TJRN - 0800311-30.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0800311-30.2025.8.20.5116 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: LUCIANO GUERRERO FERNANDES Polo Passivo: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437)..
GOIANINHA, 8 de setembro de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GUERRERO FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de POTIGUCHA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800311-30.2025.8.20.5116 AUTOR: LUCIANO GUERRERO FERNANDES REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por LUCIANO GUERRERO FERNANDES em face de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP e SOLIDA INCORPORACOES LTDA.
A ação foi distribuída a esta 2ª Vara da Comarca de Goianinha em 13 de fevereiro de 2025.
Em sua petição inicial (ID 142915680), o Autor alegou ter firmado, em 05 de outubro de 2020, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Lote 15, localizado na Quadra 13, da Etapa 1 do empreendimento Pipa Golf Condominium & Resort, pelo valor de R$180.000,00.
Afirmou que vem honrando suas obrigações, tendo já adimplido o montante de R$ 151.243,65, conforme planilha de pagamentos (ID 142915685).
Contudo, as empresas Demandadas não teriam cumprido o prazo de entrega do imóvel, inicialmente estipulado para 31 de dezembro de 2023, e nem mesmo o prazo de tolerância de 180 dias, que se encerrou em 30 de junho de 2024.
Mencionou que as Demandadas comunicaram uma nova data de entrega para dezembro de 2024, mas o imóvel também não foi entregue.
O Autor narrou que tentou uma composição amigável, mas as empresas impõem cláusulas abusivas para resolução contratual, retendo alta porcentagem dos valores pagos.
Sustentou que a PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA integra o grupo econômico SÓLIDA IMÓVEIS, composto também por SOLIDA IMÓVEIS LTDA e SOLIDA INCORPORACOES LTDA, havendo identidade de quadro societário, setor de atuação e domicílio.
Alegou que o grupo SÓLIDA possui um histórico de atrasos em outros empreendimentos, como ECO PARK SANTA RITA e COUNTRY PLAZA CONDOMINIUM RESORT, e que há centenas de processos em seu desfavor, com execuções frustradas por insuficiência patrimonial.
Diante desse cenário, o Autor manifestou receio de continuar pagando as parcelas e não receber o lote, ou de sofrer prejuízo ainda maior, requerendo, assim, a consignação em pagamento das parcelas vincendas em conta judicial.
A petição inicial veio acompanhada do contrato de compra e venda (ID 142915683) e da planilha de pagamentos (ID 142915685).
Em 23 de abril de 2025, foi proferido despacho (ID 149077837) determinando a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar o comprovante do pagamento das custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
O despacho também indicou que, com a comprovação do pagamento, os autos deveriam retornar conclusos para decisão de urgência.
Em 25 de abril de 2025, o Autor peticionou (ID 149585012) requerendo a juntada da guia de custas iniciais e seu respectivo pagamento.
Na mesma data, foi anexada a guia de custas iniciais no valor de R$ 126,25 (ID 149585014), e o documento de comprovação de recolhimento das custas (ID 149585016). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda busca a consignação em pagamento das parcelas vincendas de um contrato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte das Demandadas e de risco de prejuízo ao Autor, em face da alegada insolvência e histórico de atrasos das empresas.
Inicialmente, verifico que a determinação contida no despacho de ID 149077837, referente à comprovação do recolhimento das custas processuais, foi devidamente cumprida pelo Autor.
A guia de custas (ID 149585014) e o comprovante de seu pagamento (ID 149585016) foram anexados aos autos, o que regulariza a situação processual e permite o prosseguimento do feito.
Passo, então, à análise do pedido de consignação em pagamento das parcelas vincendas.
O Código Civil, em seu Art. 335, prevê que a consignação tem lugar, entre outras hipóteses, "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma" ou "se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
O Código de Processo Civil, em seu Art. 539, também estabelece a possibilidade de o devedor consignar a quantia devida para liberar-se da obrigação.
No caso em tela, a situação se enquadra na hipótese de o credor (Demandadas) colocar em risco o direito do devedor (Autor).
O Autor alega um atraso substancial na entrega do imóvel, que já ultrapassa um ano do prazo contratual, mesmo considerando o período de tolerância.
Tal fato, por si só, configura grave inadimplemento contratual por parte das Demandadas.
Adicionalmente, o Autor apresenta elementos que indicam um risco concreto de insolvência das empresas Demandadas, mencionando a existência de outros empreendimentos com atrasos significativos e a frustração de execuções em processos anteriores.
Essa conjuntura gera uma legítima insegurança jurídica para o Autor, que, embora deseje cumprir sua parte no contrato, teme que os valores pagos diretamente às Demandadas possam ser perdidos, sem a contrapartida da entrega do imóvel.
A consignação em pagamento, nesse contexto, surge como um mecanismo legal para proteger o devedor de boa-fé, permitindo-lhe adimplir sua obrigação de forma segura, mediante o depósito judicial dos valores, enquanto a controvérsia sobre o cumprimento do contrato pelo credor é dirimida.
Isso demonstra a intenção do Autor de não incorrer em mora, ao mesmo tempo em que resguarda seu patrimônio diante da incerteza e do risco de prejuízo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se mostra presente na farta documentação que comprova o contrato, os pagamentos já realizados e o alegado atraso na entrega do imóvel.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a continuidade dos pagamentos diretos, sem a garantia da entrega do bem e diante do histórico das Demandadas, pode agravar o prejuízo do Autor.
Assim, a medida de consignação em pagamento é plenamente cabível e necessária para resguardar os direitos do Autor e garantir a boa-fé contratual. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento nos Arts. 335 do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: RECONHEÇO o regular recolhimento das custas processuais.
DEFIRO o pedido de consignação em pagamento das parcelas vincendas do contrato de compra e venda do Lote 15, Quadra 13, da Etapa 1 do empreendimento Pipa Golf Condominium & Resort, objeto da presente ação.
AUTORIZO o Autor, LUCIANO GUERRERO FERNANDES, a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas, nos respectivos vencimentos, em conta vinculada a este Juízo, a ser aberta para este fim.
DETERMINO a CITAÇÃO das Demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o depósito judicial, sob pena de presunção de concordância, nos termos do Art. 542 do Código de Processo Civil, e, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia.
INTIME-SE o Autor, por seu advogado, da presente decisão.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800311-30.2025.8.20.5116 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIANO GUERRERO FERNANDES REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais, ou, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Com comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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