TJRN - 0800786-51.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800786-51.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800786-51.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA INES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
De início, considerando que a parte exequente formula, já em sede de pedido de cumprimento de sentença, requerimento para analisar o pedido.
Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 13 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:47
Indeferido o pedido de exequente
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13/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, considerando o decurso do prazo retro certificado, e, em cumprimento à Decisão de id 152578046, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente..
Cruzeta/RN, 23/07/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
23/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:03
Decorrido prazo de Prefeito de Cruzeta e Outro em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:24
Juntada de diligência
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06/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:21
Juntada de diligência
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800786-51.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800786-51.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA INES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou o autor que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, com o pagamento da remuneração correspondente, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, 26 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:02
Deferido o pedido de exequente
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26/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:46
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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