TJRN - 0828546-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0828546-61.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO CAMBUCI RJ LTDA, NIRALDO ARENASIO PERES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 4 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828546-61.2025.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO CAMBUCI RJ LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 153981328.
Em cumprimento à decisão de ID 151122005, determino a expedição de mandado de reintegração de posse imediata dos bens móveis listados no ID 151122005.
Expeça-se nova carta precatória.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:40
Outras Decisões
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06/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0828546-61.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO CAMBUCI RJ LTDA, NIRALDO ARENASIO PERES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 26 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:50
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828546-61.2025.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO CAMBUCI RJ LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por ALESAT Combustíveis S/A em face de Auto Posto Cambuci RJ Ltda. e Niraldo Arenásio Peres, com o objetivo de obter a reintegração dos seguintes bens: 01 rack de pista para pagamento; 04 indicadores de produto quadrado; 01 totem urbano (altura: 4,5 metros); 01 elipse luminosa abaulada; 10 testeiras em chapa ACM (COB); 02 chapas de ACM vermelho alto brilho PRO005; 08 chapas de ACM azul alto brilho PRO061; bem como a descaracterização completa do estabelecimento comercial, mediante a retirada da marca ALE e de qualquer elemento de identidade visual, como cores e padrões associados à empresa autora.
A parte autora alega ter firmado com a ré o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n.º 2024.01.19880, por meio do qual cedeu, em comodato, diversos bens de sua propriedade.
Contudo, com o encerramento da relação contratual, os bens não foram devolvidos, tampouco foi permitida sua retirada pela autora, mesmo após notificação formal.
Diante disso, foi requerido o deferimento de tutela antecipada para a imediata reintegração dos bens acima descritos, além da retirada da marca ALE e de toda a identidade visual da autora do posto demandado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme documento de ID nº 150060996, restou demonstrado que a relação contratual entre as partes foi rescindida, sendo que a galonagem estipulada em contrato deixou de ser adquirida pela parte ré.
Além disso, o posto demandado permanece utilizando bens de propriedade da autora, que foram cedidos em comodato, bem como toda a identidade visual da marca ALE, incluindo logotipo, cores e elementos visuais distintivos.
Assim, está comprovada a probabilidade do direito invocado.
Analisando o contexto descrito na inicial, verifica-se a existência de perigo de dano, caso não seja imediatamente concedida a tutela de urgência, pois os bens permanecem na posse da parte ré, mesmo após a rescisão contratual.
A petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos, nos termos do art. 562 do CPC, que dispõe: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, por meio de carta precatória, para que sejam restituídos à autora os seguintes bens: 01 rack de pista para pagamento; 04 indicadores de produto quadrado; 01 totem urbano com altura de 4,5 metros; 01 elipse luminosa abaulada; 10 testeiras em chapa ACM (COB); 02 chapas ACM vermelho alto brilho PRO005; 08 chapas ACM azul alto brilho PRO061; Determino, ainda, a descaracterização completa do estabelecimento comercial, com a retirada da marca ALE e de qualquer identidade visual, padrão e cores vinculadas à autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se o mandado de reintegração, por meio de carta precatória, cabendo à parte autora o recolhimento das custas processuais junto ao TJRJ, bem como a protocolização e acompanhamento do cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo manifestar expressamente interesse na realização de audiência de conciliação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828546-61.2025.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO CAMBUCI RJ LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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