDES SOARES Requerido(a)/Réu(é): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA DE SOUZA GUEDES SOARES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe proventos de aposentadoria e, após requerer extrato junto ao INSS, constatou que estava sendo descontados valores referente a um contrato de empréstimo consignado nº 587658323, com descontos mensais de R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de má prestação de serviço pela instituição financeira responsável, impugnando sua assinatura no documento.
Assim, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 42957741.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50440916) suscitando ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legitimidade do negócio jurídico, juntando os documentos que entendeu pertinentes, inclusive comprovante de transferência de valores.
Em decisão de saneamento (ID 58073134), foram afastadas as preliminares, determinados os pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus de prova.
Intimadas para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, a parte ré requereu o envio de ofício a Caixa Econômica a fim de comprovar o depósito dos valores.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de perícia grafotécnica no contrato discutido.
Ato contínuo, o pedido de perícia grafotécnica foi deferido, com nomeação do perito e arbitramento de honorários.
O Laudo pericial colacionado ao ID 128864268.
Intimadas para se manifestarem sobre o documento, a parte autora aquiesceu com a conclusão pericial.
A parte ré, por sua vez, alegou que o juízo não está obrigatoriamente adstrito ao resultado do laudo.
Resposta ao Ofício pela Caixa Econômica ao ID 120937330.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, e não havendo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre frisar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem.
No caso em apreço, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de empréstimo consignado que alicerça a presente causa.
Isso porque a parte autora alega em sua exordial que não teria realizado o pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em sua aposentadoria.
Por sua vez, o banco réu alega que os contratos em vigência foram entabulados pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar das partes.
Com efeito, embora a instituição financeira ré tenha apresentado cópia do respectivo instrumento contratual, restou comprovado através de perícia técnica (ID 128864268) que a assinatura constante no documento não pertence a autora.
De fato, ao se analisar a assinatura constante no contrato supostamente formalizado e compará-la com a grafia nos documentos pessoais da autora, nota-se uma inconteste dissemelhança entre elas, o que sugere ser característico de fraude.
Portanto, com base nas provas produzidas, é possível concluir que o negócio jurídico se deu mediante fraude, inexistindo comprovação de eventual culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima.
Logo, a cobrança é ilegítima.
Deste modo, ainda que a parte ré possa ter atuado de forma prudente, a pessoa jurídica responde objetivamente pelos eventuais danos causados aos consumidores, devendo, por conseguinte, repará-los, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Quanto ao laudo pericial grafotécnico confeccionado, verifico que o exame foi conduzido de acordo com os parâmetros técnicos exigidos, sem indícios de parcialidade ou irregularidades.
As alegações do réu não são capazes de atestar quaisquer falhas no laudo pericial, sendo o inconformismo insuficiente para justificar a realização de outra perícia ou, ainda, afastá-la.
Assim, homologo o laudo pericial e declaro inexistentes os débitos referentes ao contrato de nº 587658323, com a consequente anulação do negócio jurídico ora discutido.
Da Repetição de Indébito.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) que o engano do cobrador seja injustificável.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, ocasião em que modulou os seus efeitos para cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos).
Com efeito, a Corte Superior fixou o entendimento que a devolução em dobro do valor pago indevidamente não requer mais a prova de má-fé, bastando que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data do referido Acórdão, cuja publicação ocorreu em 30/03/2021.
No caso dos autos, as cobranças se iniciaram na data de 03/2018 e cessaram em 09/2019, ou seja, anteriormente à fixação da tese em comento, e sua devolução de dará de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, posto que o contrato gozava de aparente legitimidade, já que, no momento da contratação, foram entregues os supostos documentos pessoais do cliente, com a respectiva assinatura do possível fraudador, tendo a demandada seguido com os procedimentos padrões para negócios jurídicos dessa natureza.
Inclusive, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência do TJRN para a matéria: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. (…) II.
Questão em discussão. 4.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a configuração de defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) a aplicabilidade da repetição do indébito na forma simples ou em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos.III.
Razões de decidir. (…) 8.
A repetição do indébito ocorre de forma simples para valores descontados até 30.03.2021, e em dobro a partir de então, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929 do STJ), dada a ausência de má-fé nos descontos anteriores e sua configuração em período posterior.9.
O dano moral não se presume no caso, devendo ser comprovada a violação significativa a direitos da personalidade.
Não demonstrados elementos que extrapolem o mero dissabor, como constrangimento grave, prejuízo à imagem ou abuso na cobrança, afasta-se a condenação em danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (AREsp 2544150 e AgInt no AREsp 2.157.547/SC). (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801794-90.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Desse modo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar na sua forma simples por se tratar de engano justificável e sem a comprovada má-fé da empresa, já que cessaram anteriormente a data de 31/03/2021, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Dano Moral.
No caso posto, o dever da demandada de indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário do requerente sem que houvesse contrato legítimo.
No caso concreto, a parte autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte de 01 (um) salário-mínimo, cujo desconto mensal de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) tem significativo impacto sobre sua renda, não podendo ser tratado como mero aborrecimento cotidiano.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário - recurso mínimo para a sua subsistência, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o autor pelo dano efetivamente suportado.
Compensação dos valores disponibilizados Por fim, uma vez que consta nos autos o recebimento do valor de R$ 991,73 (novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) referente ao contrato ora questionado, tenho que, nesse caso, é devida a compensação de valores, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante.
Com efeito, nota-se pelas telas juntadas pelo réu (ID 50440925) que o pagamento referente ao contrato ocorreria em duas transferências distintas, uma com o pagamento do valor de R$ 991,73 e outra de R$ 3.749,59.
No caso dos autos, restou comprovado apenas a transferência do valor de R$ 991,73 (novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), conforme TED juntado pelo demandado (ID 50440924) e também pelo extrato juntado pela instituição financeira Caixa Econômica ao ID 138167036, cujo valor deve ser descontado do montante a ser ressarcido pelo réu, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que não restou comprovada sua devolução, tornando incontroversa a fruição da quantia disponibilizada.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos, DETERMINANDO que o banco demandado proceda com a exclusão definitiva dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado do benefício da autora relativos ao contrato nulo, até a data de 30/03/2021 e, após isso, caso ainda persista os descontos indevidos, este se dará em dobro, cuja apuração deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença.
Da quantia a ser restituída, haverá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação até a data de 28/08/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 389, § único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento, isto é, da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 28/08/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 389, § único art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Por fim, do valor a ser pago em razão da condenação, haverá a compensação com o valor de R$ 991,73 (novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) já recebido pela parte autora mediante TED.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 00:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:55
Outras Decisões
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07/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:03
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:43
Decorrido prazo de ARIADNE RAUCCI VENTURA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:45
Outras Decisões
-
27/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 06:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 18:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 10:40
Outras Decisões
-
07/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
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07/07/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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14/11/2019 05:45
Conclusos para despacho
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13/11/2019 11:19
Audiência conciliação realizada para 13/11/2019 10:30.
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01/11/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 11:17
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 10:30.
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23/05/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2019 07:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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