TJRN - 0823956-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/06/2025 19:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/06/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
- 
                                            30/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823956-41.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PAULO DA SILVA JUNIOR Réu: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, 28 de maio de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            28/05/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 02:37 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823956-41.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PAULO DA SILVA JUNIOR Réu: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Natal, 17 de maio de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            17/05/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 17:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/05/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 13:32 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            28/04/2025 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0823956-41.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA JUNIOR RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
 
 Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
 
 Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            24/04/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2025 21:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/04/2025 21:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800264-17.2020.8.20.5121
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carmen Lorena Pereira Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 22:54
Processo nº 0800124-62.2024.8.20.5114
Maria Helena de Lima e Silva Carvalho
Banco C6 S.A.
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 10:35
Processo nº 0800367-30.2024.8.20.5106
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Raimundo Firmino de Oliveira Filho
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 14:51
Processo nº 0800497-59.2025.8.20.5114
Maria das Dores Bezerra Cruz
Natanael Vitor da Cruz
Advogado: Adriana Cristina da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 12:23
Processo nº 0801491-84.2025.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Andreia Ferreira da Silva
Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 08:51