TJRN - 0816438-25.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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23/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Com análise dos autos, verifica-se que a decisão do ID 162644504 anulou a intimação expedida em 04/08/2025, ocasião em que determinou nova intimação para a parte executada.
Assim, observa-se que o pagamento total de R$ 18.879,22, em conformidade com as planilhas anexadas ao ID 158499925, realizado no ID 164530160, ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário (até 25/09/25).
Dessa forma, não há que se falar em valor remanescente.
Indefiro o pedido da parte exequente.
Dê-se ciência desta decisão à parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0816438-25.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816438-25.2024.8.20.5004 Polo ativo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Polo passivo FRANCISCO CANINDE NUNES Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816438-25.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE NUNES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO INFORMADA PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 37, §1º, DO CDC.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
INDEVIDA A RETENÇÃO DE VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para rescindir o contrato de consórcio e condenar a recorrente a restituir, de forma simples, os valores adimplidos pelo recorrido à empresa demandada, totalizando R$ R$ 9.917,95 (nove mil novecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos),e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Em suas razões recursais sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a necessidade de dedução das taxas contratuais, a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, devendo a parte recorrida aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo, ou ainda para ser deduzida as taxas contratuais e ser afastada a condenação em danos morais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum.
Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada. 6.
Na hipótese de o consumidor, mediante informação fraudulenta do preposto do fornecedor acerca do tipo de contratação formalizada, assinar, mediante erro, contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento de bem móvel, é suficiente para caracterizar propaganda enganosa, prática vedada pelo CDC, em seu art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do CC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-03.2021.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) 7.
Ainda que haja ligação informando acerca do modo da contemplação, por meio de lances ou sorteio, a existência de provas (art. 373, I, do CPC) que indiquem vícios de consentimento do consumidor ao assinar o contrato, ressai, de maneira palmar, a irregularidade da contratação, sendo caso de rescisão do negócio jurídico firmado, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituídos de forma integral e imediata. 8.
Constatando-se, pelos elementos coligidos nos autos, a violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço ao deixar de se comportar conforme os padrões éticos de confiança e lealdade que devem reger as relações jurídicas, quando da celebração do contrato, tal situação implica o inadimplemento contratual, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, devendo as partes retornar ao status quo ante, mormente porque a formalização do pacto pautou-se nas informações prestadas pela parte contratada, as quais devem ser fornecidas com lisura, sem qualquer contradição, malícia ou torpeza, o que não se verificou durante a instrução probatória, ainda que seja dever do contratante verificar os requisitos essenciais do negócio jurídico. 9.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, havendo valor depositado em face da pessoa jurídica recorrente, cabível a restituição em favor do recorrido. 10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo —contratação de consórcio mediante erro, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais. 12.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 13.
Havendo a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior, diante da invalidade do negócio jurídico, não há que se falar em retenção de taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e cláusula penal.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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