TJRN - 0800792-66.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800792-66.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA TACIANE VASCONCELOS PESSOA Advogado(s): MAYARA JANUARIO DE LIMA, JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0800792-66.2024.8.20.5103 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA TACIANE VASCONCELOS PESSOA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
CARGO COMISSIONADO.
ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO.
NÃO PROVIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 643/2018.
NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. ÔNUS DA CONDENAÇÃO A CARGO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise acerca da equiparação de remuneração de ocupante de cargo de Assistente de Gabinete de Juiz e o direito à percepção de diferenças retroativas, com base na LCE n. 643/2018. - Sobre o tema, conforme o previsto no art. 100, § 8º, da Lei 643/2018, vê-se que os Assistentes de Gabinete de Juiz de 1º grau, sem distinção de entrância, foram enquadrados no padrão remuneratório PJ – 006. - A referida norma estabeleceu nas disposições finais, a lei em análise previu que o início da sua vigência se daria no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, considerando que a publicação da lei se deu em 22 de dezembro de 2018, esta passou a vigorar a partir de 22 de fevereiro de 2019, razão pela qual a partir desta data os pagamentos deveriam ter sido feitos com base na tabela remuneratória código PJ – 006. - Registra-se que houve uma substituição de nomenclatura do cargo, nos termos da LCE n. 643/2018, o qual estabeleceu um novo padrão remuneratório, de forma que a servidora faz jus à percepção das diferenças retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido a alteração, qual seja, 22/02/2019, não havendo que se falar em necessidade de nova nomeação para que seja realizado o enquadramento e reconhecido como devido o valor da remuneração no cargo PJ – 006. - Quanto ao ônus da condenação recair diretamente sobre o Poder Judiciário do Estado, este argumento não encontra guarida na ordem jurídica, uma vez que o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária para atuar na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento da condenação judicial. - Inobstante a independência financeira e orçamentária do Poder Judiciário Estadual, este é um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, de forma que não é cabível suportar o ônus por meio de descontos no repasse do duodécimo do Poder Judiciário. - Diante disso, a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que o ente demandado não implantou corretamente o aumento salarial garantido pela LCE n. 643/2018.
Aduz que ocupa cargo em comissão no quadro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que, após a edição da LCE n. 643/2018, passou a ser designada como ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ, com consequente aumento remuneratório, uniforme em todo o Estado.
Sustenta que, com a vigência da norma, não houve qualquer ato capaz de suspender a eficácia integral da referida Lei Complementar, de modo que a conduta negativa do ente público seria irregular.
O ente demandado apresentou contestação, id. 119309007, defendendo, em síntese, que o pleito inicial ofende a legalidade, em face da autora não ter sido nomeada no novo cargo criado, e pediu, em caso de eventual condenação que o ônus seja suportado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, porém, pleiteia pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Pois bem, sobre a celeuma, importante mencionar que a partir da vigência da Lei Complementar nº 643/2018, que regula a divisão e organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, houve a criação do cargo de ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ, em substituição aos antigos cargos de ASSISTENTE DE GABINETE cujos vencimentos variavam de acordo com as entrâncias das comarcas.
Consequentemente, a remuneração do cargo de Assistente de Gabinete de Juiz foi majorada para os antigos assistentes de primeira e segunda entrância, ficando enquadrada no padrão remuneratório PJ - 006, junto aos antigos Assistentes de 3ª entrância.
Vejamos: § 8º Em cada unidade judiciária de primeiro grau haverá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto, sendo privativo de Bacharel em Direito e com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-006, da Lei Complementar nº 242, de 2002, com atribuições de desenvolver atividades de assessoramento, por meio de pesquisas, estudos, elaboração de minutas e o que mais que se fizer necessário como apoio às atividades do magistrado.
Denota-se pelos documentos acostados aos autos que a referida lei foi publicada em 22/12/2018, com vigência em 60 dias após tal data (20/02/2019), e desde então a parte autora não percebeu a contraprestação pelo desempenho de suas atividades da forma devida, até março de 2021.
Neste ponto, registre-se que não há que se falar em ofensa ao limite de gastos da LRF e vedação ao aumento de despesa com pessoal por ordem do Poder Judiciário. É certo que, nos termos da Constituição Federal, não é possível o deferimento de vantagem ou aumento remuneratório sem previsão orçamentária (art. 169).
Além disto, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) torna nulo de pleno direito o ato da administração pública que implique no aumento de despesa com pessoal sem observar certos critérios: Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Ocorre que, em Março/2021, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte implantou o referido dispositivo, equiparando todos os Assistentes de Gabinete de Juiz no padrão remuneratório PJ – 006.
Deste modo, caem por terra as alegações de inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal, LOA ou outras congêneres, pois a tese se torna inócua ao passo que a implantação foi realizada.
