TJRN - 0821671-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821671-12.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TADEUZA TATIANE BATISTA SARAIVA Advogado(s): GABRIELLA DA SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0821671-12.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR RECORRIDO(A): TADEUZA TATIANE BATISTA SARAIVA ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA PEREIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “G” A CONTAR DE 2023.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO SERVIDOR A PARTIR DE 2021.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PARTE QUE EXTRAPOLA O PEDIDO FORMULADO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI Nº 058/2004.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 10.748/2015.
NORMA REGULADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada em petição inicial, para determinar que o Município demandado corrija a evolução funcional na servidora, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias. 2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado 3 – Da análise dos pedidos certos e determinados formulados na exordial é possível observar que a parte autora busca a seguinte evolução funcional, como pode ser verificado, inclusive, na Planilha de Cálculo apresentada (ID 29516450): - 2019: Classe “E” - 2021: Classe “F” - 2023: Classe “G” 4 – A sentença, por sua vez, ao detalhar as promoções da servidora o faz da seguinte maneira: - Classe B, em 5 de julho de 2011 - Classe C, em 5 de julho de 2013 - Classe D, em 5 de julho de 2015 - Classe E, em 5 de julho de 2017 - Classe F, em 5 de julho de 2019 - Classe G, em 5 de julho de 2021 5 – Infere-se, portanto, que fora proferida sentença ultra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo que extrapola o que foi pleiteado pelos litigantes, configurando evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, do CPC.
Esse vício macula de nulidade o ato decisório no que diz respeito à parte extrapolada, razão pela qual ela deve ser excluída. 6 – Na espécie, considerando os pedidos formulados em inicial, a condenação do Município deve ser corrigida a fim de respeitar os limites impostos pela parte autora, de modo que o pagamento das diferenças remuneratórias deve observar a seguinte evolução, respeitado o prazo prescricional e a disposição contida no art. 20 da Lei Municipal nº 058/2004: Classe D, a contar de 1º de abril de 2019 até 31 de dezembro de 2019; Classe E, a contar de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021; Classe F, a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2023 e Classe G, a contar de 1º de janeiro de 2024 até a data da efetiva implantação. 7 – Prosseguindo com a análise recursal, importa esclarecer que o Decreto Municipal nº 10.748/2015 não possui aptidão para modificar o termo inicial da promoção na carreira do professor municipal, tendo em vista a sua natureza de norma secundária e, portanto, a sua restrita função de regulamentar a lei primária regulamentada, impedindo que seu conteúdo altere os requisitos previstos na Lei nº 058/2004. 8 – Por todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, para, na forma do item 6 supra, reformar a sentença.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, nos termos do voto do Relator, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada em petição inicial, para determinar que o Município demandado corrija a evolução funcional na servidora, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias. 2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado 3 – Da análise dos pedidos certos e determinados formulados na exordial é possível observar que a parte autora busca a seguinte evolução funcional, como pode ser verificado, inclusive, na Planilha de Cálculo apresentada (ID 29516450): - 2019: Classe “E” - 2021: Classe “F” - 2023: Classe “G” 4 – A sentença, por sua vez, ao detalhar as promoções da servidora o faz da seguinte maneira: - Classe B, em 5 de julho de 2011 - Classe C, em 5 de julho de 2013 - Classe D, em 5 de julho de 2015 - Classe E, em 5 de julho de 2017 - Classe F, em 5 de julho de 2019 - Classe G, em 5 de julho de 2021 5 – Infere-se, portanto, que fora proferida sentença ultra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo que extrapola o que foi pleiteado pelos litigantes, configurando evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, do CPC.
Esse vício macula de nulidade o ato decisório no que diz respeito à parte extrapolada, razão pela qual ela deve ser excluída. 6 – Na espécie, considerando os pedidos formulados em inicial, a condenação do Município deve ser corrigida a fim de respeitar os limites impostos pela parte autora, de modo que o pagamento das diferenças remuneratórias deve observar a seguinte evolução, respeitado o prazo prescricional e a disposição contida no art. 20 da Lei Municipal nº 058/2004: Classe D, a contar de 1º de abril de 2019 até 31 de dezembro de 2019; Classe E, a contar de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021; Classe F, a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2023 e Classe G, a contar de 1º de janeiro de 2024 até a data da efetiva implantação. 7 – Prosseguindo com a análise recursal, importa esclarecer que o Decreto Municipal nº 10.748/2015 não possui aptidão para modificar o termo inicial da promoção na carreira do professor municipal, tendo em vista a sua natureza de norma secundária e, portanto, a sua restrita função de regulamentar a lei primária regulamentada, impedindo que seu conteúdo altere os requisitos previstos na Lei nº 058/2004. 8 – Por todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, para, na forma do item 6 supra, reformar a sentença, adequando-a aos termos do pedido.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
20/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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