TJRN - 0806692-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 14:39 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:40 Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:40 Decorrido prazo de ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 05:58 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806692-02.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO em face de FERREIRA COSTA CIA LTDA., na qual a parte autora alega ter adquirido um aparelho de ar-condicionado no aplicativo da requerida e tê-lo retirado presencialmente na loja física em 12/12/2024.
 
 No dia seguinte, a autora contratou um profissional para instalar o produto, que verificou que o aparelho não funcionou.
 
 A autora afirma ter tentado exercer seu direito de arrependimento por duas vezes, sem sucesso junto à loja.
 
 Relata que só teve seu problema solucionado pela fabricante, após ordem de serviço e que suportou prejuízos financeiros, uma vez que precisou arcar com o pagamento de uma nova instalação do aparelho.
 
 Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que eventuais vícios no produto seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante.
 
 A ré também suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de perícia técnica para averiguar a existência do suposto vício e determinar as causas do mau funcionamento do produto.
 
 No mérito, a ré argumentou a inexistência de dano moral, tratando o fato como mero dissabor.
 
 No mérito, pediu i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
 
 Juntou a documentação.
 
 Contestação juntada (ID 153388486).
 
 Não houve composição entre as partes.
 
 Réplica à contestação juntada (ID 154269536). É o breve relatório.
 
 Passo a analisar as preliminares.
 
 Afasto a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, uma vez que à luz da legislação consumerista, forma elo da cadeia de fornecimento responsável pela compra e venda do produto, e, desse modo, é solidariamente responsável pelos ilícitos porventura decorrentes dessa transação, sendo, por consequência, parte legítima para a causa.
 
 Da mesma forma, rejeito a prejudicial de incompetência do Juízo por complexidade da causa sustentada pela demandada, pois não há necessidade de realização de perícia no objeto demandado, já que as provas colacionadas ao processo são suficientes para o deslinde da demanda.
 
 Passo ao mérito.
 
 Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
 
 A autora adquiriu o aparelho por meio do aplicativo da loja e tentou exercer o direito de arrependimento dois dias após o recebimento, o que foi negado pela ré.
 
 Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à compra do produto (ID 148965598) e as tentativas de resolução administrativa.
 
 Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
 
 O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa, deixando de cumprir com o direito da autora de devolução do aparelho, dentro do prazo legal e, ainda por cima, restou configurada a inércia da ré para resolução da controvérsia, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para solucionar a controvérsia.
 
 A recusa indevida da ré em aceitar a devolução do produto gerou um custo adicional à autora, que precisou reinstalar o aparelho para tentar a solução do problema com a fabricante.
 
 Assim, o dano material de R$ 300,00 (trezentos reais) está configurado e deve ser ressarcido, conforme comprovação (ID. 148965602).
 
 De outro ponto, registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
 
 Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
 
 Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
 
 Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
 
 No entanto, no caso em análise, conclui-se que ele existiu, em razão da frustração da utilização do bem adquirido pela parte autora e de sua justa expectativa de consumo, tendo ela que se ocupar com o problema, o que se tem denominado de "perda de tempo útil" indenizável.
 
 Com efeito, o autor despendeu tempo considerável tentando solucionar administrativamente o problema, e, por fim, necessidade de ajuizamento da presente ação, sem que a ré tenha apresentado qualquer solução efetiva.
 
 A teoria da "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor" vem sendo reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral, na medida em que o tempo é bem jurídico tutelável, cuja perda, em razão de falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, gera dano indenizável.
 
 Nesse sentido, o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de suas atividades habituais para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor, o que caracteriza situação de dano moral indenizável.
 
 Quanto ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida que se mostre adequados e proporcional ao caso concreto.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) Condenar a ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (17/12/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ii) Condenar a ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/06/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 20:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2025 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 05:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 11:26 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806692-02.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA D E S P A C H O O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como a que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            24/04/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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