TJRN - 0807722-71.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807722-71.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SILVA DIAS Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OFEV 150MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 – J84.1).
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA 106 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária n.º 0807722-71.2023.8.20.5124, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que: a) Conta atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade e foi acometida da patologia denominada “fibrose pulmonar idiopática” – FPI (CID 10 – J84.1), que pode causar insuficiência respiratória e, consequentemente, a sua morte, necessitando do uso contínuo do seguinte medicamento: OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), sendo 01 (uma) caixa por mês, por tempo indeterminado, conforme laudo médico acostado; b) “(...) patente se mostra a responsabilidade do Estado do RN em fornecer tal medicamento à autora, uma vez que o fornecimento de medicamentos é obrigação SOLIDÁRIA entre União, Estados e Municípios, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio, conforme assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-MG, tendo havido, inclusive, o reconhecimento da repercussão geral (Tema nº 793) (...)”; c) Segundo o laudo exarado pelo médico que acompanha a paciente, a mesma vem apresentando um quadro de progressiva piora nas suas lesões pulmonares, sem resposta aos broncodilatadores e com saturação no limite mínimo, sendo o OFEV 150mg a única forma de tratamento para evitar a evolução da doença e aumentar a sobrevida da apelante; d) O pleito de fornecimento da medicação tem respaldo na jurisprudência e a situação dos autos atende todos os requisitos elencados no Tema 106 do STJ.
Ao final, pediu o provimento do seu inconformismo, a fim de que seja julgada totalmente procedente a pretensão recursal, obrigando-se o ente público recorrido a fornecer a medicação de que necessita a paciente, conforme prescrição médica.
O Estado ofertou contrarrazões, ocasião em que pediu o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de improcedência prolatada.
Por meio da decisão de Pág.
Total 250/256, foi deferido o pleito de efeito suspensivo ao recurso de apelação, restabelecendo a vigência da decisão prolatada no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000, com a determinação da obrigação do apelado de repor o medicamento prescrito à paciente, sob pena de bloqueio de verba pública, o qual findou sendo efetivado por duas vezes consecutivas, em 18/10/2023 e 12/03/2024, haja vista o reiterado e injustificado descumprimento da medida antecipatória por parte do Estado.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença para que seja julgado totalmente procedente a pretensão delineada na petição inicial da demanda. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, a autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de ver o Estado do Rio Grande do Norte condenado à obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado e conforme prescrição médica, o medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), necessário ao tratamento da patologia que a acomete, qual seja, fibrose pulmonar idiopática – FPI (CID 10 – J84.1).
Com efeito, o art. 196, da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Trata-se, pois, de direito social de segunda dimensão (CF, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Sobre as demandas envolvendo esse direito fundamental e o Poder Público, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema n.º 1234).
Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, razão pela qual não há que se falar eventualmente em incompetência da Justiça estadual para processar o presente feito.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
No caso dos autos, o laudo médico acostado (Pág.
Total 21/23), assinado pelo pneumologista Renato de Albuquerque Medeiros (CRM 3278-RN), prescreveu à paciente a medicação OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), que embora tenha registro na ANVISA, não consta do rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Assim, não tendo ocorrido ainda a incorporação do fármaco aos atos normativos do SUS, devem ser aplicadas as balizas fixadas pelo STJ no acórdão paradigma proferido no REsp n.º 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
Senão, vejamos a ementa do mencionado precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifo acrescido) No caso concreto, entendo que os pressupostos do Tema n.º 106, restaram demonstrados, uma vez que foi juntado laudo circunstanciado expedido pelo médico que acompanha a paciente, informando acerca da imprescindibilidade e necessidade premente do medicamento, a inexistência de tratamento equivalente para tal enfermidade, nem via SUS nem no setor privado, assim como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando, ainda, comprovada a incapacidade financeira do demandante, que percebe mensalmente apenas um Benefício de Prestação Continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Para corroborar essa conclusão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Pretensão recursal voltada à reforma de r. decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência direcionada ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg em prol de paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.9).
Pendente a definição da responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS, o STF determinou o julgamento das ações no foro em que propostas, vedada a declinação da competência ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral.
Mérito. – Cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF, na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (tema 106).
Comprovação de insuficiência financeira para custear o tratamento e também da ineficácia dos tratamentos anteriores.
Medicamento registrado na Anvisa.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016611-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) – Sem os destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTEDANIB 150MG (OFEV) - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - FIXAÇÃO DE MULTA AO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STF. - Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimento terapêuticos comprovados. - A Repercussão Geral de Tema nº 793, do STJ, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". - A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, se faz possível, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.056071-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 07/09/2022) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃODE FAZER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFEV 150MG PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1).
