TJRN - 0807509-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807509-66.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMILLY GLEICE SERAFIM Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 01:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 18:06
Desentranhado o documento
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27/08/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/08/2025
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27/08/2025 03:31
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Verifica-se que a sentença de extinção foi anulada pela Turma Recursal.
Assim sendo, cumpre agora exarar despacho inicial.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Processo Reativado
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25/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:32
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807509-66.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMILLY GLEICE SERAFIM Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807509-66.2025.8.20.5004 Parte Autora: Emilly Gleice Serafim Parte Demandada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da instituição financeira demandada, na qual pleiteia, entre outras coisas, condenação em indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
A partir da análise da qualificação das partes afere-se que a parte ré tem endereço na cidade de São Paulo/SP.
Por sua vez, verificou-se que a demandante acostou como comprovante de residência um documento que não serve para tal finalidade.
Em razão disso, a postulante foi intimada para que apresentasse um comprovante em seu nome, tudo com vistas à verificação da competência deste juízo para o processamento do feito.
A requerente respondeu no ID 151096277, tendo desta feita juntado um boleto em nome de uma terceira que tem o primeiro nome igual ao seu e sobrenomes diferentes.
Diante desse quadro, foi determinada a realização de consulta junto ao sistema Infojud com vistas à confirmação do endereço da postulante, a qual retornou com a informação de que esta reside na cidade de Ceará-Mirim/RN (ID 151194652).
Registre-se que a declaração de residência apenas presume-se verdadeira e neste caso específico, a presunção de que a autora mora na comarca de Natal/RN cai por terra diante da consulta realizada ao sistema Infojud da Receita Federal.
Diante disso, vê-se que as residências das partes são em outras cidades, logo, estão fora da competência deste Juizado, não se coadunando com as determinações do artigo 4º da lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses prevista no mencionado dispositivo legal.
Ademais disso, a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, por incompetência deste juizado.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a autora.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807509-66.2025.8.20.5004 Parte autora: EMILLY GLEICE SERAFIM Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Verifica-se que a demandante, para comprovar residência, anexou aos autos um boleto de banco digital, os quais são documentos gerados pelo próprio correntista e, por isso, não servem a tal finalidade.
Em razão disso, fica concedido à postulante o prazo de 3 dias para junte um outro válido, atualizado e em seu nome (água, gás, energia, internet, telefone), referente ao endereço informado na inicial, sob pena de extinção.
No mais, uma vez que foi apresentado extrato no qual sequer consta o nome da entidade que o expediu, deve a postulante, em idêntico prazo, carrear um outro emitido por órgão oficial com vistas a atestar a existência/manutenção da alegada inscrição negativa do seu nome.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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