TJRN - 0806096-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806096-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806096-92.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: GILBELMAR PEREIRA DE MACEDO e outros (5) ADVOGADO: DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806096-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806096-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILBELMAR PEREIRA DE MACEDO, JOAO BATISTA SOARES DE LIMA, LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES JUNIOR, MARIA ALZENETE XAVIER MOURA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CAMPOS, SONIA CAMARGO ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILBELMAR PEREIRA DE MACEDO, JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA, LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, MARIA ALZENETE XAVIER MOURA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA CAMPOS E SÔNIA CAMARGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0849051-25.2015.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu pedido dos exequentes para declarar a ilegalidade dos cálculos elaborados pela COJUD.
No seu recurso, os agravantes narram que a ação originária foi julgada procedente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos autores as diferenças remuneratórias resultantes dos reajustes da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, promovidas pelas Resoluções Interadministrativas referentes ao período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012.
Afirmam que, após a sentença, o Estado interpôs apelação, que foi improvida, e a remessa necessária não foi conhecida.
Alegam que instauraram o procedimento de liquidação de sentença em 09/08/2021, indicando um crédito exequendo total no valor de R$ 2.153.541,65.
Asseveram que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos cálculos, apontando um valor global de R$ 1.677.255,95, divergindo apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Informam que os autos foram remetidos à COJUD, que apresentou cálculo completamente discrepante, reduzindo substancialmente os valores a serem ressarcidos, resultando numa execução de apenas R$ 55.465,43.
Argumentam que o Estado do Rio Grande do Norte concordou prontamente com os cálculos da COJUD, enquanto os exequentes insurgiram-se, alegando a aplicação errônea e anacrônica da Emenda Constitucional nº 11/2013, que alterou o art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a fatos pretéritos ocorridos entre os anos de 2010 e 2012.
Afirmam que o juízo a quo, mesmo diante da inércia do Estado quanto à manifestação dos exequentes, não acolheu os pedidos, sob a alegação de que não poderiam mais ser objeto de discussão naquele momento processual.
Defendem que a adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e analisada até mesmo de ofício pelo julgador.
Sustentam que a Emenda Constitucional nº 11/2013 entrou em vigor somente em 14/11/2013, portanto, não poderia incidir retroativamente sobre parcelas relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012.
Aduzem que, em caso de divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, deve prevalecer a parte dispositiva.
Argumentam que o dispositivo da sentença estabeleceu claramente os parâmetros a serem observados nos cálculos, referindo-se ao "subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça", que somente passou a existir no ordenamento jurídico após a Emenda Constitucional nº 11/2013.
Mencionam que o STF, ao julgar a ADI 4.900/DF, decidiu que cabe a cada ente da federação dispor de regras próprias quanto aos parâmetros remuneratórios do servidor público.
Apresentam ainda, subsidiariamente, a tese de reconhecimento da parcela incontroversa, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte admitiu ser devedor do valor global de R$ 1.677.255,95 em sua impugnação aos cálculos dos exequentes.
Ao final, requerem o conhecimento do agravo de instrumento e o deferimento do efeito suspensivo para determinar a suspensão liminar da liquidação de sentença até a apreciação definitiva do recurso.
No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para declarar a ilegalidade dos cálculos elaborados pela COJUD, pela aplicação errônea e anacrônica da Emenda Constitucional nº 11/2013 a fatos pretéritos.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requerem que seja declarada incontroversa a quantia apontada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua impugnação. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade ou não do limite remuneratório previsto na Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013 às diferenças da Gratificação de Prêmio de Produtividade referentes ao período de 01/01/2010 a 31/12/2012.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Da análise da sentença exequenda, observa-se que o dispositivo, parte que efetivamente transita em julgado, estabeleceu expressamente que o cálculo das diferenças deveria respeitar "o Teto Constitucional consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça".
Esta definição, contida no próprio comando sentencial, constitui condição e limite à execução, não se tratando de mero fundamento ou motivo da decisão que, conforme o art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada.
A referência ao teto constitucional no dispositivo da sentença incorporou-se ao título executivo judicial, estabelecendo um parâmetro que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data em que o limite remuneratório foi instituído no ordenamento jurídico estadual.
O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de aplicação retroativa de norma jurídica a fatos já consolidados, mas de cumprimento de comando judicial que expressamente determinou a observância de determinado limite remuneratório na apuração das diferenças.
O título executivo judicial, ao estabelecer o parâmetro do subsídio do Desembargador como teto a ser considerado no cálculo das diferenças, definiu um critério objetivo que deve prevalecer sobre quaisquer considerações acerca da vigência temporal da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
O título judicial, uma vez transitado em julgado, estabiliza-se e passa a constituir norma individualizada que se sobrepõe à discussão sobre direito intertemporal.
Não há, portanto, probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que os cálculos elaborados pela COJUD e homologados pelo juízo de origem afiguram-se consentâneos com o comando expresso no dispositivo da sentença exequenda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator B -
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 19:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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