TJRN - 0801542-34.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801542-34.2025.8.20.5103 DESPACHO Diante da certidão de ID 163272947 reitere-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FABIO FRASATO CAIRES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte requerida juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801542-34.2025.8.20.5103 AUTOR: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 13 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
13/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801542-34.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao requerido, para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da ausência da prova técnica.
CURRAIS NOVOS 29/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
29/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FABIO FRASATO CAIRES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Resolução do TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
PROCESSO: 0801542-34.2025.8.20.5103 AUTOR: MANOEL SABINO RODRIGUES NETO REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 3 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801542-34.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
Posto isso, afasto preliminar de mérito suscitada na contestação.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:23
Juntada de termo
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02/06/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801542-34.2025.8.20.5103 Requerente(s): MANOEL SABINO RODRIGUES NETO Requerido(a)(s): Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos referentes à contratação questionada vêm ocorrendo desde 2017, conforme relatado na inicial, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 23 de abril de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SABINO RODRIGUES NETO.
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22/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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