De outro modo, a manifestação da defesa quanto ao fato da autora não ter sido nomeada no cargo novo não merece prosperar conquanto o cargo foi transformado por meio de lei, o que fica comprovado pelos contracheques da autora acostados aos autos, com a indicação do cargo com nomenclatura conforme a legislação nova, ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ, desde fevereiro de 2019, id. n. 115837377.
A discussão em tela, portanto, funda-se no pagamento dos retroativos, que deve ser atendido, uma vez que o pedido é fundado em lei complementar válida que regula a remuneração dos servidores estaduais.
Frise-se que não houve qualquer revogação, expressa ou tácita, das normas supramencionadas, tampouco suspensão de efeitos ou qualquer outra causa que desse azo ao indeferimento do pleito, neste ponto.
Em outras palavras, não há qualquer determinação com condão de revogar ou suspender a eficácia de disposição legal que definiu o início de vigência da LC 643/2018, ou que equiparou os cargos de Assistente de Gabinete de Juiz sob uma única rubrica.
Friso, os efeitos financeiros de uma norma legal desta natureza são devidos de forma imediata, tão logo vigente o respectivo diploma, o que ocorreu 60 dias após a data de sua publicação.
Destarte, cumpre atender ao pedido inicial para condenar o ente demandado a pagar à parte autora a diferença dos novos padrões remuneratórios trazidos pela LC n.º 643/2018, para o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz, relativa ao período de fevereiro/2019 (data de início da vigência) a março/2021, com os respectivos reflexos no 13º salário e férias, autorizados, ainda, os descontos legais (IR e previdenciário).
Nesse sentido tem-se os seguintes julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EFETIVO.
ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ.
REAJUSTE.
SUBSTITUIÇÃO DA NOMENCLATURA DE CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/2018.
NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AFASTA O REFERIDO DIREITO SUBJETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804552-03.2023.8.20.5121, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018 ATÉ A DATA DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA, ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800551-09.2019.8.20.5155, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
ASSISTENTE DE GABINETE DE JUIZ.
REAJUSTE.
SUBSTITUIÇÃO DA NOMENCLATURA DE CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/2018.
NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. n(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820664-58.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE DE GABINETE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 476/2012.
PUBLICAÇÃO NA DATA DE 26 DE SETEMBRO DE 2012.
VIGÊNCIA NA DATA DA PUBLICAÇÃO, CONFORME ART. 11 DA REFERIDA LEI.
VENCIMENTO FIXADO DE ACORDO COM A RESPECTIVA ENTRÂNCIA.
REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE DE 3ª ENTRÂNCIA CORRESPONDENTE AO ANEXO VII, CÓDIGO PJ-006, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 242/2002.
RESOLUÇÃO Nº 41/2012-TJ DISPÔS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI Nº 476/2012, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DE 15/01/2013.
ATO NORMATIVO QUE NÃO AFASTA A VIGÊNCIA DA LEI.
DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI E A IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado n.º 0812489-46.2017.8.20.5001, Rel.
Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Segunda Turma Recursal, juntado em 05/03/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ASSISTENTE DE GABINETE.
PADRÃO REMUNERATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 476/2012.
EFICÁCIA PLENA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Verifico que o cronograma a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 476/2012 cinge-se à criação do cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete, sendo que a remuneração prevista em seu artigo 3º tem aplicação imediata aos cargos existentes, a contar da data de vigência da lei.
Ressalte-se que não há, no caso, transgressão à Súmula Vinculante nº 37, posto que a sentença recorrida não aumentou o vencimento do servidor público demandante sob o fundamento de isonomia.
Tão-somente fez a subsunção dos fatos à norma, aplicando a lei válida e vigente.
Por fim, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente (artigos 167 e 169 da Constituição Federal), encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza administrativa sem repercussão na esfera constitucional, razão pela qual se evidencia a inadequação do pleito de prequestionamento formulado no recurso ora em apreciação. (TJRN - RECURSO INOMINADO VIRTUAL Nº 0816837-10.2017.8.20.5001. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DATA DE JULGAMENTO: 26/09/2019.
RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO) DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte efetue, em favor da parte autora, o pagamento da diferença dos novos padrões remuneratórios trazidos pela LC n.º 643/2018, para o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz, relativo ao período de fevereiro/2019 (início da vigência) até março/2021 (data da implantação administrativa), com os respectivos reflexos no 13º salário e férias.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito” 2.
Em suas razões (Id 26774569), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que a parte nomeada em momento anterior à vigência da LCE n. 643/2018 não faz jus ao novo enquadramento de forma automática, somente passaria a ter direitos assegurados pelo novel diploma a partir da ocorrência de uma nova nomeação.
Sustenta, também, que o ônus financeiro da condenação deve ser suportado pelo Poder Judiciário do Estado.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso interposto (Id 26774721). 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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