TJRN - 0800356-05.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800356-05.2025.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 1.518,00 AUTOR: Lenildo Almeida Nazário ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES - RN15907 RÉU: ISRAEL E DEMAS INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 155225585 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800356-05.2025.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Lenildo Almeida Nazário Polo passivo: ISRAEL E DEMAS INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LENILDO ALMEIDA NAZÁRIO em face de ISRAEL E DEMAS INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS, na qual foi formulado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora.
Intimada para juntar documentos aptos a comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo, sem prejuízo própria ou de sua família, especialmente, “a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes”, nos termos do ID 149407690, verifico que no ID. 151046032 a parte autora apresentou petitório informando que parte de sua renda estaria comprometida, pelo que o pagamento das custas judiciais poderia comprometer a sua subsistência, assim como a de sua família.
Autos conclusos.
Este é o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, assim disciplinou o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...].
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Todavia, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição da República (art. 5º, LXXIV).
Assim, a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o Enunciado 005-FVC-IMP: “O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente”.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...].” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ementa: [...]. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ.” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) É que a justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes, devendo ser concedido apenas àqueles que realmente dele necessitam, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Com efeito, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos, à sociedade que o suporta, e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Bem analisando os elementos trazidos pela parte autora, observo que deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração posta na exordial.
Com efeito, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, os documentos juntados não comprovam a situação de hipossuficiência, o que, somado ao contrato questionado na petição inicial, não se afiguram aptos a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, no caso específico dos autos, verifico a existência de indícios no sentido de que parte autora pode custear as despesas do processo.
Veja-se, por exemplo, que ao pesquisar o nome e CPF da parte autora ao sistema PJE, identifica-se a existência de outros feitos que noticiam que a parte autora é proprietária de, pelo menos, outros dois imóveis no município de Natal/RN, além daqueles que afirma neste feito possuir no município de Rio do Fogo/RN.
Não bastasse isso, a contratação de Advogado(a) particular também é um indicador que a parte promovente tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esclareço, por oportuno, que apesar das inúmeras distorções, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é o recolhimento das custas processuais.
A assistência judiciária gratuita é a exceção, destinada àqueles que não tenham “[...]. condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Observe-se que a regra é bastante clara quando diz “[...]. sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta forma, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Comprovado o recolhimento das custas, venham conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, venham conclusos para sentença de extinção.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/06/2025 09:04:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 155225585 25062309044850300000144550319 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800356-05.2025.8.20.5158 -
23/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Lenildo Almeida Nazário.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800356-05.2025.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Lenildo Almeida Nazário Polo passivo: ISRAEL E DEMAS INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o valor da causa, uma vez que deve corresponder ao valor atualizado do imóvel.
Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (tais como CTPS, faturas de cartão de crédito e ficha financeira), sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas considerando o valor corrigido da causa, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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