TJRN - 0839003-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:28
Juntada de informação
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18/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839003-94.2021.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: SOLAR NATAL COM E SERV EIRELI DESPACHO A execução se refere a honorários advocatícios e custas processuais, de forma que não se pretende o valor total da planilha, mas apenas de parte dela.
Assim, a Secretaria expeça mandado de penhora e avaliação, conforme já autorizado para o endereço indicado na petição de ID. 144958525, indicando como valor da dívida o montante de R$29.304,79.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0839003-94.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a divergência entre a petição de ID 144958525 e a planilha de cálculo (ID 144958527) , procedo com a intimação da parte exequente, por seu advogado, para esclarecer o fato gerador da dúvida ou requer o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0839003-94.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 142317523, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 14:38
Juntada de diligência
-
23/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0839003-94.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:20
Juntada de diligência
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06/11/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 16:35
Decorrido prazo de SOLAR NATAL COM E SERV EIRELI em 11/04/2024.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:14
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:33
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0839003-94.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER RÉU: SOLAR NATAL COM E SERV EIRELI SENTENÇA Cuida-se de [Alienação Fiduciária] interposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN CREDSUPER, em face de SOLAR NATAL COM E SERV EIRELI , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Alega que, em 23/03/2021, firmou com a parte ré empréstimo com emissão de Cédula de Credito Bancário (nº. 17467), garantida por constituição de alienação fiduciária tendo como objeto da garantia o automóvel VOLKSWAGEN 13-180 DELIVERY 6X2 2P, DIESEL, COR BRANCA, CHASSIS 9535V7TB2NR005356, 2021/2022, PLACA RGI5A67, RENAVAM: 1268906872.
Afirma que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23/06/2021, o que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação no montante de R$ 266.624,80 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Conta que, em 18/03/2021, a parte ré contraiu empréstimo com emissão de Cédula de Credito Bancário ( nº. 174632), garantido por constituição de alienação fiduciária tendo como objeto da garantia o automóvel “LAND ROVER RANGER R.
EVOQUE S14 SE 2.0 AUT.5P/FLEX, RENAVAM:1143864520, COR BRANCA, CHASSIS 99JVA2BN0JT002807, 20218/2018, PLACA: QGU1C22” Declara que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/06/2021, o que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação no montante de R$ 174.298,20 (cento e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos) Aduz que os débitos atualizados das parcelas vencidas e vincendas de ambas as Cédulas de Crédito Bancário importa na quantia de R$ 440.923,00 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e três reais) Em razão disso, requereu a concessão de liminar para que sejam apreendidos os veículos dados em garantia, determinando-se a citação do réu para que em 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente e, não sendo paga, que consolide a propriedade em seu nome.
Trouxe documentos.
Liminar deferida (Id. 72138479).
Em Id. 72407402, a parte autora compareceu ao processo informando que a apreensão do automóvel “LAND ROVER RANGER R.
EVOQUE S14 SE 2.0 AUT.5P/FLEX, RENAVAM:1143864520, COR BRANCA, CHASSIS 99JVA2BN0JT002807, 20218/2018, PLACA: QGU1C22” havia sido efetivada, conforme Auto de Busca e Apreensão de Id. 72419587.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 72425459), rechaçando os termos postos na inicial.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial tendo em vista a parte autora ter acostado aos autos cópias da Cédulas de Credito Bancário, em afronta ao Princípio da Cartularidade, previsto no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004; carência da ação por ausência de planilhas de cálculos, configurando desobediência ao artigo 28 também da Lei nº 10.931/2004; carência da ação por ausência de desconto dos juros correspondentes às parcelas vincendas; e, carência da ação por existência de seguro prestamista.
No mérito, requereu a improcedência da ação de busca a apreensão, assim como a condenação da parte autora em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Trouxe documentos.
Intimada a parte autora (Id. 73661145), esta se manifestou em replica refutando os argumentos usados pela parte ré, apresentando assim, impugnação quanto a contestação apresentada.
A parte ré atravessou petição de Id. 74974269, informando que a decisão que deferiu a liminar (Id. 72138479), foi objeto de Agravo de Instrumento de nº Ag 0809456.74.2021.8.000, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a imediata devolução do bem apreendido, a saber o automóvel Land Rover, modelo Ranger R S14 SE, Evoque, ano 2018, cor b r a n c a , d e p l a c a s Q G U 1 C 2 2 ” Em petição de ID. 75938799, a parte aurora pugnou pelo depósito das cédulas de crédito bancárias nº. 17467 e nº. 174632 em juízo, o que foi deferido.
Em decisão de Id. 75938802, da Primeira Câmara Cível, foi determinada a sustação da ordem de devolução do automóvel Land Rover, modelo Ranger R S14 SE, Evoque, ano 2018, cor b r a n c a , d e p l a c a s Q G U 1 C 2 2 .
Despacho de Id. 82699414, determinou a intimação da parte ré para juntada aos autos atos constitutivos, comprovante de residência e documentos pessoais do seu representante legal, sob pena de não ser conhecida a contestação apresentada.