CUSTO ELEVADO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807527-40.2020.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/04/2021) – Destaques acrescidos.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento apelo para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a pretensão exordial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de custear o fornecimento em favor da autora do medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (Pág.
Total 20), sob pena de bloqueio de verba pública para o cumprimento da medida.
O ente público fica também condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por apreciação equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807722-71.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 08:08
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Adriana Torquato da Silva Ringeisen Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Expeça-se em favor da apelante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS (CPF 009.992.414.51) alvará de autorização de levantamento da quantia bloqueada na conta do Estado do Rio Grande do Norte através do SISBAJUD (Protocolo n.º 20.***.***/6028-82), no valor de R$ 60.375,00 (sessenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), a fim de viabilizar a compra de três caixas do medicamento constante do orçamento de pág. 314.
Deverá a recorrente, no prazo de até 15 (quinze) dias após a efetivação da aquisição, proceder à juntada aos autos da respectiva nota fiscal da compra da medicação, para fins de prestação de contas.
O Estado do Rio Grande do Norte deve ser intimado da ordem de bloqueio da verba pública, assim como da autorização do respectivo levantamento.
Após o decurso do prazo acima referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS interpôs recurso de apelação contra a sentença que, na ação ordinária n.º 0807722-71.2023.8.20.5124, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido exordial para que o ente público fosse obrigado a fornecer o medicamento OFEV 150 mg (estilato de nintedanibe), sendo 1 (uma) caixa por mês, durante tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Após apresentar as razões do seu recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, a autora formulou pedido de efeito suspensivo à apelação, almejando a prevalência dos efeitos da decisão liminar prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000, que concedeu a antecipação da tutela recursal, obrigando o ente público a fornecer o medicamento requerido.
Por meio da decisão de págs. 250/255, prolatada por esta Relatora em 08.09.2023, o rogo da apelante foi deferido, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providenciasse a reposição do medicamento fornecido à autora, sob pena de bloqueio da verba pública para o cumprimento da medida.
Depois da intimação do ente público, ocorrida em 18.09.2023 (pág. 267), a recorrente veio aos autos, no dia 27.09.2023, e informou o descumprimento da medida de urgência, ocasião em que requereu o bloqueio da verba pública necessária para a compra de 03 (três) caixas do fármaco prescrito, conforme orçamentos em anexo (págs. 281/285).
Intimado para se pronunciar sobre o alegado descumprimento, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretária Estadual da Saúde Pública, noticiou que o medicamento não se encontra disponível para imediata entrega à demandante, enfatizando, no entanto, que: “(...) Nada obstante a indisponibilidade momentânea do referido medicamento, mostra-se pertinente asseverar que tramita nesta Secretaria de Estado da Saúde Pública o processo de aquisição nº 00610230.000372/2023-58, deflagrado com o intuito de cumprir a determinação judicial exarada por este Juízo.
Desse modo, havendo êxito no processo de aquisição deflagrado, e, por conseguinte, haja a disponibilidade do fármaco requerido na exordial, a parte autora será prontamente informada (...)”.
Através da decisão de págs. 296/298, proferida em 10.10.2023, foi determinado o bloqueio da verba pública necessária para a compra do medicamento de que necessita a paciente, pelo prazo de 03 (três) meses, havendo a apelante comprovado a aquisição do fármaco mediante a juntada da nota fiscal e comprovante de pagamento através do Pix (págs. 306/308).
Por meio do despacho de pág. 309, ordenou-se a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para esclarecer se houve ou não a conclusão do Processo Administrativo n.º 01110026.002005/2023-17 - SESAP, referente à aquisição do medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação do ente público.
Em seguida, a recorrente, mais uma vez, veio requerer o bloqueio do montante necessário à aquisição de mais 03 (três) caixas do medicamento, noticiando que está sem usar a medicação há mais de 01 (uma) semana, existindo risco de uma significativa piora do seu quadro de saúde (págs. 311/312).
A petição veio acompanhada de de duas propostas de preços do fármaco prescrito, ambas com 03 (três) ou 06 (seis) caixas (págs. 313/322). É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte persiste em descumprir a liminar que determinou o fornecimento do medicamento a reposição do medicamento OFEV 150 mg (estilato de nintedanibe) à autora, inexistindo qualquer notícia de previsão para a finalização do procedimento administrativo instaurado para a aquisição do fármaco através da SESAP, entendo que deva ser deferido, mais uma vez, o pedido de bloqueio formulado pela apelante, como forma de efetividade do provimento judicial antecipatório, ex vi do art. 497, caput, do CPC.
