TJRN - 0809052-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809052-89.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GOURETH DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como MARIA GOURETH DE SOUSA LIMA Polo Passivo: M J B DE MEDEIROS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) IDS. 154508236 e 154409903 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:38
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809052-89.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GOURETH DE SOUSA LIMA Polo passivo: M J B DE MEDEIROS DECISÃO MARIA GOURETH DE SOUSA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS em face da M J B DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que a empresa requerida iniciou, há cerca de cinco meses, a construção de imóvel vizinho, sem autorização municipal e sem adoção das medidas mínimas de segurança, proteção ou isolamento da obra.
Sustenta que, com a elevação da construção ao pavimento superior, os operários passaram a ter visão direta para o interior de sua residência, comprometendo sua privacidade e impossibilitando o uso adequado das áreas de lazer do imóvel, como piscina e churrasqueira.
Afirma ainda que, além da exposição indevida, a obra vem gerando queda de materiais, acúmulo de resíduos, rachaduras no muro, excesso de barulho e outros danos estruturais, tudo isso sem qualquer providência da parte requerida, mesmo após tentativas amigáveis de solução.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, por ordem judicial, a imediata suspensão da obra, sob pena de multa diária, além da imposição de providências para preservação de sua intimidade e segurança.
Custas processuais devidamente pagas. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise.
No presente caso, os documentos juntados aos autos, especialmente os registros fotográficos e vídeos, demonstram de forma suficientemente clara a existência da obra e os prejuízos que ela vem causando à autora, tanto do ponto de vista físico, com a queda de materiais e infiltração de resíduos em sua propriedade, quanto do ponto de vista moral, diante da violação reiterada de sua privacidade e do sossego de sua residência.
A continuidade da construção nos moldes atuais acarreta prejuízos irreparáveis à autora, que está sendo privada do pleno uso de sua residência, incluindo seus espaços de lazer, por conta da presença constante e direta de operários com vista livre para o interior do imóvel.
Há ainda indícios de prejuízos materiais e riscos estruturais que não podem ser desconsiderados neste momento processual. À luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais, probabilidade do direito e perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a obra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas, inclusive com apoio de força policial, se necessário.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 23:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809052-89.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GOURETH DE SOUSA LIMA Polo passivo: M J B DE MEDEIROS DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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