TJRN - 0824751-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0824751-47.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Civil da PCRN, objetivando o reconhecimento e a averbação, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (ATS), do período laborado junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (de 07/10/2016 a 18/02/2022), bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes da verba remuneratória.
RELATÓRIO O autor alegou, na inicial (Id. 148954849), que exerceu função comissionada de assessoramento no MPRJ no período indicado, com regular contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo inclusive obtido certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (Id. 148954854).
Após tomar posse como Delegado de Polícia Civil no RN, requereu administrativamente a averbação desse período para fins de adicional por tempo de serviço, com base no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que se trata de tempo de serviço “privado”, com base na parte final do art. 142, III, da referida Lei Complementar.
Apresentou, ainda, tabela com os valores devidos a título de ATS.
Requereu tutela provisória de urgência para imediata averbação e implantação do ATS, a condenação ao pagamento de R$ 26.174,89 com atualização e juros, e a condenação em custas e honorários na hipótese de interposição de recurso.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 149090479).
Em sede de contestação (Id. 156616464), o requerido reiterou os fundamentos do indeferimento administrativo, alegando que o tempo de serviço privado prestado não poderia ser aproveitado por ser maior do que o tempo de serviço no órgão atual.
Houve réplica (Id. 156807284), em que a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos feitos na inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação contagem do tempo de serviço prestado a outro ente federativo, em cargo comissionado, com contribuição ao RGPS, computando-se este tempo para fins de ATS.
Cumpre apontar, primeiramente, que o art. 112, caput e seu parágrafo único, que admitiam o ATS por ano de serviço, inclusive com aproveitamento do tempo de serviço prestado a outros entes públicos, foi expressamente revogado pelo art. 6º, inciso II, da LCE nº 722/2022.
Por sua vez, a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022,dispões o seguinte, com negrito e sublinhado: Art. 93.
A remuneração dos servidores policiais civis será constituída na forma de subsídio, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670, de 05 de maio de 2020, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (...) Art. 142.
Conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ........................................................................................................................ § 2º O tempo correspondente ao desempenho de mandato classista, eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, conta-se para efeito da aposentadoria e disponibilidade.
Assim, tem-se que até a redação anterior da norma, o legislador conferia aos policiais civis – em sentido amplo –, a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em outros Entes Públicos, se federais, se estaduais, se municipais, inclusive, para efeitos de adicional por tempo de serviço, esse devido em um por cento (1%), a cada ano de trabalho.
Nesse sentido, a faculdade do legislador em estender o benefício aos policiais civis não implicava em inconstitucionalidade, uma vez que apesar de integrantes de um regime jurídico único, a lei regente da carreira autorizava o cômputo, inclusive, para fins remuneratórios, a partir da incidência nos assentamentos funcionais e nos vencimentos.
Tal possibilidade, inclusive, é sumulada pelo Supremo Tribunal Federal pelo teor da Súmula 567, atualmente válida.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal possui o assente entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013 – Tema 24 – Repercussão Geral).
Diante da mudança legislativa, o contexto fático-probatório somente autoriza o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
No caso dos autos, considerando que a parte autora exerceu suas funções como Assessor de Promotoria, CCA, no MPRJ no período de 07/10/2016 a 18/02/2022, totaliza cinco (5) anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias (Id. 148954855 – página 7), devendo ser averbado para fins aposentadoria e disponibilidade.
DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que proceda à averbação na ficha funcional, para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado ao Município Público do Rio de Janeiro, no total de cinco (5) anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias.
Serve a presente como mandado de intimação ao Delegado Geral da Polícia Civil para cumprimento, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Julgo improcedente o pleito inicial para averbar para fins de adicional do tempo de serviço e eventual obrigação de pagar.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0824751-47.2025.8.20.5001 Autor: LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para a imediata averbação do tempo de serviço e pagamento do ATS, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Observo que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. "Art. 1° [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Veja-se: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O referido art. 1º determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, pelo menos neste exame sumário, observo a existência de óbices às decisões liminares da espécie requerida, pois o microssistema veda antecipações da natureza requerida.
Em caráter igualmente densificador do indeferimento, ressalto que a Lei 13.655 de 2018 alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no sentido de tornar obrigatória a averiguação das consequências das decisões, nos seguintes termos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) [...] Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
O deferimento liminar pretensão, sabidamente numerosa no âmbito do serviço público, poderá comprometer as movimentações financeiras do Estado, inclusive com o afastamento do instrumental próprio para pagamento de créditos junto à Fazenda Pública. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para juntar, em TRINTA dias, ficha funcional atualizada, bem como nova planilha de cálculos, fazendo constar as 12 parcelas vincendas, consoante determinação legal do art. 2º, § 2º da Lei 12.153/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial, vedada a dilação de prazo.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), autos conclusos para despacho.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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