De fato, no que se refere ao bloqueio de verbas públicas, cumpre consignar que a primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, se manifestou pela possibilidade de o magistrado determinar tal constrição, de forma a garantir a efetivação de decisão que envolva tratamento de saúde.
Senão, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.10.2013) (Grifei) Logo, diante do descumprimento da decisão concessiva da medida de urgência, o bloqueio deve ser assegurado à recorrente, de forma inconteste, já que a obrigação não vem sendo cumprida de maneira espontânea pelo ente público.
A par disso, urge consignar que, quanto à existência de eventual confronto da presente medida com as normas que regem a necessidade de submissão do ente público à existência de dotação orçamentária, é certo que, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, não podendo o Poder Público exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a omissão decorrer da violação de direitos fundamentais do indivíduo.
Firme em tais asserções e considerando o orçamento de menor valor (pág. 314), autorizo o bloqueio da verba pública na quantia de R$ 60.375,00 (sessenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), via Sisbajud, a fim de garantir o fornecimento do fármaco pelo período aproximado de 03 (três) meses, devendo a apelante proceder à juntada aos autos da respectiva nota fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da aquisição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Atendendo ao requerimento formulado na petição de pág. 304 e considerando que a medicação adquirida pela apelante através do montante objeto de bloqueio judicial será suficiente por mais algum pouco tempo, determino a intimação do ente público recorrido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa se esclarecer se houve ou não a conclusão do Processo Administrativo n.º 01110026.002005/2023-17 - SESAP, referente à aquisição do medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), cujo fornecimento foi assegurado à recorrente até o julgamento da apelação interposta nos autos.
Após o decurso do prazo acima referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Natal, 23 de janeiro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (ID 21911087), para recebimento de valores decorrentes de bloqueio judicial (ID 21871657), disponibilizado(s) ao(s) Advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Adriana Torquato da Silva Ringeisen Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO Expeça-se em favor da apelante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS (CPF 009.992.414.51) alvará de autorização de levantamento da quantia bloqueada na conta do Estado do Rio Grande do Norte através do SISBAJUD (Protocolo n.º 20.***.***/5564-56), no valor de R$ 57.946,10 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), a fim de viabilizar a compra de três caixas do medicamento constante do orçamento de pág. 285.
Deverá a recorrente, no prazo de até 15 (quinze) dias após a efetivação da aquisição, proceder à juntada aos autos da respectiva nota fiscal da compra da medicação, para fins de prestação de contas.
O Estado do Rio Grande do Norte deve ser intimado da ordem de bloqueio da verba pública, assim como da autorização do respectivo levantamento.
Após o decurso do prazo acima referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LOURDES AZEVÊDO Relatora (em substituição) -
23/10/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS interpôs recurso de apelação contra a sentença que, na ação ordinária n.º 0807722-71.2023.8.20.5124, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido exordial para que o ente público fosse obrigado a fornecer o medicamento OFEV 150 mg (estilato de nintedanibe), sendo 1 (uma) caixa por mês, durante tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Após apresentar as razões do seu recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, a autora formulou pedido de efeito suspensivo à apelação, almejando a prevalência dos efeitos da decisão liminar prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000, que concedeu a antecipação da tutela recursal, obrigando o ente público a fornecer o medicamento requerido.
Por meio da decisão de págs. 250/255, prolatada por esta Relatora em 08.09.2023, o rogo da apelante foi deferido, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providenciasse a reposição do medicamento fornecido à autora, sob pena de bloqueio da verba pública para o cumprimento da medida.
Depois da intimação do ente público, ocorrida em 18.09.2023 (pág. 267), a recorrente veio aos autos, no dia 27.09.2023, e informou o descumprimento da medida de urgência, ocasião em que requereu o bloqueio da verba pública necessária para a compra de 03 (três) caixas do fármaco prescrito, conforme orçamentos em anexo (págs. 281/285).
Intimado para se pronunciar sobre o alegado descumprimento, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretária Estadual da Saúde Pública, noticiou que o medicamento não se encontra disponível para imediata entrega à demandante, enfatizando, no entanto, que: “(...) Nada obstante a indisponibilidade momentânea do referido medicamento, mostra-se pertinente asseverar que tramita nesta Secretaria de Estado da Saúde Pública o processo de aquisição nº 00610230.000372/2023-58, deflagrado com o intuito de cumprir a determinação judicial exarada por este Juízo.
