TJRN - 0800183-37.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800183-37.2025.8.20.5107 Promovente: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seu efeito legal.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA TOSCANO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800183-37.2025.8.20.5107 Promovente: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores descontados indevidamente, ajuizada por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados e representados nestes autos.
O autor aduz que: é aposentado do quadro de magistério do Estado do RN; afirma ter ajuizado ação visando discutir defasagem nos seus proventos; o processo tramitou no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública sob o n° de 0850553-28.2017.8.20.5001; a referida ação lhe foi favorável e, após o trânsito em julgado, o crédito foi pago através RPV, processo que foi tombado sob o n° 2698/2024; foi-lhe pago mediante alvará a quantia de R$ 29.274,70; do montante que lhe era devido; deste valor, foi indevidamente deduzido o valor de R$ 14.601,98 a título de contribuição previdenciária; é isento da contribuição previdenciária porque os seus proventos não ultrapassaram, em nenhum mês, o teto do limite do RGPS; a dedução efetivada não observou o regime de competência.
Requer seja declarada a inexistência do débito tributário relativo à contribuição previdenciária, bem como sejam os condenados a lhe devolverem a quantia de R$ 14.601,98 referente ao desconto indevido em seu alvará de pagamento expedido nos autos do instrumento precatório de nº n° 2698/2024.
Em sua contestação (ID 145833167), os entes demandados suscitaram a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a autora deveria ter manejado ação rescisória; o ESTADO DO RN arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causum.
No mérito, os demandados alegaram que o valor devido a título de contribuição previdenciária é apurado com base no montante da condenação e sob o regime de caixa e, ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar suscitada pelos demandados de inadequação da via eleita.
O faço com base nos precedentes do Pleno do TJRN, no sentido de que o ajuizamento por ação independente não é óbice da apreciação deste Juízo, conforme julgado do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL de nº 0812941-48.2022.8.20.0000, abaixo em destaque: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO JUÍZO DO 4º JUIZADO DA FAZENDA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SOBRE LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIO.
MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT E §4º DA LEI Nº 12.153/2009.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812941-48.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Outrossim, embora a causa de pedir envolva a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão consumativa diante do não enfrentamento no processo originário, importante observar que as ações que visem a restituição do indébito extinguem-se em cinco anos.
Assim, o termo inicial conta-se da data da extinção do crédito tributário, arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que, tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não se implementou a prescrição in casu.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar como litisconsorte passivo, uma vez que o autor já se encontra aposentado e recebendo dos cofres do demandado IPERN.
Diante disto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Quanto ao IPERN, o julgamento desta lide independe da produção de outras provas, vez que os documentos neles constantes já são suficientes para firmar a convicção do juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão ao autor.
A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Por sua vez, o art. 3º, da revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, aplicável ao presente caso, consignava que, para o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 308/2005) Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Registra-se que os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos tem natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
As Cortes Superiores entendem, apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa, de modo que, para que incida o desconto nas parcelas calculadas, aplica-se a legislação vigente à época, e o valor apurado mês a mês de cada pagamento, veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (Destaques acrescentados).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PROVENTOS NO ÂMBITO DO PRECATÓRIO 364/2019, CALCULADA SOB O REGIME DE CAIXA, E QUE INCLUIU EM SUA BASE DE CÁLCULO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DOS MESES DE REFERÊNCIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 8.633/2005, E NO ART. 40, § 18, DA CF/1988, NORMAS EM VIGOR AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, NOS TERMOS DO ART. 144 DO CTN.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE NÃO SEREM VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE, NÃO INTEGRAREM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, E NEM SE INCORPORAREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 11, DA CF/1988, C/C O ART. 28, I, DA LEI FEDERAL 8.212/1991, C/C O ART. 29, § 3º, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E C/C O ART. 1º, CAPUT, § 1º, DA LEI ESTADUAL 8.633/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. (...) Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que tais parcelas, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não integram a formação aritmética da base tributável. (Recurso Especial Cível nº 0815598-92.2022.8.20.5001.
Relator: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Primeira Turma Recursal).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE DÁ, NO ÂMBITO JUDICIAL, POR MEIO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SERVIDOR APOSENTADO DURANTE TODO O PERÍODO DA DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852013-40.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, deve-se reconhecer a incorreção na utilização do Regime de Caixa nos pagamentos de instrumento precatório, de modo que assiste razão à autora no sentido que se aplica o regime de competência para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre seu precatório de nº 2698/2024.
No caso dos autos, o autor teve reconhecido o crédito em seu favor no montante de R$ 49.075,24 (sem previsão de desconto previdenciário nos cálculos homologados) e, o instrumento de RPV nº 2698/2024, foi pago com retenção de contribuição previdenciária no valor de R$ 29.274,70, conforme demonstrativo de ID 141051929.
Com efeito, o demandante não deveria ter sido tributado, pois seus proventos, relativos ao período de dezembro de 2010 a outubro de 2015, incluída a diferença paga por precatório, não excediam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Portanto, indevida a cobrança da referida contribuição previdenciária.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e a) declaro a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superaram o teto da previdência, apurados no instrumento RPV nº 2698/2024, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005; b) condeno o IPERN a restituir a quantia de R$ 14.601,98 à parte autora, na forma simples, referente aos valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada nº 8.633/05, os quais devem ser corrigidos apenas pela Taxa SELIC, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados.
Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800183-37.2025.8.20.5107 Nos termos da Portaria 01/2012 e do Provimento 10/2005 da CJRN, em seu art. 4º, inc.
VIII, intimo a parte autora para apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350, do atual Código de Processo Civil.
NOVA CRUZ/RN 29 de abril de 2025 Eloine Mendonça Jorge Estagiária de Pós-Graduação -
29/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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