Em decisão de Id. 8441089, foi ratificada a determinação para que fosse juntado aos autos processuais procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação, devidamente outorgada por pessoa com poderes para tanto, sob pena de não conhecimento da contestação, bem como do pedido de produção de prova pericial, tanto quanto a determinação do cumprimento integral do item 5º da Decisão de Id. 72138479 - Pág. 4, para determinar a restrição via RENAJUD do caminhão VOLKSWAGEN, Modelo 13180 DELIVERY6X2 2P, Ano 2021/2022, Cor BRANCA, Placas RGI5A67.
Em decisão de Id. 92424271, foi decretada a revelia da parte ré, tendo em vista o não cumprimento do que fora determinado no despacho e Id. 82699414, a saber, a juntada aos autos da procuração assinada por pessoa com poderes de representação, com base no art. 76, §1º, II do CPC.
Em Id. 95153390 a parte autora requereu a suspensão do feito por 30(trinta) dias, suspensão deferida em Id. 96908185.
Em Id. 99586583, as partes firmaram Acordo Extrajudicial referente à cédula de crédito bancário de nº. 174671, em relação ao automóvel VOLKSWAGEN 13-180 DELIVERY 6X2 2P, DIESEL, COR BRANCA, CHASSIS 9535V7TB2NR005356, 2021/2022, PLACA RGI5A67, RENAVAM: 1268906872 e pediram homologação.
Acordo homologado conforme decisão de Id. 102529720, momento em que foi intimada a parte autora para se pronunciar em relação ao prosseguimento do feito em relação a Cédula de Crédito nº. 174632, não atingida pelo acordo Em Id.10891778, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide para julgar procedente o pedido consolidando definitivamente a posse e a propriedade do veículo LAND ROVER, Modelo RANGER R.
S14 SE EVOQUE, Ano 2018, Cor BRANCA, Placas QGU1C22, Chassis n. 99JVA2BN0JT002807, dado em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 174632, em favor da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem AUTOMÓVEL marca LAND ROVER, Modelo RANGER R.
S14 SE EVOQUE, Ano 2018, Cor BRANCA, Placas QGU1C22, Chassis n. 99JVA2BN0JT002807, em favor do proprietário fiduciário SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPE.
Acaso tenha sido determinado a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
Custas e honorários em favor do advogado da cooperativa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, subtraído os valores já convencionados em acordo extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. .
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 01:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 08:19
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 02:03
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0839003-94.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER RÉU: SOLAR NATAL COM E SERV EIRELI SENTENÇA Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN – CREDSUPER, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Solar Natal Comércio e Serviço Eireli, igualmente qualificada.
Disse que, em 23.03.2021, celebraram contrato de empréstimo no importe de R$266.360,14 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas.
Contou que, como garantia, foi alienado fiduciariamente, o seguinte veículo: Volkswagen 13 – 180 Delivery 6x2 2P, de placas RGI5A67 e cor branca.
Relatou também que outro empréstimo foi contraído pelo réu em 18.03.2021, este na importância de R$172.946,16 (cento e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo sido alienado fiduciariamente o seguinte veículo: Land Rover Ranger R.
Evoque S14 SE 2.0 Aut 5P/Flex, de placas QGU1C22 e cor branca.
Contou que o réu não cumpriu com o pagamento das prestações assumidas, pelo que requereu, liminarmente, a busca e apreensão dos bens supracitados.
Expedida carta/mandado para fins de citação e apreensão dos veículos.
Apreendido o veículo Land Rover, enquanto o Volkswagen não foi localizado (ID. 72418370).
O réu apresentou contestação (ID. 72425459).
Réplica à contestação apresentada pelo autor em ID. 73661145.
O demandado interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de suspensividade e determinada a restituição dos veículos em caso de apreendidos.
Ofício deste Juízo em resposta à decisão em ID. 75270489.
Em petição de ID. 75938799, o réu pugnou pelo depósito das cédulas de crédito bancário em juízo, o que foi deferido.
Termo de depósito (ID. 76184614).
Decisão constante em ID. 77136479 determinou a imediata sustação da ordem de devolução do veículo apreendido.
A ré foi intimada para juntar aos autos procuração e manifestou-se no sentido de já constar nos autos.
Comprovante de inscrição de restrição veicular referente ao Volkswagen em ID. 92207294.
Em decisão de ID. 92494271, este Juízo decretou revelia, visto que, em pese intimado, o réu não juntou procuração.
Intimado para informar o atual e correto endereço em que se pode localizar o veículo Volkswagen, o autor requereu a suspensão do feito para empreender buscas, tendo sido deferida a suspensão por prazo de 30 (trinta) dias.
No curso do processo, as partes celebraram acordo referente à cédula de crédito bancário de nº. 174671 e pedem a homologação do mesmo.
Intimado, o réu juntou procuração.
Vieram-me os autos conclusos.. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Dê-se baixa em restrição veicular imposta por este Juízo junto ao sistema Renajud referente ao veículo Volkswagen 13 – 180 Delivery 6x2 2P, de placas RGI5A67 e cor branca, objeto do acordo.
Considerando que a transação não englobou a cédula de crédito bancário de nº. 174632, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação a tal cédula.
Caso positivo, no mesmo prazo, o autor deve informar se tem interesse na produção de outras provas ou requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:27
Homologada a Transação
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 03:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:37
Decretada a revelia
-
08/12/2022 20:37
Outras Decisões
-
24/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 14:46
Outras Decisões
-
10/08/2022 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 11:25
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:33
Juntada de termo
-
26/11/2021 09:31
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:50
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 01:18
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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