TJRN - 0810964-24.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0810964-24.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: JUDERLENE VIANA INACIO Parte ré/requerida: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a perita psicóloga Kátia Benjamin Vargas Duarte, CRP-17/0732, para que informe nova data para a realização da perícia.
Ademais, determino à secretaria que proceda à liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários da perita, nos termos do Parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0810964-24.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 149042271, INTIMO aa parte autora, por sua advogada, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 14 de maio de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0810964-24.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 14/03/2025 às 09:10 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Bruno Roberto Soares de Magalhães; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
11/02/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 18:03
Juntada de diligência
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11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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28/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0810964-24.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 06/12/2024 às 14:30 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Bruno Roberto Soares de Magalhães; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024}.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
12/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0810964-24.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré/Requerida: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA D E S P A C H O Diante do reajuste dos valores de honorários periciais estabelecidos pela Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, atualizo os valores arbitrados no despacho de Id 112854002, para constar: R$550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico e R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o psicólogo.
A secretaria cumpra as demais determinações contidas no despacho Id 112854002 e, quando da intimação para comparecimento à perícia, atente-se ao endereço e contato telefônico indicados na petição de Id 130047463 - Pág. 1.
Ainda, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de nascimento atualizada do Requerido (expedida em 2024).
I.
Cumpra-se com urgência (META 2).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:43
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:16
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:53
Juntada de diligência
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 11/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0810964-24.2020.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 19 de junho de 2024 às 14:00 horas na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Gustavo César Dias Mendes; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 7 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
07/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810964-24.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDERLENE VIANA INACIO - RN11757 Parte Ré/Requerida: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia biopsicossocial, por médico e psicólogo, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo deve(m) avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse do(a) curatelando(a) caso nomeado(a) o(a) Requerente como curador(a), à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, 20 de dezembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810964-24.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDERLENE VIANA INACIO - RN11757 Parte Ré/Requerida: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia biopsicossocial, por médico e psicólogo, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo deve(m) avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse do(a) curatelando(a) caso nomeado(a) o(a) Requerente como curador(a), à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, 20 de dezembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810964-24.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDERLENE VIANA INACIO - RN11757 Parte Ré/Requerida: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA D E S P A C H O Verifico que a gravação da audiência está normalizada.
Cadastre-se a Promotoria correta e exclua-se a de Ceará Mirim.
Vista à Defensoria Pública para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810964-24.2020.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDERLENE VIANA INACIO - RN11757 Parte Ré/Requerida: SILDAIRE GREGORIO DA SILVA D E S P A C H O A secretaria cumpra o despacho anterior na íntegra.
Intime-se a Requerente para que cumpra o despacho anterior na íntegra, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 18/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:19
Declarada incompetência
-
17/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 10:12
Outras Decisões
-
13/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:40
Decorrido prazo de RAMECA DO NASCIMENTO SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:22
Declarada incompetência
-
21/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:28
Audiência de interrogatório realizada para 20/06/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/06/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:43
Audiência de interrogatório designada para 20/06/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/04/2022 01:00
Decorrido prazo de RAMECA DO NASCIMENTO SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:30
Audiência de interrogatório realizada para 28/03/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/03/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:37
Audiência de interrogatório designada para 28/03/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 17:30
Decorrido prazo de João Antonio Dias Cavalcante em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:25
Decorrido prazo de KARLA JOELMA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2020 18:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:55
Suscitado Conflito de Competência
-
31/03/2020 12:20
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
27/03/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:56
Declarada incompetência
-
23/03/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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