TJRN - 0801591-59.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801591-59.2022.8.20.5110 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO DIAS Advogado(s): EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373.
INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária de sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0801591-59.2022.8.20.5110, proposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Município de João Dias/RN.
A parte dispositiva do aludido decisum conta com o seguinte teor (Id 20205495): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual CONDENO o município de João Dias/RN à proceder o pagamento, em favor da parte autora, de R$ 146.586,29 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre as parcelas atrasadas incidem juros de mora de 0,5% ao mês até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação da parte ré (art. 405 do Código Civil).
Quanto à correção monetária, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito.
Custas pela parte requerida, devendo-se observar a isenção prevista Lei Estadual nº 11.038/21.
Condeno a parte ré no pagamento dos ônus sucumbenciais, cujos honorários advocatícios deverão ser arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
P.
R.
I.
Em face do aludido decisum não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos ascendidos a esta Corte em virtude do Reexame Necessário.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência da aspiração de cobrança deduzida pelo Banco do Brasil S.A. em face do Município de João Dias/RN.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Prima facie, há de se destacar que em prestígio os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, não se aplica contra a Fazenda Pública a pena de confissão ficta disciplinada no artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que seus direitos são indisponíveis e, contra ela, a revelia não opera efeitos materiais (artigo 320, inciso II c/c art. 351, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADA - PRELIMINAR REJEITADA - REVELIA - FAZENDA PÚBLICA - EFEITOS MATERIAIS - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - DIREITOS AUTORAIS - LEI N.º 9.610/98 - RECOLHIMENTO DE QUANTIA DEVIDA AO ECAD - EXECUÇÃO MUSICIAL EM EVENTO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PUBLICO - CONFIGURAÇÃO - VALOR INSTITUÍDO PELO ECAD - VALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando as razões visam à alteração da Sentença prolatada, evidenciando o inconformismo do Recorrente.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0095.13.000223-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) (destaques acrescidos) É dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, face à revelia do réu, é relativa, não estando o julgador adstrito a uma verdade ficta, podendo, inclusive, ceder a outras circunstâncias.
In casu, a instituição financeira persegue o adimplemento da quantia de R$ 146.586,29 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), oriundo da ausência de repasses de valores relativos a “Contrato de Convênio de Concessão de Empréstimos Financeiros de Bens de Consumo e/ou Arrendamento Mercantil aos Empregados/Servidores” do ente federativo promovido.
As provas documentais produzidas nos autos subsidiam à satisfação a alegação de inadimplemento afirmada na inicial, tendo o juízo singular, acertadamente, valorado: Do exame dos autos, verifica-se que contrato firmado entre a instituição financeira e o réu (ID 9226779, pág. 1-6), bem como documentos indicando as operações de crédito realizadas.
Outrossim, o autor notificou o réu notificou extrajudicialmente (ID 92267793, pág. 1).
Sem maiores digressões, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), ao contrário do Município de João Dias/RN que observou o preceito extraído do art. 373, II, do CPC.
Infactível, portanto, reverter a conclusão lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801591-59.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
29/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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