TJRN - 0805487-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805487-12.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante, policial militar, possui renda superior à faixa de isenção do imposto de renda, não se enquadrando como hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e as despesas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não demonstrou insuficiência de recursos que justificasse a concessão da gratuidade da justiça, conforme critérios adotados por este Colegiado e pela legislação vigente. 4.
Possibilidade de parcelamento das custas processuais concedida ao agravante, que pode mitigar o alegado comprometimento de sua renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 1.060/50, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 (revogados).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato com pedido de Tutela de Urgência nº 0800751-61.2023.8.20.5127, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, autorizando o parcelamento das custas processuais em 02 parcelas.
Nas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese, que “é Microempresa, conforme documentos nos autos, tem como atividade principal as atividades de contabilidade”.
Acrescenta que “tais fatos já evidenciam a grave situação econômica enfrentada pelo Agravante, uma pessoa com altos rendimentos não teria necessidade de atrasar seus pagamentos ao ponto de ver seu nome negativado e seu patrimônio dilapidado. É fato a grave crise econômica enfrentada, ao ponto que necessita do judiciária para evitar o fechamento de sua empresa”.
Aduz que “a imposição do pagamento das despesas processuais ao Demandante se transformará em verdadeira negativa de acesso à justiça”.
Pontua que “Se este agravante estivesse em condições de pagar suas contas, não estaria sofrendo execuções em processo judicial, sequer teria que recorrer ao judiciário para reaver os desequilíbrios contratuais que o oneram excessivamente”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, para deferir a justiça gratuita em favor do agravante.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 30364171.
O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 31450274. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Sobre a matéria, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) No caso dos autos, a empresa recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, uma vez não tendo apresentado qualquer documento contábil, patrimonial ou financeiro, hábil à prova da alegada hipossuficiência.
Ainda, para confirmar o que aduzido pelo recorrente, deveria este colacionar documentos que efetivamente demonstrem que a pessoa jurídica, e não seu representante, não aufere ganhos financeiros, tais como o extrato de imposto de renda atual da PJ, relatório fiscal ou até mesmo um balanço atualizado.
Ao deixar de carrear tais documentos, a recorrida impede a contemporânea apreciação de sua realidade econômico-financeira.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Agravo de Instrumento interposto pela Transflor Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com determinação para emenda da inicial mediante pagamento de custas processuais.
A decisão foi mantida, mesmo após a apresentação de novos documentos pela agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se uma pessoa jurídica, especificamente a agravante, demonstrou cabalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional e exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.Documentos apresentados pela agravante, não foram suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa de arcar com as custas processuais.O fato de a empresa possuir outras ações em andamento sem o benefício da justiça gratuita, aliado à contratação de advogado particular, reforça a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.A dificuldade financeira alegada, isoladamente, não é elemento suficiente para justificar o benefício, especialmente diante da possibilidade de existência de bens ou receitas capazes de custear as despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; LC nº 123/2006, art. 25, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 481.TJDFT, AI 0019656-15.2016.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, 3ª Turma Cível, j. 27/07/2016, DJE 23/08/2016.TJSP, AI 2269214-65.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812966-90.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC, à parte pode ser concedido o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo, a fim de não incorrer em negativa de acesso à justiça, o que foi deferido pelo magistrado de piso.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805487-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato com pedido de Tutela de Urgência nº 0800751-61.2023.8.20.5127, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, autorizando o parcelamento das custas processuais em 02 parcelas.
Nas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese, que “é Microempresa, conforme documentos nos autos, tem como atividade principal as atividades de contabilidade”.
Acrescenta que “tais fatos já evidenciam a grave situação econômica enfrentada pelo Agravante, uma pessoa com altos rendimentos não teria necessidade de atrasar seus pagamentos ao ponto de ver seu nome negativado e seu patrimônio dilapidado. É fato a grave crise econômica enfrentada, ao ponto que necessita do judiciária para evitar o fechamento de sua empresa”.
Aduz que “a imposição do pagamento das despesas processuais ao Demandante se transformará em verdadeira negativa de acesso à justiça”.
Pontua que “Se este agravante estivesse em condições de pagar suas contas, não estaria sofrendo execuções em processo judicial, sequer teria que recorrer ao judiciário para reaver os desequilíbrios contratuais que o oneram excessivamente”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, para deferir a justiça gratuita em favor do agravante.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Sobre a matéria, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) No caso dos autos, a empresa recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, uma vez não tendo apresentado qualquer documento contábil, patrimonial ou financeiro, hábil à prova da alegada hipossuficiência.
Ainda, para confirmar o que aduzido pelo recorrente, deveria este colacionar documentos que efetivamente demonstrem que a pessoa jurídica, e não seu representante, não aufere ganhos financeiros, tais como o extrato de imposto de renda atual da PJ, relatório fiscal ou até mesmo um balanço atualizado.
Ao deixar de carrear tais documentos, a recorrida impede a contemporânea apreciação de sua realidade econômico-financeira.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Agravo de Instrumento interposto pela Transflor Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com determinação para emenda da inicial mediante pagamento de custas processuais.
A decisão foi mantida, mesmo após a apresentação de novos documentos pela agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se uma pessoa jurídica, especificamente a agravante, demonstrou cabalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional e exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.Documentos apresentados pela agravante, não foram suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa de arcar com as custas processuais.O fato de a empresa possuir outras ações em andamento sem o benefício da justiça gratuita, aliado à contratação de advogado particular, reforça a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.A dificuldade financeira alegada, isoladamente, não é elemento suficiente para justificar o benefício, especialmente diante da possibilidade de existência de bens ou receitas capazes de custear as despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; LC nº 123/2006, art. 25, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 481.TJDFT, AI 0019656-15.2016.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, 3ª Turma Cível, j. 27/07/2016, DJE 23/08/2016.TJSP, AI 2269214-65.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812966-90.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC, à parte pode ser concedido o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo, a fim de não incorrer em negativa de acesso à justiça, o que foi deferido pelo magistrado de piso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 6 -
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802398-06.2022.8.20.5102
Itau Unibanco S.A.
Maria Solidade da Costa Silva
Advogado: Marina Cinthia de Oliveira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:45
Processo nº 0802398-06.2022.8.20.5102
Maria Solidade da Costa Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 10:09
Processo nº 0806505-13.2024.8.20.5300
97 Delegacia de Policia Civil Assu/Rn
Leoncio Cassiano Neto
Advogado: Luan Igor de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 09:02
Processo nº 0800354-88.2025.8.20.5108
Maria Aparecida da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 09:24
Processo nº 0807528-72.2025.8.20.5004
Fabio Vitor de Souza Araujo
A2Fbr LTDA.
Advogado: Fernando Fagner de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 17:56