TJRN - 0808443-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808443-09.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN018500 Advogado(s) do REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA – SP299563 Despacho Consoante a interpretação da Súmula 410-STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Destarte, intime-se pessoalmente a parte ré para, no prazo de 05 dias, cumprir a decisão de ID nº 150352029, abstendo-se de exigir ou promover a cobrança de quaisquer parcelas vincendas relativas ao contrato de consórcio nº 3143064, grupo S2003, cota 1764, até nova deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Cite-se conforme requerido em petição de ID nº 154145658.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 07:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/05/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 06:14
Publicado Citação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: [NÚMERO DO PROCESSO] CLASSE: Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais PARTE AUTORA: Isabelle de Oliveira Pinto PARTE DEMANDADA: Alpha Administradora de Consórcio Ltda. e Y M Ribeiro – ME (Real Invest) Decisão Isabelle de Oliveira Pinto propôs a presente ação declaratória de nulidade de contratação de cota de consórcio cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais contra Alpha Administradora de Consórcio Ltda. e Y M Ribeiro – ME (Real Invest), alegando que, em 28 de novembro de 2024, aderiu a uma proposta com a promessa de recebimento de uma carta de crédito no valor de R$ 70.000,00 mediante o pagamento de um lance no valor de R$ 25.576,04, o qual foi quitado.
Contudo, a autora afirma que jamais recebeu a referida carta e que, ao analisar o contrato, constatou tratar-se de consórcio com objeto, valores e prazos totalmente diversos do que lhe fora informado no momento da contratação.
A autora sustenta que a negociação foi realizada com base em propaganda enganosa, com omissão de informações relevantes, em afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que as prestações previstas no contrato são absolutamente incompatíveis com sua capacidade financeira, evidenciando a abusividade da contratação.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais enquanto tramita a presente demanda.
Este Juízo, no exercício do juízo de cognição sumária previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, passa a decidir.
MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de pagamento da quantia de R$ 25.576,04 e a proposta de adesão à cota de consórcio, bem como a cópia da CTPS da parte autora, denotam que há plausibilidade nas alegações de que o contrato não reflete as condições que motivaram sua contratação.
A autora apresenta indícios de que foi induzida a erro quanto à natureza do negócio, possivelmente acreditando tratar-se de contratação com promessa de contemplação imediata, sem ciência clara da natureza e extensão das obrigações do consórcio firmado.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente o risco de comprometimento da subsistência da autora, caso permaneça vinculada às obrigações mensais do contrato, as quais superam em múltiplas vezes sua renda mensal comprovada.
Tal fato, por si só, justifica a concessão parcial da medida, a fim de suspender os efeitos do contrato apenas no que tange às obrigações de pagamento das parcelas vincendas até ulterior deliberação judicial.
DISPOSITIVO Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que as rés se abstenham de exigir ou promover a cobrança de quaisquer parcelas vincendas relativas ao contrato de consórcio nº 3143064, grupo S2003, cota 1764, até nova deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que a instruem, os quais indicam renda mensal modesta.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), e considerando o baixo índice de composição nas audiências prévias realizadas nesta unidade, dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, ficando desde já advertidos de que o prazo para resposta contará da juntada do mandado aos autos.
Cientifiquem-se de que poderão, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo, a ser submetida à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05 de maio de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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