Desse modo, havendo êxito no processo de aquisição deflagrado, e, por conseguinte, haja a disponibilidade do fármaco requerido na exordial, a parte autora será prontamente informada (...)”. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, em que pese a determinação contida na decisão de págs. 250/255, que obrigou o Estado do Rio Grande do Norte a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providenciar a reposição do medicamento fornecido à autora, sob pena de bloqueio da verba pública, constata-se que não houve o cumprimento da medida até o presente momento, como inclusive noticiou a Secretária Estadual da Saúde, embora a medicação seja imprescindível para o tratamento da paciente, que apresenta doença pulmonar importante, com risco concreto de morte caso a administração do fármaco fique suspensa, sobretudo quando se leva em consideração que inexiste previsão para a finalização do procedimento administrativo instaurado para a aquisição do medicamento através da SESAP.
Desse modo, entendo que deva ser deferido o pedido de bloqueio formulado pela apelante, como forma de efetividade do provimento judicial deferido, ex vi do art. 497, caput, do CPC.
De fato, no que se refere ao bloqueio de verbas públicas, cumpre consignar que a primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, se manifestou pela possibilidade de o magistrado determinar tal constrição, de forma a garantir a efetivação de decisão que envolva tratamento de saúde.
Senão, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.10.2013) (Grifei) Logo, diante do descumprimento da decisão concessiva da medida de urgência, o bloqueio deve ser assegurado à recorrente, de forma inconteste, já que a obrigação não foi cumprida de maneira espontânea.
A par disso, urge consignar que, quanto à existência de eventual confronto da presente medida com as normas que regem a necessidade de submissão do ente público à existência de dotação orçamentária, é certo que, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, não podendo o Poder Público exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a omissão decorrer da violação de direitos fundamentais do indivíduo.
Firme em tais asserções e considerando o orçamento de menor valor (pág. 285), autorizo o bloqueio da verba pública na quantia de R$ 57.946,10 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), via Sisbajud, a fim de garantir o fornecimento do fármaco pelo período aproximado de 03 (três) meses, devendo a apelante proceder à juntada aos autos da respectiva nota fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da aquisição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:29
Juntada de termo
-
08/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2023 09:30.
-
08/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2023 09:30.
-
06/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:10
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o teor da petição de págs. 281/282, determino a intimação do ente público recorrido para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, possa se manifestar acerca do alegado descumprimento da medida de urgência deferida nos presentes autos, comprovando o fornecimento da medicação prescrita à autora, ora apelante sob pena de bloqueio da verba pública necessária para assegurar a compra do fármaco de que necessita a paciente.
Após o decurso do prazo acima referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:44
Juntada de diligência
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.° 0807722-71.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DIAS, com base no art. 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da presente demanda.
Em suas razões, a requerente alega, em suma, que: a) Ingressou com esta ação para postular o fornecimento, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, do medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), sendo 01 (uma) caixa por mês, por tempo indeterminado, conforme laudo médico acostado, por ter sido diagnosticada com a patologia denominada “fibrose pulmonar idiopática” – FPI (CID 10 – J84.1), que pode causar insuficiência respiratória e, consequentemente, a sua morte; b) A sentença proferida nos autos julgou improcedente o seu pleito, ignorando por completo a decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000, que havia concedido a antecipação da tutela recursal, obrigando o ente público a fornecer o medicamento requerido, o que foi inicialmente cumprido, havendo o Estado disponibilizado medicação suficiente para 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até 10/0/2023; c) “(...) o medicamento OFEV 150 mg está em FALTA na UNICAT, tendo sido apenas aberto um processo administrativo solicitando a aquisição do mencionado medicamento, PORÉM SEM QUALQUER DATA PARA A SUA CONCLUSÃO (...)”; d) A medicação prescrita é de alto custo e a apelante não tem condições de comprá-lo, pois recebe apenas um salário mínimo por mês, além de não ser o mesmo disponibilizado gratuitamente pelo SUS, embora possua registro na ANVISA; e) Segundo o laudo exarado pelo médico que acompanha a paciente, a mesma vem apresentando um quadro de progressiva piora nas suas lesões pulmonares, sem resposta aos broncodilatadores e com saturação no limite mínimo, sendo o OFEV 150mg a única forma de tratamento para evitar a evolução da doença e aumentar a sobrevida da recorrente; f) O pleito de fornecimento da medicação tem respaldo na jurisprudência e a situação dos autos atende todos os requisitos elencados no Tema 106 do STJ.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso apelatório interposto, para que a medicação possa continuar a ser custeada pelo ente público e fornecida à apelante, nos termos da fundamentação supra. É o relatório.
Decido.
Na atual sistemática recursal, a apelação cível, em regra, tem efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Eis a redação do citado dispositivo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 4.º, do CPC, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que ela "não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido"[1].
No caso em tela, a requerente pretende obter a suspensão dos efeitos da sentença de improcedência proferida nos autos, especificamente no que diz respeito à revogação da tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento para o fornecimento da medicação postulada na exordial.
Examinando as particularidades da lide, entendo que estão demonstrados, de plano, os requisitos necessários à suspensividade pleiteada.
Com efeito, em que pese o entendimento adotado pela autoridade sentenciante ao julgar o mérito da demanda – e que será confirmado ou modificado quando do exame do apelo interposto pela autora – entendo que, no presente momento processual, deve prevalecer a fundamentação delineada na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000.
Isso porque o laudo médico assinado pelo pneumologista Renato de Albuquerque Medeiros (CRM 3278-RN), prescreveu à paciente a medicação OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), que embora tenha registro na ANVISA, não consta do rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Observado esse aspecto, é importante mencionar que o STF vinha reiteradamente decidindo no sentido de que as demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deveriam ser intentadas em face da União, isolada ou conjuntamente com outro ente federativo, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde, através do CONITEC, a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos à lista do SUS.
Todavia, tal controvérsia, recentemente, foi admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 1234), no RE n.º 1.366.243, havendo a Corte Suprema referendado a decisão proferida no dia 17.04.23, no sentido de estabelecer que, até o julgamento definitivo do tema, as demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal ao qual foram direcionadas pelo cidadão, mantendo-se a determinação de sobrestamento apenas em relação aos processos que estiverem em fase de recurso especial ou extraordinário.
In casu, não tendo ocorrido ainda a incorporação do fármaco aos atos normativos do SUS, devem ser aplicadas as balizas fixadas pelo STJ no acórdão paradigma proferido no REsp n.º 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
Senão, vejamos a ementa do mencionado precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifo acrescido) No caso concreto, entendo que os pressupostos do Tema n.º 106, em princípio, restaram demonstrados, uma vez que foi juntado laudo circunstanciado expedido pelo médico que acompanha a paciente, informando acerca da imprescindibilidade e necessidade premente do medicamento, a inexistência de tratamento equivalente para tal enfermidade, nem via SUS nem no setor privado, assim como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando, ainda, comprovada a incapacidade financeira da autora, que percebe mensalmente apenas um Benefício de Prestação Continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Ainda é de extrema importância registrar o conteúdo da declaração exarada pela SESAP (pág. 242), informando que o medicamento objeto da tutela deferida no Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000 está em falta, como também que o fármaco já disponibilizado à paciente será suficiente apenas para os próximos dias e, a partir da próxima semana, a mesma poderá vir a interromper o tratamento caso não haja reposição, o que pode comprometer sobremaneira a sua saúde.
Para corroborar essa conclusão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Pretensão recursal voltada à reforma de r. decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência direcionada ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg em prol de paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.9).
Pendente a definição da responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS, o STF determinou o julgamento das ações no foro em que propostas, vedada a declinação da competência ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral.
Mérito. – Cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF, na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (tema 106).
Comprovação de insuficiência financeira para custear o tratamento e também da ineficácia dos tratamentos anteriores.
Medicamento registrado na Anvisa.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016611-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) – Sem os destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTEDANIB 150MG (OFEV) - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - FIXAÇÃO DE MULTA AO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STF. - Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimento terapêuticos comprovados. - A Repercussão Geral de Tema nº 793, do STJ, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". - A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, se faz possível, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056071-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 07/09/2022) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃODE FAZER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFEV 150MG PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1).
CUSTO ELEVADO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807527-40.2020.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/04/2021) – Destaques acrescidos.
Portanto, no caso, neste exame sumário, entendo que restaram demonstradas tanto a probabilidade das razões recursais quanto presença de risco de dano grave à saúde da paciente.
Registro, ainda, que a presente decisão, tomada em juízo de prelibação, poderá ser reavaliada por ocasião do julgamento do mérito do apelo, momento processual em que todos os aspectos das teses deduzidas pelos litigantes serão apreciados em sede de cognição exauriente.
Diante do exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto nos presentes autos para que permaneça vigente, até deliberação em sentido contrário, a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806148-59.2023.8.20.0000, devendo o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providenciar a reposição do medicamento fornecido à autora, sob pena de bloqueio da verba pública para o cumprimento da medida.
Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] In "Novo Código de Processo Civil Comentado".
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.673. -
08/09/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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